Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800910-62.2023.8.15.0141.
APELANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0800910-62.2023.8.15.0141.
APELANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias.
25/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800910-62.2023.8.15.0141.
APELANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800910-62.2023.8.15.0141.
APELANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO. A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará(s). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO. A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc. II, CPC/2015). EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), procedendo-se com a expedição em apartado quanto aos honorários contratuais, se requerido. Calcule-se e intime-se a exequente para pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Se necessário, cumpra-se nos termos do art. 394, §§ 1º e 3º, do Código de Normas Judicial. Comprovado o pagamento das custas ou inserida a restrição decorrente do inadimplemento, ARQUIVE-SE definitivamente. P. R. I. Catolé do Rocha/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:13
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/03/2026, 13:50
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 10:54
Petição (Contraminuta)
12/03/2026, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:14
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800910-62.2023.8.15.0141.
APELANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Capitalização e Previdência Privada]
Vistos, etc.; Evolua-se a autuação para “cumprimento de sentença”. Considerando que o exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de débito, atendendo aos ditames do art. 524, CPC, intime-se o executado para pagar no prazo legal, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do art. 523, §1º, do NCPC, ou impugnar o cumprimento de sentença. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, mantendo-se a divergência quanto ao valor devido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Em caso de cumprimento voluntário, com o depósito do valor integral, faça-se conclusão para sentença. Efetuado depósito em valor inferior a execução, ouça-se o exequente no prazo de 05 dias. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:29
Mero expediente
24/02/2026, 10:29
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:54
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 09:40
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 14:32
Publicação
16/12/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0800910-62.2023.8.15.0141 Vistos os autos. Diante da manifestação da executada no ID 125893283, intime-se a exequente para se pronunciar, pelo prazo legal. Cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Catolé do Rocha/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito ENDEREÇOS: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Lucas de Almeida Filho, S/N, José Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES OAB: PB26250 Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 03, Centro, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: RN392-A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:40
Mero expediente
10/12/2025, 06:30
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 12:33
Petição (Contraminuta)
27/10/2025, 15:39
Evolução da Classe Processual
12/08/2025, 10:03
Recebimento
11/08/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2946033/PB (2025/0189977-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2946033/PB (2025/0189977-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB026712
AGRAVADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PB029671
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2025.
04/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 07:06
Petição (Contraminuta)
24/11/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2023, 10:19
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:01
Petição (Contraminuta)
27/10/2023, 09:52
Publicação
05/10/2023, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800910-62.2023.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de título de capitalização que não teria sido contratado por ela. Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça – ID Num. 70335808. Em contestação – ID Num. 72019020, a parte promovida alegou, preliminarmente, a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), bem como defendeu a existência de conexão. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, contudo, deixou de juntar o contrato. Pediu, então, a improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 72279233. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados. Além do mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir. O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania. Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa. Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide). Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. Da Conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A parte ré alegou a conexão entre esta ação e as ações 08009089220238150141 e 08009123220238150141. Ocorre que, consultando estes autos e aqueles, verifiquei que inexiste razão para reunião das ações, eis que são ações distintas, onde, apesar de serem comuns as partes, não são comuns o pedido ou a causa de pedir. Esclareço que a ação 08009089220238150141 diz respeito a encargos de limite de crédito utilizado, enquanto a ação n. 08009123220238150141 questiona a cobrança de tarifas bancárias. Como se vê, também não existe risco de decisões conflitantes ou contraditórias para se amoldar à hipótese prevista no § 3°. Portanto, rejeito a preliminar. Da contratação do título de capitalização O cerne da questão é a existência ou não do contrato de título de capitalização que ensejou descontos, não no benefício previdenciário, como inicialmente alegou o autor, mas em sua conta bancária. A parte autora alega que foram realizados diversos descontos nos anos de 2022 e 2023. Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato. A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc. VI, e pelo art. 14, todos do CDC. No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato de título de capitalização que alega não haver pactuado. De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato. O banco demandado, então, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do título de capitalização discutido pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito. Ainda, têm-se que, apesar do promovido ter alegado em sua contestação que os títulos de capitalização dão ao cliente o direito a participar de sorteios, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que não está comprovado que a parte autora usufruiu de quaisquer benefícios decorrentes do referido título. Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro. Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Lucas de Almeida Filho, S/N, José Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB. Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível. Relator. Desembargador Leandro dos Santos. Data da decisão 19/12/2022). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. III - Dispositivo. Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade da cobrança do título de capitalização na conta da parte autora, nos anos de 2022 e 2023, descritos na exordial. (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores referentes ao título de capitalização cobrados da parte autora, no período indicado na inicial, de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015). IV - Disposições Finais. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800910-62.2023.8.15.0141.
AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: AV ALPHAVILLE, 779, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-010 Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I – RELATÓRIO MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de título de capitalização que não teria sido contratado por ela. Então, por não ter autorizado a operação, pugnou pela declaração da inexistência do débito, com a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Deferimento da gratuidade da justiça – ID Num. 70335808. Em contestação – ID Num. 72019020, a parte promovida alegou, preliminarmente, a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir), bem como defendeu a existência de conexão. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, contudo, deixou de juntar o contrato. Pediu, então, a improcedência da ação. A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 72279233. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15. Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental, motivo pelo qual passo ao direto exame dos pedidos formulados. Além do mais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir. O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania. Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa. Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide). Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar. Da Conexão Diz o artigo 55, do CPC, dispõe que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A parte ré alegou a conexão entre esta ação e as ações 08009089220238150141 e 08009123220238150141. Ocorre que, consultando estes autos e aqueles, verifiquei que inexiste razão para reunião das ações, eis que são ações distintas, onde, apesar de serem comuns as partes, não são comuns o pedido ou a causa de pedir. Esclareço que a ação 08009089220238150141 diz respeito a encargos de limite de crédito utilizado, enquanto a ação n. 08009123220238150141 questiona a cobrança de tarifas bancárias. Como se vê, também não existe risco de decisões conflitantes ou contraditórias para se amoldar à hipótese prevista no § 3°. Portanto, rejeito a preliminar. Da contratação do título de capitalização O cerne da questão é a existência ou não do contrato de título de capitalização que ensejou descontos, não no benefício previdenciário, como inicialmente alegou o autor, mas em sua conta bancária. A parte autora alega que foram realizados diversos descontos nos anos de 2022 e 2023. Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não realizou o referido contrato. A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito. Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc. VI, e pelo art. 14, todos do CDC. No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em sua conta bancária pelo banco requerido, em razão de contrato de título de capitalização que alega não haver pactuado. De seu lado, é incontroverso o fato de que os descontos foram realizados em desfavor da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada. Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora. Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, mas não juntou aos autos o mencionado contrato. O banco demandado, então, não juntou o contrato nos autos e, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, não comprovou a existência e a regularidade da contratação do título de capitalização discutido pela parte autora. Ressalte-se que tal prova não seria, de forma alguma, excessivamente gravosa ao banco-réu, que, por óbvio, deve ter consigo os instrumentos contratuais aperfeiçoados junto aos seus clientes, e tem acesso ao sistema interno da instituição financeira, podendo demonstrar facilmente a forma sob a qual foi realizada a contratação e a disponibilização do crédito. Ainda, têm-se que, apesar do promovido ter alegado em sua contestação que os títulos de capitalização dão ao cliente o direito a participar de sorteios, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que não está comprovado que a parte autora usufruiu de quaisquer benefícios decorrentes do referido título. Da Repetição de Indébito. O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Assim, a repetição do indébito é cabível quando o consumidor é cobrado em quantia indevida, situação verificada nos autos. Como o banco não demonstrou a adesão voluntária da autora ao serviço questionado, não se deve entender que a atuação bancária se configura como "engano justificável", para fins da ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC. Ou seja, o valor a ser restituído em favor da parte autora deve ser em dobro. Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora. A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos. Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais. O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018). Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: MIGUEL ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Lucas de Almeida Filho, S/N, José Matias, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. 1. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 3. DESPROVIMENTO. 1. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3. Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível. Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. SEGURO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB. Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível. Relator. Desembargador Leandro dos Santos. Data da decisão 19/12/2022). Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível. Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido. III - Dispositivo. Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) declarar a nulidade da cobrança do título de capitalização na conta da parte autora, nos anos de 2022 e 2023, descritos na exordial. (ii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores referentes ao título de capitalização cobrados da parte autora, no período indicado na inicial, de forma dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal. Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015). IV - Disposições Finais. Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto