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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803040-40.2024.8.15.0351.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: ISALDO DOS SANTOS LIMA e outros POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) DESPACHO
Vistos. 1. RETIFIQUE a Autuação do processo, devendo ser INCLUÍDO o Ministério Público (com CNPJ) como terceiro interessado (ante a existência de interesse de pessoa incapaz, art. 178, II, CPC). 2. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 3. Após as retificações, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4. Em seguida, INTIME o Ministério Público para manifestação, ante a existência de interesse de pessoa incapaz. Prazo: 15 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
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Vistos. 1. RETIFIQUE a Autuação do processo, devendo ser INCLUÍDO o Ministério Público (com CNPJ) como terceiro interessado (ante a existência de interesse de pessoa incapaz, art. 178, II, CPC). 2. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 3. Após as retificações, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4. Em seguida, INTIME o Ministério Público para manifestação, ante a existência de interesse de pessoa incapaz. Prazo: 15 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. 1. RETIFIQUE a Autuação do processo, devendo ser INCLUÍDO o Ministério Público (com CNPJ) como terceiro interessado (ante a existência de interesse de pessoa incapaz, art. 178, II, CPC). 2. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 3. Após as retificações, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4. Em seguida, INTIME o Ministério Público para manifestação, ante a existência de interesse de pessoa incapaz. Prazo: 15 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Vistos. 1. RETIFIQUE a Autuação do processo, devendo ser INCLUÍDO o Ministério Público (com CNPJ) como terceiro interessado (ante a existência de interesse de pessoa incapaz, art. 178, II, CPC). 2. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 3. Após as retificações, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4. Em seguida, INTIME o Ministério Público para manifestação, ante a existência de interesse de pessoa incapaz. Prazo: 15 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 19:58
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:19
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 8º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentada contestação arguidas questões preliminares e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, procedemos a intimação do autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 8º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentada contestação arguidas questões preliminares e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, procedemos a intimação do autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
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Vistos. 1. RETIFIQUE a Autuação do processo, devendo ser INCLUÍDO o Ministério Público (com CNPJ) como terceiro interessado (ante a existência de interesse de pessoa incapaz, art. 178, II, CPC). 2. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 3. Após as retificações, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4. Em seguida, INTIME o Ministério Público para manifestação, ante a existência de interesse de pessoa incapaz. Prazo: 15 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
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Processo: 0803040-40.2024.8.15.0351.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) / ASSUNTO: [Bancários] POLO ATIVO: ISALDO DOS SANTOS LIMA e outros POLO PASSIVO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) DESPACHO
Vistos. 1. RETIFIQUE a Autuação do processo, devendo ser INCLUÍDO o Ministério Público (com CNPJ) como terceiro interessado (ante a existência de interesse de pessoa incapaz, art. 178, II, CPC). 2. Sem prejuízo das providências determinadas acima, certifique-se se há processo contendo a mesma causa de pedir e com o mesmo pedido em trâmite ou arquivado. 3. Após as retificações, no prazo comum de 15 dias, INTIME ambas as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370 do CPC). O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. 4. Em seguida, INTIME o Ministério Público para manifestação, ante a existência de interesse de pessoa incapaz. Prazo: 15 dias. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se com atenção. Sapé/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 19:58
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 08:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 8º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentada contestação arguidas questões preliminares e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, procedemos a intimação do autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 8º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentada contestação arguidas questões preliminares e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, procedemos a intimação do autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe. Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 8º da Portaria 001/2021 deste juízo, que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, apresentada contestação arguidas questões preliminares e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, procedemos a intimação do autor para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. O referido é verdade. Dou fé. Sapé, 24 de fevereiro de 2026 MARIA DA LUZ DOS SANTOS COSTA Analista/Técnico judiciário
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:51
Ato ordinatório
24/02/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:49
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2026, 10:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/01/2026, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 17:38
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 12:04
Documento (Outros documentos)
02/01/2026, 01:49
Documento (Outros documentos)
20/12/2025, 02:30
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:00
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 00:01
Publicação
09/12/2025, 01:14
Publicação
09/12/2025, 01:14
Publicação
09/12/2025, 01:14
Publicação
09/12/2025, 01:12
Publicação
09/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803040-40.2024.8.15.0351.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FACIL CONSIGNADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXPEDIENTE - INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 27/01/2026 08:00) Promovente: ISALDO DOS SANTOS LIMA e outros De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 27/01/2026 08:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: https://meet.google.com/ugf-ytii-pox Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC). Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) na plataforma e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a possibilidade de realização da audiência por videoconferência. Advogados do(a)
AUTOR: Dr(a). Advogados do(a)
REQUERENTE: FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA - PR118085, GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456, RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. 4 de dezembro de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários] [GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: 104.752.619-09 (ADVOGADO), ISALDO DOS SANTOS LIMA - CPF: 026.537.514-29 (REQUERENTE), IDELMA DOS SANTOS LIMA DA SILVA - CPF: 036.637.164-90 (REQUERENTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REQUERIDO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (REQUERIDO), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (REQUERIDO), FACIL CONSIGNADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 22.855.446/0001-30 (REQUERIDO), FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA - CPF: 116.543.139-47 (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - CPF: 096.789.849-89 (ADVOGADO), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)]
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803040-40.2024.8.15.0351.
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, FACIL CONSIGNADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EXPEDIENTE - CITAÇÃO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - 27/01/2026 08:00) Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.e outros De ordem do MM. Juiz de Direito Coordenador deste Centro de Conciliação (CEJUSC) da Comarca de Sapé, fica a parte, acima identificada, CITADA/INTIMADA, da audiência, Conciliação, em 27/01/2026 08:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC - SAPÉ, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma virtual Google Meet, Segue o link da videochamada: https://meet.google.com/ugf-ytii-pox Fica, ainda, a parte advertida que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, bem como, deverá está acompanhada por seu advogado ou defensor público (art. 334, §§ 8 e 9 do CPC). Não havendo composição, e com prazo de 15 (quinze) dias a partir da audiência, responder(em) os termos da presente, sob pena de revelia e confissão. Informo, ainda, que o download da plataforma (programa ou aplicação) e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet. Outrossim, ficam advertidos que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão com a internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo. Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado. Solicito que as partes, advogados e procuradores informem os contatos telefônicos, preferencialmente o número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar a realização da audiência por videoconferência. 4 de dezembro de 2025 EMMANUELL VINICIUS DA SILVA JORGE Analista/Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ – FÓRUM DES. JOAQUIM S. MADRUGA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) Rua Pe. Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone / WhatsApp: (83) 9.9306-0131 Nº DO AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO DO PROCESSO: [Bancários] [GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: 104.752.619-09 (ADVOGADO), ISALDO DOS SANTOS LIMA - CPF: 026.537.514-29 (REQUERENTE), IDELMA DOS SANTOS LIMA DA SILVA - CPF: 036.637.164-90 (REQUERENTE), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REQUERIDO), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REQUERIDO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REQUERIDO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (REQUERIDO), BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.923.798/0001-00 (REQUERIDO), FACIL CONSIGNADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 22.855.446/0001-30 (REQUERIDO), FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA - CPF: 116.543.139-47 (ADVOGADO), NATHALIA SILVA FREITAS - CPF: 491.916.878-02 (ADVOGADO), RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - CPF: 096.789.849-89 (ADVOGADO), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI registrado(a) civilmente como KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - CPF: 257.226.048-44 (ADVOGADO), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - CPF: 261.067.088-51 (ADVOGADO)]
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________ Processo nº 0803040-40.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta ISALDO DOS SANTOS LIMA, representado por sua curadora Idelma dos Santos Lima da Silva, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A e FACIL CONSIGNADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Narra a exordial: "O Autor celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$257.053,22 (duzentos e cinquenta e sete mil, cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) conforme demonstrativo abaixo: (...) Ocorre que, com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente sua renda, de modo que estão, inclusive, prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar. Constata-se o rendimento líquido no valor total de R$ 4.644,67 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) compreende situação de hipervulnerabilidade haja vista que 295% da remuneração líquida do Autor está comprometida somente com suas dívidas de consignado. FICANDO MENSALMENTE NEGATIVADO!!!!!! Tendo ainda que utilizar sua renda para todas as demais despesas básicas, transporte, alimentação, etc. (...) O Requerente não vem conseguindo cumprir com suas obrigações e realizar o pagamento das necessidades básicas de sua família, observe que a soma das despesas básicas da parte Autora supera o valor do seu salário líquido após os descontos de suas dívidas. O Autor não está suportando os encargos, resultado disso, sobremodo em atendimento ao princípio da dignidade humana, necessita da intervenção judicial. Outrossim, considerando todo o comprometimento da renda, faz-se necessário salientar a existência de outras despesas, aliás, indispensáveis para sua subsistência, como energia elétrica, água, conta telefônica, aluguel, dentre outros. Destaca-se que foram enviados e-mails as referidas rés a fim de solicitar informações sobre os contratos e assim apresentar um plano de pagamento mais preciso, porém até o presente momento não tivemos nenhuma resposta positiva sobre as informações solicitadas. (e-mail em anexo). No caso, o Autor preenche todos os requisitos para se enquadrar na Lei do Superendividamento, fazendo-se necessária a presente demanda para que seja determinado o pagamento mensal das dívidas no limite de 30% (trinta por cento), de seus rendimentos líquidos para adimplir as dívidas sem prejuízo de seu sustento. Subsidiariamente, requer seja considerado o limite de a 35% (trinta e cinco por cento), caso Vossa Excelência não entenda ser aplicável os 30% (trinta por cento)." Pede, liminarmente, que sejam limitados os descontos realizados no contracheque do autor ao patamar de 30% (trinta por centos) dos seus rendimentos mensais, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores e que as empresas rés retirem e se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, e, no mérito, a confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência antecipatória, a suspensão temporária dos descontos nas contas bancárias do autor por 06 (seis) meses e, após este período, limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, subsidiariamente, que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente, e obrigar os réus a se absterem de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Em despacho de id. 92422539, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para o fim de ajustar a sua pretensão ao que dispõe o art. 104-A, do CDC e, em caso de não ajuste, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho, não tendo apresentado proposta de plano de pagamento com prazo de cinco anos, incluindo todos os credores, preservando o seu mínimo existencial, as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas, na forma determinada no art. 104-A, do CDC. Foi prolatada sentença, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, sem resolução do mérito. (id. 105181436) Interposto recurso de apelação, tendo o TJPB, por meio do acórdão acostado em id. 127718071, dado provimento ao recurso para anular a sentença prolatada, a fim de que seja observado o procedimento de repactuação de dívida previsto nos artigos 104- A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB constante do id. 127718071, dou prosseguimento ao feito e passo à análise da tutela de urgência requerida na petição inicial. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Dessa forma, também é o caso de observância do disposto no art. 300, parágrafo 3º, do NCPC. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados, em especial a demonstração, prima facie, da probabilidade do direito. Explico (art. 298, do NCPC).
Trata-se de pretensão apresentada com base na Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo. Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. Segundo – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados. Apenas estes estão atrelados a essa regra. Terceiro – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para limitar os descontos. Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da sua renálise após a resposta. Agende-se audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC ficando a parte autora advertida que o plano deverá ser oferecido nesta oportunidade, com prazo máximo de cinco anos para quitação, nos termos do art. 104-A do CDC. Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor). Nas cartas de citação, deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________ Processo nº 0803040-40.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta ISALDO DOS SANTOS LIMA, representado por sua curadora Idelma dos Santos Lima da Silva, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A e FACIL CONSIGNADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Narra a exordial: "O Autor celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$257.053,22 (duzentos e cinquenta e sete mil, cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) conforme demonstrativo abaixo: (...) Ocorre que, com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente sua renda, de modo que estão, inclusive, prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar. Constata-se o rendimento líquido no valor total de R$ 4.644,67 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) compreende situação de hipervulnerabilidade haja vista que 295% da remuneração líquida do Autor está comprometida somente com suas dívidas de consignado. FICANDO MENSALMENTE NEGATIVADO!!!!!! Tendo ainda que utilizar sua renda para todas as demais despesas básicas, transporte, alimentação, etc. (...) O Requerente não vem conseguindo cumprir com suas obrigações e realizar o pagamento das necessidades básicas de sua família, observe que a soma das despesas básicas da parte Autora supera o valor do seu salário líquido após os descontos de suas dívidas. O Autor não está suportando os encargos, resultado disso, sobremodo em atendimento ao princípio da dignidade humana, necessita da intervenção judicial. Outrossim, considerando todo o comprometimento da renda, faz-se necessário salientar a existência de outras despesas, aliás, indispensáveis para sua subsistência, como energia elétrica, água, conta telefônica, aluguel, dentre outros. Destaca-se que foram enviados e-mails as referidas rés a fim de solicitar informações sobre os contratos e assim apresentar um plano de pagamento mais preciso, porém até o presente momento não tivemos nenhuma resposta positiva sobre as informações solicitadas. (e-mail em anexo). No caso, o Autor preenche todos os requisitos para se enquadrar na Lei do Superendividamento, fazendo-se necessária a presente demanda para que seja determinado o pagamento mensal das dívidas no limite de 30% (trinta por cento), de seus rendimentos líquidos para adimplir as dívidas sem prejuízo de seu sustento. Subsidiariamente, requer seja considerado o limite de a 35% (trinta e cinco por cento), caso Vossa Excelência não entenda ser aplicável os 30% (trinta por cento)." Pede, liminarmente, que sejam limitados os descontos realizados no contracheque do autor ao patamar de 30% (trinta por centos) dos seus rendimentos mensais, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores e que as empresas rés retirem e se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, e, no mérito, a confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência antecipatória, a suspensão temporária dos descontos nas contas bancárias do autor por 06 (seis) meses e, após este período, limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, subsidiariamente, que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente, e obrigar os réus a se absterem de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Em despacho de id. 92422539, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para o fim de ajustar a sua pretensão ao que dispõe o art. 104-A, do CDC e, em caso de não ajuste, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho, não tendo apresentado proposta de plano de pagamento com prazo de cinco anos, incluindo todos os credores, preservando o seu mínimo existencial, as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas, na forma determinada no art. 104-A, do CDC. Foi prolatada sentença, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, sem resolução do mérito. (id. 105181436) Interposto recurso de apelação, tendo o TJPB, por meio do acórdão acostado em id. 127718071, dado provimento ao recurso para anular a sentença prolatada, a fim de que seja observado o procedimento de repactuação de dívida previsto nos artigos 104- A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB constante do id. 127718071, dou prosseguimento ao feito e passo à análise da tutela de urgência requerida na petição inicial. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Dessa forma, também é o caso de observância do disposto no art. 300, parágrafo 3º, do NCPC. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados, em especial a demonstração, prima facie, da probabilidade do direito. Explico (art. 298, do NCPC).
Trata-se de pretensão apresentada com base na Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo. Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. Segundo – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados. Apenas estes estão atrelados a essa regra. Terceiro – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para limitar os descontos. Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da sua renálise após a resposta. Agende-se audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC ficando a parte autora advertida que o plano deverá ser oferecido nesta oportunidade, com prazo máximo de cinco anos para quitação, nos termos do art. 104-A do CDC. Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor). Nas cartas de citação, deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta __________________________________________________ Processo nº 0803040-40.2024.8.15.0351. DECISÃO
VISTOS, ETC. Cuidam os autos de demanda proposta ISALDO DOS SANTOS LIMA, representado por sua curadora Idelma dos Santos Lima da Silva, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BRADESCO, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MASTER S/A e FACIL CONSIGNADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. Narra a exordial: "O Autor celebrou contratos de empréstimos com as Rés, sendo que o valor total financiado perfaz a quantia de R$257.053,22 (duzentos e cinquenta e sete mil, cinquenta e três reais e vinte e dois centavos) conforme demonstrativo abaixo: (...) Ocorre que, com o passar do tempo, as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas, passaram a onerar demasiadamente sua renda, de modo que estão, inclusive, prejudicando gravemente seu sustento próprio e familiar. Constata-se o rendimento líquido no valor total de R$ 4.644,67 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) compreende situação de hipervulnerabilidade haja vista que 295% da remuneração líquida do Autor está comprometida somente com suas dívidas de consignado. FICANDO MENSALMENTE NEGATIVADO!!!!!! Tendo ainda que utilizar sua renda para todas as demais despesas básicas, transporte, alimentação, etc. (...) O Requerente não vem conseguindo cumprir com suas obrigações e realizar o pagamento das necessidades básicas de sua família, observe que a soma das despesas básicas da parte Autora supera o valor do seu salário líquido após os descontos de suas dívidas. O Autor não está suportando os encargos, resultado disso, sobremodo em atendimento ao princípio da dignidade humana, necessita da intervenção judicial. Outrossim, considerando todo o comprometimento da renda, faz-se necessário salientar a existência de outras despesas, aliás, indispensáveis para sua subsistência, como energia elétrica, água, conta telefônica, aluguel, dentre outros. Destaca-se que foram enviados e-mails as referidas rés a fim de solicitar informações sobre os contratos e assim apresentar um plano de pagamento mais preciso, porém até o presente momento não tivemos nenhuma resposta positiva sobre as informações solicitadas. (e-mail em anexo). No caso, o Autor preenche todos os requisitos para se enquadrar na Lei do Superendividamento, fazendo-se necessária a presente demanda para que seja determinado o pagamento mensal das dívidas no limite de 30% (trinta por cento), de seus rendimentos líquidos para adimplir as dívidas sem prejuízo de seu sustento. Subsidiariamente, requer seja considerado o limite de a 35% (trinta e cinco por cento), caso Vossa Excelência não entenda ser aplicável os 30% (trinta por cento)." Pede, liminarmente, que sejam limitados os descontos realizados no contracheque do autor ao patamar de 30% (trinta por centos) dos seus rendimentos mensais, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores e que as empresas rés retirem e se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, e, no mérito, a confirmação, em caráter definitivo, da tutela de urgência antecipatória, a suspensão temporária dos descontos nas contas bancárias do autor por 06 (seis) meses e, após este período, limitar os descontos referentes aos empréstimos e gastos de cartões de crédito no patamar correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sem a incidência de juros, até a quitação dos débitos contraídos junto aos réus, subsidiariamente, que as parcelas dos empréstimos pessoais sejam cobradas através de boletos bancários e não mais com desconto em conta corrente, e obrigar os réus a se absterem de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Em despacho de id. 92422539, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, para o fim de ajustar a sua pretensão ao que dispõe o art. 104-A, do CDC e, em caso de não ajuste, manifeste-se sobre a inadequação da via eleita. Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho, não tendo apresentado proposta de plano de pagamento com prazo de cinco anos, incluindo todos os credores, preservando o seu mínimo existencial, as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas, na forma determinada no art. 104-A, do CDC. Foi prolatada sentença, indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo, sem resolução do mérito. (id. 105181436) Interposto recurso de apelação, tendo o TJPB, por meio do acórdão acostado em id. 127718071, dado provimento ao recurso para anular a sentença prolatada, a fim de que seja observado o procedimento de repactuação de dívida previsto nos artigos 104- A e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor. É O RELATÓRIO. DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB constante do id. 127718071, dou prosseguimento ao feito e passo à análise da tutela de urgência requerida na petição inicial. A tutela de urgência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, do NCPC). Lado outro, a dita tutela de urgência subdivide-se em duas espécies, sendo elas a antecipada e a cautelar. Nos moldes do art. 300, do NCPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na situação dos autos, pela leitura da inicial, vislumbro que se trata de tutela de urgência de natureza antecipada, eis que se mostra satisfativa. Dessa forma, também é o caso de observância do disposto no art. 300, parágrafo 3º, do NCPC. Assim, analisando as provas vertidas aos autos neste momento processual, vislumbro a ausência dos requisitos acima apontados, em especial a demonstração, prima facie, da probabilidade do direito. Explico (art. 298, do NCPC).
Trata-se de pretensão apresentada com base na Lei nº 14.181/2021, apelidada de lei do superendividamento. Da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição. Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei. O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação própria e não o especial na forma da repactuação de dívida. E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo. Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.412,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população. O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo. Segundo – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados. Apenas estes estão atrelados a essa regra. Terceiro – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para limitar os descontos. Ora, se isso acontecer, apenas auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da sua renálise após a resposta. Agende-se audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC ficando a parte autora advertida que o plano deverá ser oferecido nesta oportunidade, com prazo máximo de cinco anos para quitação, nos termos do art. 104-A do CDC. Citem-se todos os credores/demandados informados na petição inicial para comparecimento à audiência, seja pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais e plenos para transigir, com a advertência de que o não comparecimento injustificado acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor/autor, e após o adimplemento realizado aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do art. 104-A do CDC - Código de Defesa do Consumidor). Nas cartas de citação, deixar claro que o procedimento pretendido nestes autos é o atualmente previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/12/2025, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:12
Documento (Informações)
04/12/2025, 11:03
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
04/12/2025, 11:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/12/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:53
Liminar
03/12/2025, 12:05
Retificação de Classe Processual
28/11/2025, 09:33
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
22/11/2025, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
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22/08/2025, 00:00
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
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Intimação
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22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803040-40.2024.8.15.0351.
APELANTE: ISALDO DOS SANTOS LIMA, IDELMA DOS SANTOS LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA - PR118085 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549 ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA - PR118085 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL THIAGO REZENDE BERNARDES - PR94549
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PANAMERICANO SA, BANCO BRADESCO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A., FACIL CONSIGNADO INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:30/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803040-40.2024.8.15.0351.
APELANTE: ISALDO DOS SANTOS LIMA, IDELMA DOS SANTOS LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELLIPE MIQUELAO SCHMIDT FERNANDES ROSA - PR118085 ADVOGADO do(a)
APELANTE: GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - PR112456 ADVOGADO do(a)
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MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
28/05/2025, 00:00
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Processo: 0803040-40.2024.8.15.0351.
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APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PB23733-A ADVOGADO do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de audiência 1 DATA E HORA:30/06/2025 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-01 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 27 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)