Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO EUDES SOARES
REU: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – contradição apontada. Direito a quinquênio – contradição com o sexto/quinquênio. Erro material – Existência – Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão. -Constatada a omissão apontada no acórdão, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração. R E L A T Ó R I O
APELANTE: MUNICIPIO DE ALGODAO DE JANDAIRAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAIRA -
APELADO: SELMA MARIA DE LIMA ROCHA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR QUANTIA CERTA (QUINQUÊNIO). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCIÇAO. REJEIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DO QUINQUÊNIO NO CONTRACHEQUE DA SERVIDORA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - Conforme sedimentada jurisprudência do TJPB, confirma-se o direito do servidor à percepção dos quinquênios e valores retroativos, porquanto há expressa previsão na Lei Orgânica do Município promovido, bem como inexiste comprovação do pagamento pela Administração Municipal. 2 - Demonstrada a falta de pagamento pela Administração referente aos quinquênios, o que produz enormes prejuízos ao servidor público, correta é a decisão que condena o apelante ao pagamento da verba pleiteada, sob pena de se acolher o enriquecimento ilícito. (Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, início às 14:00hs do dia 21 de novembro de 2022 e término às 13:59hs do dia 28 de novembro de 2022. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque – RELATOR). ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o
réu: ISTO POSTO, mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE, condenando o
réu: · a implantar o adicional por tempo de serviço no contracheque de acordo com o tempo de serviço no valor correto, nos termos do artigo 167 da lei nº 244/69 que Dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos Município de Alagoa Grande. · a pagar o adicional por tempo de serviço de março de 2003, até a implantação no contracheque da autora do valor correto correspondente a 5% (cinco por cento) por ano trabalhado, referentes ao adicional acima indicado, a serem especificado em liquidação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação apurado, deverá incidir atualização monetária e juros de mora, de acordo com a disciplina legal aplicável e a modulação temporal imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou seja, até novembro de 2021, os valores devidos deverão ser atualizados utilizando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de correção monetária, desde a data em que cada parcela era devida. Os juros moratórios, nesse período inicial, deverão corresponder aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidentes a partir da citação válida, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Efetuada a apuração do principal corrigido e dos juros acumulados até novembro de 2021, esses valores deverão ser somados, constituindo o montante total da dívida até a referida data. A partir de dezembro de 2021, sobre o montante total da dívida assim consolidado, passará a incidir, exclusivamente e de forma integral, a Taxa SELIC, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual unifica a correção monetária e os juros de mora. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 13 da Lei nº 12.153/2009). Na hipótese de interposição de recurso inominado,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801877-78.2025.8.15.0031 [Base de Cálculo, Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO EUDES SOARES, em face da sentença de ID, 154123349, apontando suposto erro material quanto aos pedidos, pois, informa que o pedido inicial remete a obrigação de fazer e cobrança com relação ao QUINQUÊNIO e que a sentença embargada fundamenta ausência de direito do embargante ao sexto/quinquênio. É o essencial relato. Decido: Aprioristicamente, é de se frisar que os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial prolatada, independente da sua espécie, órgão de que emane e grau de jurisdição onde tenha origem, desde que estejam presentes os requisitos previstos na lei. A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. Já a omissão, como ocorreu no caso presente, ocorre quando o decisum há de ser complementado para resolver questão não resolvida. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Para corroborar, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY1: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissão ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. Ao analisar os autos, observa-se que o embargante fez pedido na inicial de obrigação de fazer (implantação do quinquênio), e o pagamento da referida verba salarial não paga pelo demandado.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, e, averiguando o erro material apontado, tornar sem efeito a sentença de id, 154123349, e passo a prolatar nova decisão. Passo a decidir. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares já analisadas e decididas, avanço ao exame do mérito. No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar. O adicional por tempo de serviço é um benefício concedido aos empregados em função do tempo de serviço prestado ao mesmo empregador, como incentivo à permanência do funcionário em serviço, tendo como objetivo motivar às pessoas ocupantes de cargos públicos a exercer seus misteres de forma plausível. Compulsando os presentes autos, verificamos o texto da lei 244/1969 – que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoa Grande, precisamente o seu artigo 167, que trata do Adicional por tempo de serviço, vejamos: Art. 167 - O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário a razão de 5 % (cinco por cento) por quinquênio de serviço publico municipal, será sempre “- proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhes-á as oscilações; $1º- O funcionário fará jús a sexta-parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de municipal, a qual será calculada sobre a remuneração; $ 2.º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta-parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-lo nos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles ou com a remuneração. Conforme se depreende dos autos, assiste direito a autora a implantação do valor benefício no valor correto, e a cobrança dos valores não pagos até a data de sua implantação em valor a que tem direito, conforme pedido, observada a prescrição quinquenal, devendo se observar a norma contida no art. 37, inciso XIV da Carta Magna de 1988, pois não ocorre o “efeito cascata”, na medida em que o adicional por tempo de serviço toma por base de cálculo o vencimento básico, não havendo computo de um acréscimo pecuniário para o cálculo de outro. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE TUCUNDUVA. PROFESSORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA. MÉRITO. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE TRIÊNIOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE PAGAMENTO AOS PROFESSORES, DAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES CONCEDIDAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM GERAL. VANTAGENS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA: ASSIDUIDADE PARA TRIÊNIOS E ANTIGUIDADE PARA ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DO "EFEITO CASCATA". JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. CONHECERAM, EM PARTE, DO APELO E, NESTA, NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70052928991, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 15/05/2013). Assim, não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do indicado dispositivo da lei municipal, haja vista que perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico-constitucional, bem como com os princípios administrativos ligados à espécie. Ademais, frise-se que o ônus de provar o pagamento incumbia ao promovido, nos termos do artigo 373, Inciso I e II, do Código de Processo Civil, sendo evidente que não seria possível exigir da parte autora prova sobre fato negativo, ou seja, a respeito da falta de pagamento, conforme o seguinte entendimento: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO E PROVADA POR DOCUMENTOS. CPC, ART. 443. DISPENSA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. ANUÊNIOS. DIREITO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE, DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - O art. 443, do CPC, autoriza a dispensa da prova testemunhal quando os fatos já estiverem "provados por documento ou confissão da parte (I). Assim, diante da absoluta desnecessidade de produção da prova requerida, não há que se falar em prejuízo e, por conseguinte, em cerceamento de defesa. Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - Prevendo a legislação municipal o pagamento de anuênios ao servidor público a cada 5 (cinco) anos, inegável o direito do servidor perceber referida vantagem, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. Não demonstrado o pagamento, impositivo o acolhimento da pretensão inaugural. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00018625520158150141, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 11-09-2018). No mesmo sentido: Processo nº: 0801001-57.2021.8.15.0551 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional por Tempo de Serviço, Base de Cálculo] intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal Permanente, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande-PB, 04 de maio de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito