Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES - PR46530, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456
EXECUTADO: FRANCISCO EMIDIO DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: ISOCRATES DE TACITO LOPES CLEMENTE - PB11819 DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0803176-27.2025.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO EMIDIO DA SILVA (ID 128422877) em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 113016168). A exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 8.742,11, originário de contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 113016171), cujo valor principal era de R$ 4.534,80. Alega a exequente que o executado inadimpliu as parcelas do contrato, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida, a aplicação de multa moratória de 30%, honorários de cobrança de 10% e, primordialmente, uma "indenização" de R$ 6.000,00 prevista na Cláusula Oitava, sob o argumento de "desistência tácita" da demanda. Inicialmente, afasto a preliminar de descabimento da exceção de pré-executividade arguida na impugnação de ID 155471620. É cediço que o referido incidente processual é admitido para o exame de matérias de ordem pública, conhecível de ofício pelo magistrado, e que versem sobre a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, desde que não demandem dilação probatória complexa. No caso, as alegações de impenhorabilidade salarial, nulidade de cláusulas contratuais por violação de norma cogente, e a inexistência de certeza e exigibilidade do título são aferíveis mediante análise dos autos e dos documentos que instruem a inicial e a defesa, o que autoriza o pronto conhecimento do incidente. No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade da verba de R$ 6.000,00, estipulada na Cláusula Oitava do contrato (ID 113016171), a título de "indenização" por desistência da demanda. A exequente fundamenta tal cobrança no Parágrafo Primeiro da referida cláusula, que tipifica o inadimplemento financeiro como "desistência tácita". Ocorre que tal estipulação contratual revela-se manifestamente abusiva e desprovida de eficácia jurídica para fins de execução imediata. Conforme demonstrado pelo excipiente, a relação de mandato entre as partes não foi rompida. Os advogados exequentes permanecem habilitados nos autos da ação nº 0809512-81.2024.8.15.0731, tendo praticado atos processuais recentes em favor do executado. Ora, a execução de uma cláusula penal por "desistência" ou rescisão pressupõe, logicamente, a extinção do vínculo contratual e a cessação da prestação dos serviços. Admitir a cobrança de uma multa rescisória enquanto o profissional permanece executando o objeto do contrato configura nítido comportamento contraditório, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil. O título executivo extrajudicial deve ser dotado de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 do Código de Processo Civil). A exigibilidade pressupõe que a obrigação não esteja sujeita a termo ou condição pendente. No caso, a condição para a incidência da referida multa seria a desistência da lide pelo cliente, o que não ocorreu faticamente, uma vez que a demanda principal continua tramitando com a assistência dos mesmos patronos. Portanto, a verba de R$ 6.000,00 deve ser integralmente expurgada da execução por ausência de exigibilidade. Ainda que se considerasse a mora como fator de rescisão, a estrutura punitiva do contrato revela excesso manifesto, pois o valor total do ajuste era de R$ 4.534,80 e a pretensão executória de R$ 8.742,11, impulsionada por uma cascata de penalidades (multa fixa de R$ 6.000,00 + multa moratória de 30% + honorários de 10%), afronta diretamente o art. 412 do Código Civil, o qual dispõe que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. A cumulação de multas de natureza idêntica e o patamar atingido desvirtua a finalidade do instituto, gerando o enriquecimento sem causa da parte exequente. O pedido de nulidade da Cláusula Sexta, Parágrafo Terceiro, formulado pelo executado no ID 128422877, não deve ser acolhido. A insurgência revela-se prematura, uma vez que não houve, até o presente momento, qualquer ato concreto de penhora ou bloqueio de valores provenientes de salário nos autos, o que torna a discussão meramente abstrata e sem utilidade processual imediata. Além disso, a impenhorabilidade de verbas salariais prevista no Código de Processo Civil não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em situações específicas, especialmente quando o crédito exequendo se refere a honorários advocatícios, que também possuem natureza alimentar e gozam de proteção legal equivalente. A disposição contratual assinada pelas partes decorre da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, não havendo ilegalidade flagrante em se pactuar garantias para o cumprimento de obrigações voluntariamente assumidas. Eventual análise sobre a preservação do mínimo existencial do devedor só deverá ocorrer em momento oportuno, caso venha a ser efetivada uma constrição que atinja rendimentos salariais, permitindo ao juízo avaliar a proporcionalidade da medida diante do caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 128422877) oposta por FRANCISCO EMIDIO DA SILVA para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da multa indenizatória prevista na Cláusula Oitava do contrato (R$ 6.000,00), ante a inexistência de desistência da demanda e a continuidade da prestação dos serviços advocatícios pela exequente; RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO, determinando que o feito prossiga estritamente quanto às parcelas do contrato efetivamente vencidas e não pagas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios legais, excluindo-se o vencimento antecipado fundado em "desistência" e as multas que sobejem o valor do principal, em atenção aos arts. 412 e 413 do Código Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Transitada em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, ou seja, referente às parcelas do contrato efetivamente vencidas e não pagas, sob pena de extinção. Intimem-se as partes. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito