Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Com efeito, diante da inexistência de fato novo ou documento superveniente e a fim de evitar a perpetuação dos debates em detrimento do devido processo legal e da celeridade, não se revela fundamento para afastar a preclusão consumada quanto à produção probatória, estando plenamente resguardados o contraditório e a ampla defesa. No tocante à réplica, resta evidente a sua extemporaneidade, haja vista ter sido apresentada fora do momento processual adequado, quando já consumada a preclusão da fase instrutória, inclusive. Considerando, ainda, que o desentranhamento das peças e documentos intempestivamente protocolados poderia acarretar morosidade desnecessária à resolução da demanda, consigne-se a desconsideração das peças e documentos protocolados pela promovente após a decisão de ID. 113280991, para fins de julgamento. Intimem-se. Após, concluam-se os autos imediatamente para prolação de sentença. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito