Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA GOMES DA SILVA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800771-59.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SEVERINA GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos (ID 90482068), em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Alega a autora ser pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria por idade e que, ao verificar seu extrato de benefício, foi surpreendida com a existência de descontos mensais sob a rubrica "Empréstimo Sobre a RMC", referentes ao contrato de nº 0040592890001, que afirma jamais ter solicitado ou contratado com a instituição financeira ré. Aponta a nulidade do negócio jurídico por inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta ao final, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, a dispensa da audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos para declarar a inexistência ou nulidade do contrato nº 0040592890001,condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária. Devidamente citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou sua contestação (ID 92534762), acompanhada de documentos. Preliminarmente, manifestou interesse na composição amigável e arguiu a aplicação da teoria da supressio, ao argumento de que a autora ajuizou a demanda quase três anos após o início dos descontos. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado nº 4059289, firmado em 21 de outubro de 2021. Asseverou que o instrumento contratual é claro e expresso quanto à sua natureza, além de um "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" que detalha as condições da operação, com ilustração do cartão. Sustentou que, por ser a autora analfabeta, o contrato foi devidamente firmado com a aposição de sua digital e a assinatura a rogo de um terceiro, na presença de duas testemunhas, em estrita observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil. Ressaltou que o valor de R$ 1.232,00 foi disponibilizado via TED na conta bancária indicada pela própria autora, configurando a utilização do crédito e a consequente aceitação dos termos. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação com o valor liberado em favor da autora. Juntou procuração (ID 92534765), substabelecimento (ID 92534766), o contrato em questão e termo de consentimento (ID 92534767), faturas do cartão (ID 92534768) e o comprovante de TED (ID 92534769). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 99623821). Por meio de despacho (ID 100305805), as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora, em sua manifestação (ID 102289963), reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, também pugnou pelo julgamento antecipado (ID 102546356), afirmando que os documentos colacionados aos autos comprovam a regularidade da contratação. O feito foi saneado, com a intimação das partes para apresentação de alegações finais (ID 102621209). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas e a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. Da Relação Jurídica e da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a instituição financeira ré no de fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em verificar a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora, especificamente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 4059289. A demandante alega a nulidade do pacto por vício de consentimento e inobservância das formalidades legais para contratação com pessoa analfabeta. O banco demandado, por sua vez, sustenta a plena validade e regularidade do negócio. Da Validade Formal do Instrumento Contratual – Contratação por Pessoa Analfabeta A condição de analfabetismo da autora, atestada em seu documento de identificação (ID 90482070) e não contestada pela ré, exige uma análise criteriosa sobre a validade formal do instrumento contratual. O analfabetismo, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil, conforme se depreende do rol dos artigos 3º e 4º do Código Civil. Contudo, a manifestação de vontade do analfabeto, para ser considerada válida em negócios jurídicos que exigem a forma escrita, deve ser cercada de formalidades específicas que visam garantir que o contratante teve pleno conhecimento do conteúdo do ato e que sua vontade foi livremente expressa, protegendo-o de possíveis fraudes e abusos. A regra geral para suprir a impossibilidade de assinatura é a assinatura a rogo. O artigo 595 do Código Civil, embora inserido no capítulo sobre a prestação de serviços, estabelece um parâmetro de segurança aplicável analogicamente a outros negócios jurídicos escritos firmados por analfabetos, especialmente em relações de consumo, como a bancária. O dispositivo legal preceitua: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Essa formalidade, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas visa justamente conferir segurança jurídica ao ato, garantindo que a vontade do contratante analfabeto foi devidamente captada e expressa. Dessa forma, constata-se que o instrumento contratual preencheu os requisitos formais para a sua validade, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias, que atestaram a manifestação de vontade da contratante. A presença de um terceiro assinando a pedido da autora, somada à presença de duas testemunhas, confere ao ato a presunção de legalidade e de ciência quanto ao seu conteúdo, afastando, no plano formal, a alegação de nulidade por vício de forma. Da Manifestação da Vontade e da Ausência de Vício de Consentimento Superada a análise da validade formal, cumpre perquirir a existência de eventual vício de consentimento, como erro ou dolo, que pudesse macular o negócio jurídico. A autora alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), modalidade que reputa mais onerosa e de quitação incerta. O dever de informação é um dos pilares do Código de Defesa do Consumidor e impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre o produto ou serviço ofertado, conforme artigos 6º, III, e 52 do CDC. Em se tratando de consumidor hipervulnerável, como a autora, que é pessoa idosa, de parcos recursos e analfabeta, esse dever é potencializado, exigindo do fornecedor um zelo ainda maior para garantir a plena compreensão dos termos do negócio. No presente caso, o banco demandado demonstrou ter adotado cautelas que vão além do simples instrumento contratual, foi juntado o "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" (ID 92534767), o qual, em cumprimento a determinação judicial em Ação Civil Pública, visa justamente a dar clareza à contratação. Este termo contém uma ilustração de um cartão de crédito e elenca, em linguagem que se pretende acessível, as principais características da operação. Nele, a autora teria declarado ciência de que: contratou um Cartão de Crédito Consignado, a realização de saque ensejaria encargos, o desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo e o restante do saldo gera encargos de rotativo, existem outras modalidades de crédito com juros menores, como o empréstimo consignado. A existência de tal documento, aliada à formalidade da assinatura a rogo na presença de testemunhas, que, presume-se, presenciaram a leitura do seu conteúdo, cria uma robusta evidência de que a autora foi, de fato, informada sobre a natureza do contrato que estava celebrando. Embora se reconheça a complexidade dos produtos financeiros para o consumidor médio, e ainda mais para o consumidor analfabeto, as provas produzidas pela instituição financeira são consistentes em demonstrar que os procedimentos para garantir a manifestação de vontade informada foram adotados. Ademais, um fato de crucial importância para o deslinde da causa é o efetivo crédito do valor do saque na conta bancária da autora e a sua subsequente inércia. Conforme comprovado pelo documento de TED (ID 92534769) e não impugnado pela demandante, o valor de R$ 1.232,00 foi transferido para a sua conta no Banco Bradesco, agência 5780, conta nº 8758-0, em 26 de outubro de 2021. Ao receber e, presume-se, utilizar tal quantia, a autora praticou ato incompatível com a alegação de que não desejava contratar. O recebimento do valor sem qualquer devolução imediata ou manifestação de recusa à época representa uma aceitação tácita da operação e convalida eventuais dúvidas sobre a sua vontade inicial. Permitir que a autora, após se beneficiar do crédito por quase três anos, venha agora pleitear a nulidade do contrato que lhe proporcionou tal vantagem financeira configuraria manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez reconhecida a validade formal e material do negócio jurídico celebrado entre as partes, e constatada a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, que decorrem do exercício regular de um direito do credor, não há que se falar em ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. A responsabilidade civil, seja ela objetiva ou subjetiva, pressupõe a existência de três elementos fundamentais: a conduta (ilícita), o dano e o nexo de causalidade entre eles. Ausente o primeiro pressuposto, qual seja, o ato ilícito, desmorona toda a pretensão indenizatória. Sendo legítimos os descontos, pois amparados em contrato válido, não há dano moral a ser compensado, tampouco dano material a ser restituído. Consequentemente, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição de valores, seja de forma simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por SEVERINA GOMES DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito