Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO SOARES PADILHA
EXECUTADO: MAX LOPES DA SILVA, BANDA MAX DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0101022-27.2000.8.15.2001
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por CLAUDIO SOARES PADILHA em face de MAX LOPES DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial em ação ordinária de cobrança de direitos autorais cumulada com indenização por perdas e danos. Compulsando-se o histórico processual encartado nos autos digitalizados, observa-se que a demanda originária versa sobre a utilização indevida de obras lítero-musicais de autoria do exequente, bem como a prestação de serviços como músico arranjador e instrumentista em fonogramas produzidos pelo executado, especificamente no âmbito da "Banda Max". O exequente logrou êxito em demonstrar a titularidade das obras e a omissão de seu nome nos encartes de CDs, conforme consta dos documentos que instruíram a fase de conhecimento, notadamente os registros junto à Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e à Sociedade Arrecadadora de Direitos Autorais (ANACIM/ECAD). A sentença de mérito, prolatada às fls. 140/145 dos Autos Digitalizados ([VOL 5]) - ID 29460279, julgou procedente em parte o pedido autoral. O dispositivo da referida decisão condenou o promovido MAX LOPES DA SILVA ao pagamento de valores a título de direitos autorais, serviços prestados como instrumentista e arranjador — com base na tabela concernente à classe — e indenização pela omissão do nome do autor nos encartes dos CDs. Ressalte-se, por oportuno, que o juízo sentenciante determinou expressamente que o quantum debeatur deveria ser apurado em sede de liquidação de sentença. Não obstante tal determinação, o exequente protocolou petição de execução de sentença apresentando memória de cálculo unilateral, na qual apurou o montante total de R$ 460.521,60 (quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta centavos), incluindo honorários advocatícios de 20%. Posteriormente, nova atualização foi apresentada, elevando o débito para R$ 628.603,96 (seiscentos e vinte e oito mil, seiscentos e três reais e noventa e seis centavos), o que ensejou determinações de penhora e bloqueio de bens (ID 29460279). Vieram os autos conclusos para análise da regularidade do prosseguimento do feito. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão processual ora em análise reside na observância do devido processo legal e das formas rituais estabelecidas para a transição entre a fase de conhecimento e a fase executiva, especificamente no que tange à necessidade de liquidação do título judicial. O ordenamento processual civil brasileiro estabelece que, quando a sentença não fixar o valor da condenação, torna-se indispensável a sua liquidação prévia ao cumprimento de sentença.
Trata-se de condição de exequibilidade do título judicial, uma vez que a execução pressupõe título certo, líquido e exigível.
No caso vertente, o comando sentenciante foi explícito ao relegar a apuração dos valores para a fase de liquidação, dada a complexidade dos parâmetros fixados (direitos autorais sobre vendagens, remuneração técnica por tabelas profissionais e danos morais por omissão de nome em múltiplas faixas). O artigo 509 do Código de Processo Civil vigente (correspondente ao artigo 475-A do diploma revogado) preceitua que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor. No presente feito, a liquidação deve ocorrer preferencialmente pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos), considerando que a determinação do valor da condenação exige a prova de fatos novos, como a quantidade efetiva de CDs prensados e comercializados, o tempo de execução pública das obras e a aplicação de tabelas sindicais específicas de músicos para as funções de arranjador e instrumentista. Consta dos autos (ID 29460279) que houve menção à prensagem de milhares de cópias, contudo, tais dados carecem de dilação probatória própria sob o crivo do contraditório na fase de liquidação, não podendo ser aceitos meros cálculos aritméticos unilaterais quando a sentença expressamente impôs a liquidação como via necessária. A apresentação direta de memória de cálculo, como se se tratasse de obrigação por quantia certa (Art. 523 do CPC), configura erro de procedimento (error in procedendo), violando a autoridade da coisa julgada formada na fase de conhecimento, que estabeleceu a iliquidez do título. A existência de documentos como o "Relatório de Pagamento de Titular" do ECAD, acostado no ID 29460281 (VOL 7), reforça a necessidade de uma análise pormenorizada e técnica para a fixação do montante devido. O referido documento detalha distribuições de direitos por execução pública, rubricas de rádio, shows e televisão, elementos estes que devem ser confrontados com os limites da condenação para que se chegue ao valor real e justo, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes ou a execução de valores fictícios. Portanto, verifica-se que o processo foi indevidamente impulsionado como cumprimento de sentença definitivo quando, em rigor, ainda se encontra na etapa de definição do quantum. A ausência de liquidez do título judicial impede a prática de atos constritivos por este juízo. A redistribuição ou o retorno ao estado anterior é medida que se impõe para sanear o processo e garantir que a execução, quando iniciada, esteja amparada por um título perfeitamente líquido, em estrita observância ao princípio da fidelidade ao título judicial. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em harmonia com as normas fundamentais do processo civil, RECONHEÇO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL que aparelha a presente fase processual e, por conseguinte, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO E RETORNO DOS AUTOS à fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, perante o juízo de origem (3ª Vara Cível da Capital). Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20032711343700000000028365148 [VOL 2][Contestação] Autos digitalizados 20032711345800000000028365153 [VOL 3] Autos digitalizados 20032711350800000000028365154 [VOL 4][Sentença] Autos digitalizados 20032711351800000000028365155 [VOL 5] Autos digitalizados 20032711352800000000028365156 [VOL 6] Autos digitalizados 20032711354100000000028365157 [VOL 7] Autos digitalizados 20032711355100000000028365158 [VOL 8] Autos digitalizados 20032711360100000000028365159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100900272689800000033727045 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20100900272689800000033727045 RENÚNCIA Petição 20101920242271900000034054077 Despacho Despacho 21042919164856400000040382872 Expediente Expediente 22031405183767000000052591390 Expediente Expediente 22031405183855900000052591391 Expediente Expediente 22031405183926800000052591392 Despacho Despacho 22050209171895100000054679328 Despacho Despacho 22050209171895100000054679328 Petição Petição 22052516143166300000055732977 Despacho Despacho 22102017245955700000061411494 Expediente Expediente 22102017245955700000061411494 Expediente Expediente 22102017245955700000061411494 Expediente Expediente 22102017245955700000061411494 Petição Petição 22112109353504200000062646862 Planilha sindmusi Documento de Comprovação 22112109353710800000062646870 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 23020317004342900000064834471 Procuração Documento de Comprovação 23020317004366400000064835336 Despacho Despacho 23022619014981800000065611836 Expediente Expediente 23022619014981800000065611836 Expediente Expediente 23022619014981800000065611836 Expediente Expediente 23022619014981800000065611836 Expediente Expediente 23022619014981800000065611836 Petição Petição 23032311434919600000066804601 Decisão Decisão 23062909340474200000070986545 Decisão Decisão 23062909340474200000070986545 Petição Petição 23072517405276200000072143229 Protocolo do Processo · TJPB - 2º Grau - Processo Judicial Eletrônico Outros Documentos 23072517405347500000072143230 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23072815585000000000072311502 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423243072700000073037104 Certidão Certidão 23100816375152900000075659073 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816636-14.2023.8.15.0000 Decisão 23100816375202400000075659074 Despacho Despacho 23100818162527100000075659577 Despacho Despacho 23100818162527100000075659577 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 23102610195900000000076465917 PROCESSO 0816636-14.2023.8.15.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acórdão Comunicações 23102610195900000000076465918 Petição Petição 23111515151333400000077338614 Decisão Decisão 24011918165924700000079422282 Mandado Mandado 24012211241107700000079472260 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 24012314472614500000079599428 Honorários Periciais Petição (3º Interessado) 24013008440180900000079858693 1-CONTRATO SOCIAL COMPLETO(com alterações) Documento de Comprovação 24013008440261300000079858694 Perito Contador-Documentação Documento de Comprovação 24013008440391600000079858696 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013011073979900000079873841 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24013011073979900000079873841 Petição Petição 24021909330188000000080641003 Petição Petição 24030513075770900000081459892 Despacho Despacho 24040109145164000000082472351 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040109574537200000082712060 Despacho Despacho 24040109145164000000082472351 Expediente Expediente 24040109574537200000082712060 Apresentação de Quesitos ao Assistente Técnico Comunicações 24040214254263600000082812485 Informação Petição (3º Interessado) 24040408045522700000082917988 Informação Petição (3º Interessado) 24041609230253700000083518575 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24041916435336700000083767359 Quesitos Outros Documentos 24041916435403600000083767360 Informação Informação 24041916463287100000083768302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061811392692500000086699646 Expediente Expediente 24061811392692500000086699646 Reunião pericial Petição (3º Interessado) 24072314191265800000088382285 NOTIFICAÇÃO ENVIADA - 0101022-27 Documento de Comprovação 24072314191326000000088382286 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072412410816700000091462176 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072412410816700000091462176 Petição Petição 24082114055501800000093040673 Substabelecimento (Banda Max) Substabelecimento 24082114055565000000093042076 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082909565174200000093472528 Expediente Expediente 24082909565174200000093472528 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24090311000145900000093716061 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091312061978300000094297464 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24091312061978300000094297464 Informação Petição (3º Interessado) 24091812042153000000094527205 Petição Petição 24093009272581400000095108594 Petição Petição 24100214483026200000095296532 TABELA ATUALIZADA BANDA MAX 2024 Informações Prestadas 24100214483077300000095296533 TABELA SINDMUSI 2024 Informações Prestadas 24100214483134200000095296534 Decisão Decisão 24101509334012400000095863982 Decisão Decisão 24101509334012400000095863982 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24111107290700000000097283197 Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito-709 Comunicações 24111107290700000000097283198 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24111110204881800000097300493 Decisão Decisão 24101509334012400000095863982 Despacho Despacho 25012720172895900000100252083 Despacho Despacho 25012720172895900000100252083 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25021213022700000000101121674 Acórdão-397 Comunicações 25021213022700000000101122425 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25021214461319100000101129433 Petição Petição 25021316401770900000101213666 Despacho Despacho 25040810355892000000103629975 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25041010215300000000104008475 Acórdão-2449 Comunicações 25041010215300000000104008476 Despacho Despacho 25040810355892000000103629975 Petição Petição 25041614550704800000104374360 Despacho Despacho 25051618214351100000105798775 Despacho Despacho 25051618214351100000105798775 Expediente Expediente 25051618214351100000105798775 Petição Petição 25060415090899600000106918763 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 25071022521484200000108859985 Certidão Certidão 26020201023236100000126264425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Expediente: 22031405183767000000052591390, Expediente: 22031405183855900000052591391, Expediente: 22031405183926800000052591392, Despacho: 22050209171895100000054679328, Petição Inicial: 20032711343700000000028365148, Autos digitalizados: 20032711345800000000028365153, Autos digitalizados: 20032711350800000000028365154, Autos digitalizados: 20032711351800000000028365155, Autos digitalizados: 20032711352800000000028365156, Autos digitalizados: 20032711354100000000028365157]