Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANDRADE FILHO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802942-06.2024.8.15.0141 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação proposta por JOSE ANDRADE FILHO em face de BANCO PAN S.A., em que a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado que nega ter subscrito. Em suma, aduz que, ao receber seu benefício, teria percebido o desconto de parcelas no valor de R$ 39,00. Com isso, ao consultar os dados do seu benefício previdenciário, constatou que houve a contratação do empréstimo nº 354284051-1. No entanto, o requerente informa que não contraiu tal empréstimo. Assim, pugna pela declaração de inexistência da suposta avença; pela devolução em dobro do que já foi descontado do seu benefício previdenciário para o pagamento; e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, em síntese, a promovida levantou questões preliminares. No mérito, a ré sustentou que a contratação fora regular, perfectibilizada de forma digital com biometria facial, além da inexistência de danos morais na conduta. Impugnada a contestação, a autora requereu a declaração de nulidade do pacto. Já o promovido requereu a oitiva da autora em audiência, a expedição de ofício ao banco ou a juntada de extrato que comprova o recebimento do valor do empréstimo. Intimado para colacionar os extratos bancários, o autor apresentou os documentos nos autos. Após, vieram os autos conclusos para a sentença. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A causa está madura para julgamento. Pela natureza da causa e pelos fatos controvertidos, não há provas a serem produzidas em audiência. Não se olvide que a prova documental, em regra, deve ser produzida com a petição inicial e com a contestação, salvo as exceções legais, que não é o caso. Dessarte, o julgamento antecipado da lide (art. 355, inc. I, CPC/2015) é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014). O que passo a fazer. DA CONEXÃO Refuta-se a preliminar de conexão com o processo nº 0802958-57.2024.8.15.0141 arguida pelo réu, pois, embora as partes sejam as mesmas, tratam-se de contrato e descontos absolutamente distintos, referente a um cartão de crédito com reserva de margem consignável que alegou não ter celebrado, não havendo o risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos feitos, até porque aqueles autos encontram-se arquivados, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora não logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n. 354284051-1, em que se constata a assinatura eletrônica da autora, com foto (biometria facial) e geolocalização e endereço de ID da sessão do usuário. Além disso, o endereço e todos os dados do autor contidos no contrato são os mesmos que o autor forneceu nestes autos. Os documentos pessoais anexos ao contrato são os mesmos juntados à inicial. Além disso, o valor do contrato, no importe de R$ 1.451,22, foi efetivamente disponibilizado em favor do autor na sua conta bancária da Caixa Econômica Federal (Agência 3518, Conta 7815046674), conforme restou demonstrado pelo comprovante de transferência via TED e ratificado pelo próprio extrato bancário colacionado pelo demandante no curso do processo (Id. 124777174, página 9), não havendo qualquer indício de fraude. Assim, o demandado demonstra a regular e válida contratação, o que não foi defenestrado pela parte autora, devendo o pedido ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante as considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 a cargo da autora, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o autor para requerer o de direito em 15 dias sob pena de arquivamento. Havendo depósito voluntário, expeça-se alvará em nome da parte autora e arquive-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intime-se.. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito