Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802967-63.2024.8.15.0191
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por INES QUARESMA DE OLIVEIRA SANTOS contra BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a parte autora afirma ser titular de benefício previdenciário e que observou desconto indevido em sua conta bancária de valor alusivo a seguro, sob a nomenclatura "BRADESCO AUTO RE", o qual nunca contratou. Requer, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a tal cobrança, a repetição do indébito em dobro do valor indevidamente descontado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A seguradora apresentou contestação (ID 132158954) aduzindo, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita e a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu que o seguro residencial foi devidamente contratado por ocasião de celebração de contrato de empréstimo, sustentando a ausência de ato ilícito, a ocorrência de prescrição anual, a impossibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação (ID 103738423), reiterando os termos da petição inicial e defendendo a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já apresentada nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, pois a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Ademais, o Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado sobre a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência de débito. REJEITO a alegada prejudicial de mérito da prescrição anual. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e pretensão de repetição de indébito por defeito do serviço bancário/securitário, incide no caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). Dessa forma, considerando que o desconto impugnado ocorreu em 31/07/2020 (ID 100507234, pág. 5) e a ação foi ajuizada em 2024, não há que se falar em prescrição. MANTENHO o benefício de justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da ausência de elementos que invalidem a presunção de falta de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do sustento. Passando ao mérito, observa-se que a parte ré efetuou desconto no valor de R$ 299,90 a título de seguro na conta de recebimento do benefício previdenciário da parte autora. A demandante nega ter autorizado ou contratado tal serviço. Analisando com atenção os presentes autos, verifica-se que a empresa promovida não conseguiu cumprir o seu dever de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (CPC, artigo 373, inciso II). A seguradora não apresentou o instrumento contratual específico, gravação de voz ou qualquer outra prova documental que demonstrasse a inequívoca concordância da consumidora com a contratação do seguro residencial, limitando-se a apresentar telas sistêmicas e alegações genéricas de adesão conjunta a empréstimo, o que não supre a necessidade de comprovar a voluntariedade da adesão. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CONTA-SALÁRIO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. Contas bancárias que não se destinam exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, mas também a outras operações financeiras, não se caracterizam como contas-salário, sendo legítima a cobrança de tarifas bancárias. 2. A cobrança de tarifas legítimas, decorrente de serviços bancários efetivamente prestados ou disponibilizados, não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição de indébito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0804148-16.2024.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, Relatora Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 30/01/2025). Contrariamente ao precedente acima, no caso em tela, o réu não logrou demonstrar a legitimidade da cobrança securitária, não restando comprovada a disponibilização de serviços que justificassem a supressão de valores do benefício da autora. Considerando que não é possível exigir da demandante que comprove o fato negativo — ou seja, a inexistência da contratação —, entendo que a seguradora deve restituir o valor descontado indevidamente. Deve, portanto, ser reconhecida a inexistência da relação contratual securitária. Merece acolhimento o pedido da parte autora referente à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A conduta da ré, ao realizar descontos sem lastro contratual comprovado, demonstra falha grave, justificando a devolução dobrada. No tocante ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, pontua-se que a responsabilidade civil exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No presente caso, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, verifico que o desconto único realizado não comprometeu de forma severa a subsistência da parte autora. Além disso, não há nos autos comprovação de desdobramentos excepcionais que tenham atingido a esfera íntima ou a dignidade da requerente, como a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A mera cobrança indevida, isoladamente, não presume o dano moral, caracterizando-se como mero aborrecimento. Nesse sentido, a jurisprudência orienta que os danos materiais resolvem a questão patrimonial, não havendo dano moral automático: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. (...) 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, os prejuízos suportados pela parte autora serão integralmente reparados por meio da devolução em dobro do valor descontado, não se justificando a condenação por danos morais no caso concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico que originou a cobrança de seguro sob a rubrica "BRADESCO AUTO RE" na conta bancária da parte autora, determinando à ré que se abstenha de realizar novos descontos a este título; b) Determinar que a parte ré restitua à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 299,90 (duzentos e noventa e nove reais e noventa centavos), totalizando R$ 599,80 (quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do desconto indevido (31/07/2020). Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão do benefício da justiça gratuita (CPC, artigo 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Juazeirinho/PB, 29 de abril de 2026. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito