Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800881-17.2020.8.15.0141.
EXEQUENTE: ALUMINIO DUSERTAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617
EXECUTADO: FRANCISCO GERALDO RABELO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR - SE11713 SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença promovido por ALUMINIO DUSERTAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, devidamente qualificada, em desfavor de FRANCISCO GERALDO RABELO DA SILVA, no qual, apesar das diligências realizadas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e PREVJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora. Instado a manifestar-se sobre o resultado das pesquisas e indicar novos bens, o exequente quedou-se inerte (ID 129471044). Breve Relatório. Passa-se à decisão. O art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, é assim redigido: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No rito sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da dívida. Destarte, com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, declaro extinto o processo, ante a inexistência de bens penhoráveis.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cheque] Defiro eventual pedido de devolução dos títulos que embasam a presente execução, os quais deverão ser substituídos por cópias, de tudo certificando a Serventia. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)