Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801304-08.2025.8.15.0171.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança DESPACHO Declaro instaurado o processo de inventário dos bens deixados por ROMEU ELOY. 1. Nomeio a Sra. LUZIA CIRNE ELOY, viúva meeira e requerente, para o exercício do cargo de inventariante, devendo ser intimada para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil. Após o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações, acompanhadas dos documentos exigidos pelo art. 620 do CPC, no prazo de 20 (vinte) dias. 2. Intime-se a inventariante, por intermédio de seus procuradores, para que, no mesmo prazo acima, junte aos autos: a) Certidão negativa da existência de testamento expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, conforme Provimento CNJ nº 56/2016; b) Certidões de registro de imóveis eventualmente deixados pelo espólio; c) Certidões negativas de débitos junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; d) Plano de partilha e indicação de eventual consenso entre os herdeiros, se houver; e) Endereço eletrônico (inclusive contato por WhatsApp) de todos os herdeiros, se conhecido. 3. Considerando que o valor da causa foi estimado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não sendo possível, por ora, aferir a existência de bens de baixa complexidade ou partilha sem litígio, deixo de aplicar de imediato o rito do arrolamento comum (art. 664 do CPC), sem prejuízo de reavaliação futura, após apresentação das primeiras declarações. 4. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que quem responde pelas custas no inventário é o espólio. Assim, a concessão do benefício será apreciada oportunamente, após a verificação da existência ou não de bens suficientes à satisfação das despesas processuais. Até lá, ficam suspensos os efeitos do pedido, podendo as custas serem exigidas no curso do processo ou ao final, conforme o caso. 5. Com a apresentação das primeiras declarações, se houver pedido de conversão do rito para arrolamento comum (art. 664), renove-se a conclusão. Caso contrário, determino: 5.1. A citação dos demais herdeiros, nos termos do art. 626 do CPC; 5.2. A notificação das Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) para manifestação sobre os valores atribuídos aos bens e eventual interesse fiscal; 5.3. A intimação do Ministério Público, nos termos do art. 178, II do CPC, se houver herdeiro incapaz, ausente ou dúvida quanto à sua representação. 6. Após as providências acima, voltem conclusos para análise dos atos seguintes. Esperança-PB, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juíza de Direito