Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDALVA XIMENES ARAUJO DE SOUZA, CYBELE XIMENES DE SOUZA RIQUE
EXECUTADO: KRENECK CIA SENTENÇA I — RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0056622-34.2014.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação de Resgate de Enfiteuse ajuizada por LINDALVA XIMENES ARAÚJO DE SOUZA e CYBELE XIMENES DE SOUZA RIQUE em face de KRENECK CIA, objetivando a extinção do ônus real incidente sobre o imóvel localizado na Rua Visconde de Itaparica, nº 106, Varadouro, João Pessoa – PB, matriculado sob o nº 9956 perante o 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses). A sentença de mérito, prolatada no ID 91769625, julgou procedente o pedido inicial para determinar o resgate da enfiteuse, condicionando a extinção do gravame ao pagamento do laudêmio, fixado em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor atual da propriedade plena, acrescido de 10 (dez) foros anuais. Na oportunidade, restou consignado que o imóvel em tela encontra-se sob regime de aforamento originário, tendo a parte autora adquirido o domínio útil por sucessão hereditária, restando demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do senhorio direto, o que culminou na citação editalícia e nomeação de Curadora Especial (Defensoria Pública), a qual apresentou contestação por negativa geral (ID 48404444). O trânsito em julgado da referida decisão foi certificado no ID 101681791, em 09 de outubro de 2024. Dando seguimento ao comando sentencial, a parte autora pugnou pela avaliação do imóvel (ID 101631035). O Juízo, por meio do despacho de ID 106325139, indeferiu a avaliação por oficial de justiça, reputando suficiente a aferição do valor venal perante a municipalidade. Ato contínuo, foi expedido ofício à Secretaria Executiva da Receita de João Pessoa (ID 106602433). A municipalidade respondeu à requisição judicial juntando o documento de ID 108466384, informando que o valor de avaliação do imóvel para fins tributários, atualizado em 25/02/2025, perfaz o montante de R$ 74.876,50 (setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Instadas a promover o depósito, as autoras apresentaram a petição de ID 117743919 e ID 117743920, comprovando o recolhimento judicial da importância de R$ 6.364,59 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme guia e comprovante de pagamento acostados nos ID 117743921 e ID 117743922. Em seus cálculos, as exequentes aplicaram o percentual de 2,5% sobre o valor venal (R$ 1.871,91) a título de laudêmio e a cota de 0,6% ao ano, multiplicada por dez exercícios, para o pagamento dos foros (R$ 4.492,59). Por fim, os autos foram redistribuídos eletronicamente em conformidade com a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme certidão de ID 134390649. Vieram os autos conclusos. II — FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente manifestação jurisdicional reside na verificação do cumprimento das condições impostas na sentença transitada em julgado para a efetivação do resgate da enfiteuse e a consequente consolidação da propriedade plena em favor das autoras. Como cediço, a enfiteuse, embora extinta como instituto apto a ser constituído sob a égide do Código Civil de 2002, permanece regida pelas disposições do Código Civil de 1916 para as relações jurídicas preexistentes, por força do que dispõe o art. 2.038 do atual Codex. O resgate é o direito potestativo conferido ao enfiteuta (detentor do domínio útil) de extinguir o ônus real mediante o pagamento de uma indenização ao senhorio direto, unificando os domínios em sua pessoa. O art. 693 do Código Civil de 1916 estabelece que, após dez anos de constituição da enfiteuse, o enfiteuta tem o direito de resgatá-la, pagando ao senhorio uma importância correspondente a um laudêmio e dez foros anuais. No caso em apreço, a sentença de ID 91769625 fixou os parâmetros para esse cálculo, determinando a incidência de 2,5% sobre o valor da propriedade plena a título de laudêmio, além dos dez foros. Compulsando os autos, verifica-se que o valor venal informado pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID 108466384), no montante de R$ 74.876,50, serve como base de cálculo idônea e atualizada para o cumprimento da obrigação, em observância ao princípio da menor onerosidade e da celeridade processual, uma vez que reflete a avaliação oficial do ente público para fins de lançamento tributário. A parte autora, ao efetuar o depósito de R$ 6.364,59 (ID 117743921), demonstrou o cumprimento integral do binômio laudêmio-foros. O cálculo apresentado no ID 117743920 revela-se matematicamente correto e juridicamente ajustado ao título executivo judicial: Laudêmio: R$ 74.876,50 x 2,5% = R$ 1.871,91. Foros (10 anos): R$ 74.876,50 x 0,6% = R$ 449,25 (anual) x 10 = R$ 4.492,50 (conforme petição, recolheu-se R$ 4.492,59, suprindo a obrigação). O depósito judicial realizado possui natureza liberatória, operando-se o resgate pela sub-rogação do valor em substituição ao senhorio direto, que, no caso, é representado por pessoa jurídica de existência incerta ou desconhecida (KRENEK CIA). Assim, tendo as autoras vertido aos autos o montante pecuniário exigido por lei e pela sentença, a extinção da enfiteuse é medida que se impõe, devendo o domínio direto ser consolidado ao domínio útil já titularizado pelas requerentes, resultando na propriedade plena e alodial do imóvel. A averbação da extinção do aforamento junto ao Registro de Imóveis é providência administrativa decorrente da jurisdição, nos moldes dos artigos 167, II, item 2, e 172 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), servindo para dar publicidade e eficácia erga omnes à consolidação da propriedade. III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, RECONHEÇO O CUMPRIMENTO INTEGRAL da obrigação pecuniária fixada na sentença de ID 91769625 e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A ENFITEUSE que incidia sobre o imóvel casa nº 106, situada na Rua Visconde de Itaparica, Varadouro, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 9956 no 1º Ofício de Notas e Registro Imobiliário da Zona Sul (Cartório Carlos Ulysses). Em consequência, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.038 do Código Civil de 2002, DETERMINO a CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PLENA em favor de LINDALVA XIMENES ARAUJO DE SOUZA e CYBELE XIMENES DE SOUZA RIQUE. Para fins de cumprimento desta decisão: EXPREÇA-SE MANDADO ao Cartório de Registro de Imóveis competente (Cartório Carlos Ulysses), instruído com cópia desta decisão e da sentença de ID 91769625, para que proceda à averbação da extinção da enfiteuse e do aforamento na matrícula do imóvel (Matrícula nº 9956), excluindo-se qualquer referência ao senhorio direto de KRENECK CIA, passando as autoras a figurarem como proprietárias plenas do bem. VALOR RECOLHIDO: O montante depositado no ID 117743921 (R$ 6.364,59) deverá permanecer em conta judicial vinculada a este processo, à disposição de eventual interessado que comprove a sucessão jurídica da empresa ré, pelo prazo prescricional legal. Decorrido o prazo sem habilitação, observem-se as normas de destinação de valores não reclamados. CUSTAS E HONORÁRIOS: Mantenho a condenação em custas e honorários conforme fixado na sentença, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a ré foi representada por Curadora Especial. Em seguida, arquive-se. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 19121118382200000000026050371 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062213431965200000030440450 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20062213431965200000030440450 Despacho Despacho 21033015212274000000035888144 Edital Edital 21042413351054000000040159391 Edital Edital 21070110142638400000042944300 Edital Edital 21042413351054000000040159391 Certidão Certidão 21083118582350000000045518144 certidaoDJEN Documento de Comprovação 21083118582478300000045518146 Certidão Certidão 21083119081395100000045518734 Despacho Despacho 21090215334936900000045616619 Expediente Expediente 21090215334936900000045616619 Contestação Contestação 21091112301283500000045948659 CONTESTAÇÃO NEGATIVA GERAL KRENECK CIA Documento de Comprovação 21091112301417200000045948660 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092914263876200000046747407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092914263876200000046747407 Réplica Réplica 21110419401263900000048255451 LINDALVA E CYBELE XIMENES - IMPUGNAÇÃ A CONTESTAÇÃO NEGATIVA GERAL - 10 VARA - KRENECK CIA Outros Documentos 21110419401414600000048255454 Despacho Despacho 21112211242992500000048692067 Despacho Despacho 21112211242992500000048692067 Expediente Expediente 21112211242992500000048692067 Petição Petição 21112216594533000000048958655 LINDALVA E CYBELI XIMENES - PEDIDO JULGAMENTO - KRENECK Outros Documentos 21112216594672000000048958659 Petição Petição 21120122164380200000049396627 PRODUÇÃO NOVAS PROVAS CURADOR RESGATE DE ENFITEUSE KRENECK Documento de Comprovação 21120122164556300000049396631 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 22110500023645300000061990188 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423103856700000073033320 Despacho Despacho 23082814490675800000072425239 Sentença Sentença 24073019071184900000086209440 Sentença Sentença 24073019071184900000086209440 Petição Petição 24100811425259300000095555153 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24100908530625700000095601969 Diligência Diligência 24100908544638100000095601973 Despacho Despacho 25012018032061700000099891672 Ofício (Outros) Ofício (Outros) 25012410235909400000100147391 Comunicações Comunicações 25022608525490400000101865857 Razao_054480 Documento de Comprovação 25022608525614800000101865859 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 25030611040071000000102137494 622-34 Aviso de Recebimento 25030611040097000000102137496 Despacho Despacho 25060615320077500000107061473 Despacho Despacho 25060615320077500000107061473 Petição Petição 25080623462967500000110419784 LINDALVA E CYBELE XIMENES - apresentação dos pagamentos do laudemio e foros anuais Outros Documentos 25080623463004300000110419785 LINDALVA GUIA DEPÓSITO LAUDÊMIO - 10 VARA - KRENECK CIA Documento de Comprovação 25080623463072700000110419786 LINDALVA COMPROVANTE PAGAMENTO LAUDEMIO Documento de Comprovação 25080623463133400000110419787 Certidão Certidão 26020201023236100000126224225 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 21090215334936900000045616619, Documento de Comprovação: 21091112301417200000045948660, Certidão: 21083118582350000000045518144, Documento de Comprovação: 21083118582478300000045518146, Certidão: 21083119081395100000045518734, Expediente: 21090215334936900000045616619, Ato Ordinatório: 21092914263876200000046747407, Outros Documentos: 21110419401414600000048255454, Despacho: 21112211242992500000048692067, Outros Documentos: 21112216594672000000048958659]