Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802826-68.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: RAUL ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A DESPACHO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Catolé do Rocha 1ª Vara Mista CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Vistos, etc.; Com o fim de assegurar a mais precisa e completa liquidação da sentença, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e de promover a célere e justa resolução do presente cumprimento de sentença, determino as seguintes providências intime-se o exequente, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias úteis, apresentar nova planilha de cálculos detalhada e pormenorizada, discriminando todos os débitos e créditos efetuados em sua conta bancária relacionados aos contratos de empréstimo pessoal e seus encargos. Esta nova planilha deverá abranger: Todos os descontos referentes ao contrato n. 278044688, indicando explicitamente as rubricas de "PARCELA CRÉDITO PESSOAL" e "MORA CRÉDITO PESSOAL", nos termos dos extratos já acostados aos autos (especialmente ID 80975092, ID 80976156, ID 80976157 e ID 80976158). A indicação clara e discriminada de todos os depósitos de valores eventualmente recebidos pelo autor que estejam comprovadamente vinculados aos contratos de empréstimos, com especial atenção ao crédito de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) registrado como "EMPRESTIMO PESSOAL 8044688" em 02/03/2015, constante do ID 80975092 (Pág. 3). A demonstração da forma como foi efetuada a compensação entre os valores a serem restituídos e o valor recebido pelo autor, conforme expressamente determinado na sentença transitada em julgado. A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os valores, em conformidade estrita com o dispositivo da sentença. A planilha deve ser acompanhada dos extratos bancários completos de sua titularidade que comprovem a ausência de depósito dos valores devidos a título de compensação, além de comprovar todos os descontos e créditos mencionados na planilha, cobrindo todo o período pertinente à lide, ou seja, desde os três meses anteriores ao primeiro desconto de cada empréstimo alegado na inicial, até a data da sentença. O não cumprimento da presente determinação, ou a apresentação de informações incompletas ou inconsistentes, poderá ensejar a preclusão da oportunidade de o exequente demonstrar o seu crédito, e a consequente análise da impugnação ao cumprimento de sentença com base nos elementos disponíveis nos autos, sem prejuízo de outras medidas cabíveis. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, no prazo de 15 dias. Por fim, decorrido o prazo, faça-se conclusão para decisão. Catolé do Rocha/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)