Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RILDO MARTINS DOS SANTOS
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802074-04.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
Vistos, etc... Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. DECIDO.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de pagamento retroativo, ajuizada por RILDO MARTINS DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a promoção do autor à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar, a contar de 01 de fevereiro de 2023, e a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos, estimados em R$ 22.166,76. O autor alegou ser policial militar da ativa desde 15 de agosto de 2002 e, atualmente, ocupar a graduação de 2º Sargento. Informou que sua promoção a 2º Sargento teve a data retroagida para 01 de fevereiro de 2021, por força de decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 0839739-61.2023.8.15.2001. Sustentou o autor que, ao completar dois anos na graduação de 2º Sargento em 01 de fevereiro de 2023, e por possuir mais de dezesseis anos de serviço, faria jus à promoção para 1º Sargento, nos termos do Decreto Estadual nº 8.463/80. Argumentou que a exigência de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), prevista no Decreto Federal nº 88.777/83 (R-200) e na Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi suprimida pela Lei Estadual nº 11.284/2018, que direciona o CASP para a promoção a Subtenente. Requereu a concessão de tutela provisória de evidência e a procedência dos pedidos. Da Preliminar de Impossibilidade de Conciliação O Estado da Paraíba arguiu preliminar de impossibilidade de conciliação, fundamentando-a na ausência de autorização legal para que os Procuradores do Estado transijam, nos termos do artigo 16, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 86/2008. A despeito da limitação da capacidade de transação dos Procuradores do Estado sem expressa autorização, a audiência de conciliação é um ato processual essencial, cuja finalidade é propiciar a tentativa de autocomposição das partes. A ausência de uma proposta de acordo por parte do ente público, ou a impossibilidade legal de transigir em um dado momento, não invalida a audiência em si, nem impede o regular prosseguimento do feito para a análise do mérito. Portanto, rejeito a preliminar. Do Mérito A controvérsia central do presente caso reside em saber se o autor preencheu os requisitos legais para a promoção à graduação de 1º Sargento da Polícia Militar sob a égide da legislação anterior à Lei Estadual nº 12.227/2022, ou se deve se submeter aos novos critérios estabelecidos por esta lei. Também se discute a aplicabilidade da exigência de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos e o direito a eventuais diferenças salariais retroativas. Inicialmente, é incontroverso que o autor foi promovido a 2º Sargento com data retroativa de 01 de fevereiro de 2021, em cumprimento a uma determinação judicial. Conforme o Decreto Estadual nº 8.463/80, que regulamenta as promoções de praças da Polícia Militar, o artigo 11, item 2, alínea "a", estabelecia como condição imprescindível para a promoção a 1º Sargento por antiguidade o interstício mínimo de dois anos na graduação e dezesseis anos de serviço. Considerando a promoção do autor a 2º Sargento em 01 de fevereiro de 2021, o requisito de dois anos nessa graduação seria completado em 01 de fevereiro de 2023. No entanto, a Lei Estadual nº 12.227, de 21 de fevereiro de 2022, alterou os critérios de promoção por tempo na graduação, passando a exigir 7 (sete) anos na graduação de 2º Sargento para a promoção a 1º Sargento, conforme seu artigo 1º, inciso IV. Esta nova lei entrou em vigor em 21 de fevereiro de 2022, ou seja, antes da data em que o autor completaria o interstício de dois anos como 2º Sargento, que seria 01 de fevereiro de 2023. A tese de direito adquirido sustentada pelo autor, sob o Decreto Federal nº 88.777/1983, não se mostra aplicável, pois os requisitos para a promoção à 1º Sargento (dezesseis anos de serviço e dois anos na graduação de 2º Sargento) não haviam sido integralmente preenchidos antes da entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.227/2022. O marco temporal para a aquisição do direito à promoção é a data em que o militar preenche todos os requisitos exigidos pela lei vigente. Uma vez que a nova legislação que alterou o interstício mínimo para a graduação de 1º Sargento já estava em vigor antes de o autor cumprir o requisito anterior, ele deve se submeter aos termos da lei superveniente. Portanto, para fazer jus à promoção a 1º Sargento, o autor deveria cumprir o interstício de 7 (sete) anos na graduação de 2º Sargento, nos termos da Lei Estadual nº 12.227/2022. Como o autor foi promovido a 2º Sargento em 01 de fevereiro de 2021, ele somente completará o novo interstício em fevereiro de 2028. Quanto à exigência de Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CASP), a Lei Estadual nº 11.284/2018, em seu artigo 4º, parágrafo único, inciso III, alínea "b", estabelece que o Curso de Aperfeiçoamento em Segurança Pública (CASP) destina-se a habilitar à promoção para a graduação de Subtenente, dos 1º Sargentos. Embora a Súmula nº 54 do Tribunal de Justiça da Paraíba e o Decreto Federal nº 88.777/83 previssem tal curso para a promoção de 2º para 1º Sargento, a legislação estadual superveniente parece ter afastado essa exigência específica para a graduação de 1º Sargento. O Estado, em sua contestação, não refutou especificamente este ponto, concentrando-se na questão do interstício. Assim, a alegação do autor sobre a supressão do curso para essa graduação é plausível, todavia, o principal óbice à promoção reside na ausência do requisito temporal. No que tange ao pedido de pagamento de diferenças salariais retroativas, a pretensão da parte autora está diretamente vinculada ao reconhecimento do direito à promoção à 1º Sargento a partir de 01 de fevereiro de 2023. Considerando que o autor não faz jus à promoção na data pleiteada, por não ter cumprido o interstício de 7 (sete) anos exigido pela Lei Estadual nº 12.227/2022, o pedido de condenação ao pagamento de valores retroativos também não prospera. A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a promoção tardia, por si só, não gera direito à percepção de vencimentos retroativos, salvo em casos de flagrante arbitrariedade, o que não se verifica nos autos. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a promoção de militar é um ato complexo, que não concretiza apenas o comando legal, já que exige também um juízo discricionário da Força sobre a conveniência e oportunidade da prática do ato, dentro do poder que a lei lhe confere. Ademais, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal. A procedência do pedido, sem o cumprimento dos requisitos legais vigentes, implicaria em gastos não previstos e em violação aos artigos 167, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como aos artigos 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Por fim, a tutela provisória de evidência, pleiteada pelo autor, não pode ser concedida, haja vista que as alegações de direito do autor, neste momento, não se mostram evidentes, em face da aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.227/2022 e do não cumprimento do novo interstício para a promoção. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e, no mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito