Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILVANA TABOSA FREIRE
EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Abandono Intelectual] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801944-60.2019.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA, na qual se discute o exato cumprimento da obrigação de fazer referente ao adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos definidos no título judicial transitado em julgado. A controvérsia entre as partes gira em torno da base de cálculo utilizada na implantação do adicional. O Estado defende que o percentual de ATS incidente foi corretamente calculado com base nos vencimentos da exequente, considerando congelado o valor a partir de março de 2003, nos termos das Leis Complementares Estaduais nº 50/2003 e nº 58/2003. A exequente, por sua vez, sustenta que o percentual de 9% relativo ao tempo de serviço adquirido até 30/12/2003 deveria incidir sobre a sua retribuição total, e não apenas sobre o vencimento base, conforme prevê o art. 161 c/c art. 144 da LC nº 39/85. É o breve relatório. Decido. O acórdão de ID 62772467 reformou a sentença de primeiro grau, com o seguinte comando: “Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar procedente, em parte, o pedido inicial e condenar o ESTADO DA PARAÍBA a proceder ao descongelamento do adicional por tempo de serviço da apelante, apenas quanto ao período completado pela promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de dezembro de 2003, com a condenação do promovido ao pagamento de diferenças existentes pelo pagamento a menor, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, não sendo possível a soma (cumulação) dos percentuais previstos para cada quinquênio.” Observa-se, pois, que a obrigação de fazer está limitada ao descongelamento do adicional por tempo de serviço quanto ao período completado até 30/12/2003, e nos termos do art. 161 da LC nº 39/85, que estabelece percentuais progressivos conforme os quinquênios adquiridos, incidindo sobre a retribuição, conforme definido no art. 144 da mesma norma: “Art. 144. Retribuição é o conjunto de direitos de natureza pecuniária do funcionário, compreendendo o vencimento e as vantagens.” “Art. 161. O adicional por tempo de serviço será pago automaticamente, pelos sete quinquênios em que se desdobra, à razão de cinco por cento (5%) pelo primeiro; sete por cento (7%) pelo segundo; nove por cento (9%) pelo terceiro, onze por cento (11%) pelo quarto; treze por cento (13%) pelo quinto; quinze por cento (15%) pelo sexto; e dezessete por cento (17%) pelo sétimo, incidentes sobre a retribuição do beneficiário, não se admitindo a computação de qualquer deles na base-de-cálculo dos subsequentes.” No caso concreto, a parte autora foi admitida em 1986 e, portanto, já havia completado ao menos três quinquênios até a edição da LC nº 58/2003, perfazendo o percentual de 9%. Este percentual deve incidir sobre sua retribuição, e não apenas sobre os vencimentos, como alegado pelo ente estadual. Assim, verifico que o Estado da Paraíba não cumpriu integralmente a obrigação de fazer fixada no título judicial, pois deixou de observar a correta base de cálculo do adicional por tempo de serviço, limitando-se ao vencimento básico.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente a impugnação, e determino que o executado proceda com o cumprimento de sentença da obrigação de fazer nos moldes do art. 161 da LC 39/85, no percentual de 9% a incidir sobre a retribuição da exequente, incluindo vencimento e demais vantagens. Nos termos do art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados após a liquidação do julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital