Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA, JPS CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: JCL-J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a proposta, ciente a parte Autora, JCL-J Construtora e Incorporadora LTDA, que o recolhimento dos honorários periciais deverá ser por si adiantado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar seus próprios quesitos. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804723-87.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução]
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804723-87.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. Ante o pleito (id 153050415), recebo a escusa do perito para atuar no presente feito. Diante do que: Nomeio, para a perícia especializada na área de contabilidade: - Perito: ADECIO XAVIER LIMA; - E-mail: [email protected]; - Telefone: (88) 98841-6416; - Profissão: Contador/Auditor Fiscal; - Área profissional: Contador/Auditor Fiscal; - Endereço: Rua: Firmino Rosa,, 1098, apt.202, Crateús/CE. Assim, cumpra-se o cartório todos os itens do comando contido no id 136234307 ainda não cumpridos.. Patos/PB, 23 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA, JPS CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: JCL-J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a proposta, ciente a parte Autora, JCL-J Construtora e Incorporadora LTDA, que o recolhimento dos honorários periciais deverá ser por si adiantado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar seus próprios quesitos. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 11 de março de 2026.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804723-87.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução]
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:33
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:19
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804723-87.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos. Ante o pleito (id 153050415), recebo a escusa do perito para atuar no presente feito. Diante do que: Nomeio, para a perícia especializada na área de contabilidade: - Perito: ADECIO XAVIER LIMA; - E-mail: [email protected]; - Telefone: (88) 98841-6416; - Profissão: Contador/Auditor Fiscal; - Área profissional: Contador/Auditor Fiscal; - Endereço: Rua: Firmino Rosa,, 1098, apt.202, Crateús/CE. Assim, cumpra-se o cartório todos os itens do comando contido no id 136234307 ainda não cumpridos.. Patos/PB, 23 de fevereiro de 2026. Juíza de Direito em substituição
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:29
Perito
23/02/2026, 12:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 11:12
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 08:26
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:26
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 14:55
Perito
06/02/2026, 08:34
Conclusão (para despacho)
05/02/2026, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 17:20
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:14
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:14
Publicação
26/11/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804723-87.2025.8.15.0251 DECISÃO R. H.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA e JPS CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de JCL J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. As Autoras, em sua petição inicial, pleitearam a exclusão da Ré do quadro societário da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA, sob a alegação de falta grave consubstanciada na recusa em realizar aportes financeiros e em assinar alteração contratual que modificaria a administração da empresa. Argumentaram, ainda, a quebra da affectio societatis, abuso de direito e comportamento contraditório por parte da Ré, que estariam inviabilizando a consecução do objeto social da Sociedade de Propósito Específico (SPE) e gerando prejuízos ao empreendimento imobiliário "DUO by JPS". Em sede de tutela de urgência, as Autoras requereram o imediato afastamento da Ré da administração da JPS MALDIVAS e o suprimento judicial de sua assinatura na alteração societária ou, subsidiariamente, a determinação para que a Ré a assinasse sob pena de multa. Este Juízo, por meio de decisão interlocutória (ID 113534840, conforme menção na Contestação ID 121331530), deferiu-se parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, reconhecendo como válida a alteração do contrato social primitivo (ID 121331545, Cláusula VII) para incluir o Sr. João Leuson Palmeira Gomes Alves como administrador da JPS MALDIVAS, em conjunto com o Sr. Sandro Alex Dutra de Lima, e excluiu o Sr. José Campos de Lacerda Júnior. Naquela oportunidade, determinou-se a preservação dos demais direitos contratuais da sócia minoritária, como o acesso a documentos administrativos e à prestação de contas. Irresignada com a referida decisão, a Ré JCL J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA interpôs Agravo de Instrumento (Processo nº 0812857-80.2025.8.15.0000). O eminente Desembargador Relator, em 8 de julho de 2025, concedeu efeito suspensivo ao recurso (ID 35882643), sobrestando a eficácia da decisão interlocutória agravada até o pronunciamento definitivo da Colenda Primeira Câmara Cível, restaurando-se o status quo ante, ou seja, a administração da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA, a ser exercida conjuntamente pelos Srs. Sandro Alex Dutra de Lima e José Campos de Lacerda Júnior, conforme a Cláusula VII do Contrato Social primitivo (ID 121331545). Após a concessão do efeito suspensivo, a Ré JCL J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, em 22 de julho de 2025, notificou extrajudicialmente as Autoras (ID 121332754) sobre a decisão do Agravo de Instrumento e exigiu a prestação de contas e extratos bancários do período de 30 de maio a 22 de julho de 2025. O extrato bancário da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA referente a julho de 2025 (ID 121332757) revelou que, em 21 de julho de 2025, a JPS MALDIVAS contratou um empréstimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) e, no mesmo dia, transferiu R$ 2.446.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil reais) para a conta da JPS CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, sem a anuência necessária do administrador José Campos de Lacerda Júnior. Em 21 de agosto de 2025, a Ré JCL J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou sua Contestação (ID 121331530). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual das Autoras, sustentando a existência de um "Instrumento Particular de Venda de Cotas Societárias" (ID 121331546) válido e hígido, que já disciplinaria sua saída da sociedade. No mérito, impugnou as alegações de falta grave e quebra da affectio societatis, defendendo a prevalência da Cláusula VII, Parágrafo Segundo, do Contrato Social da JPS MALDIVAS, que exige "decisão conjunta" dos administradores para todos os atos de gestão, inclusive a alteração da administração, com base no art. 1.063, §1º, do Código Civil ("salvo disposição contratual diversa"). Contestou o pedido de aporte financeiro, alegando falta de transparência e ausência de comprovação do consumo integral dos R$ 2.000.000,00 iniciais que caberiam à JPS CONSTRUCOES, conforme o "Instrumento Particular de Formatação Negocial" (ID 121331532). Atribuiu às Autoras conduta de desvio de finalidade e má-fé processual, especialmente em relação ao empréstimo unilateral e transferência de fundos após a suspensão da liminar. Por fim, requereu a condenação das Autoras por litigância de má-fé. Em 24 de agosto de 2025, este Juízo determinou (ID 121422599) intimação da parte autora para se manifestar sobre as preliminares e documentos da Ré, bem como para as partes para especificarem provas. Em 16 de setembro de 2025, a Ré JCL J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA peticionou (ID 123512092) chamando o feito à ordem, alegando que a intimação para especificação de provas era prematura, pois a parte autora ainda não havia apresentado réplica à contestação, o que configuraria supressão de ato processual essencial e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mesmo dia, 16 de setembro de 2025, as Autoras JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA e JPS CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA apresentaram sua Réplica à Contestação (ID 123495025), acompanhada de prints de conversas (ID 123495028 e ID 123495031). As Autoras impugnaram a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que a Ré havia declarado o encerramento das negociações de venda de cotas em novembro de 2024, tornando o contrato ineficaz. Reiteraram o inadimplemento da Ré quanto ao aporte, afirmando que centenas de documentos contábeis foram disponibilizados e que a auditoria prometida nunca foi realizada. Ainda, alegaram que a conduta da Ré era meramente especulativa e que esta havia intensificado sua postura anti-societária após a suspensão da liminar, negando-se a autorizar pagamentos essenciais. Defenderam que a destituição de administradores não-sócios segue a regra de maioria simples em Assembleia, e que a Cláusula VII, Parágrafo Segundo, do Contrato Social da JPS MALDIVAS se refere a atos de gestão ordinária, não se aplica a deliberações sociais. Concluíram requerendo a exclusão da Ré do quadro societário e sua condenação por litigância de má-fé. Em 19 de setembro de 2025, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por sua 1ª Câmara Cível, proferiu o Acórdão no Agravo de Instrumento nº 0812857-80.2025.8.15.0000 (ID 123741020), que foi comunicado a este Juízo (ID 123741019), através do qual deu-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela JCL J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, reformando integralmente a decisão interlocutória de primeira instância. A tese de julgamento estabeleceu que, em sociedade limitada, a cláusula do contrato social que exige deliberação conjunta para a destituição de administrador prevalece sobre a regra geral de aprovação por maioria do capital social, prestigiando a autonomia privada e a estabilidade das relações societárias pactuadas, conforme a ressalva do art. 1.063, §1º, do Código Civil ("salvo disposição contratual diversa"). O acórdão revogou a tutela de urgência concedida em 1º grau, restabelecendo a estrutura administrativa da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA nos termos originalmente pactuados em seu contrato social, ou seja, com a administração conjunta de Sandro Alex Dutra de Lima e José Campos de Lacerda Júnior. As Autoras JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA e JPS CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA opuseram Embargos de Declaração contra o referido acórdão. Em 22 de novembro de 2025, foi proferido Acórdão nos Embargos de Declaração (ID 127709595), comunicado a este Juízo (ID 127709594). Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de contradição ou erro material, reafirmando a aplicação do art. 1.063, §1º, do Código Civil, no sentido de que a interpretação da cláusula de administração conjunta foi mantida como reflexo da análise finalística da garantia de poder de veto conferida ao sócio minoritário. É o relatório. Decido. A presente demanda, que busca a dissolução parcial de sociedade e a exclusão de sócio, exige uma análise detida das preliminares arguidas e das questões de mérito, à luz dos documentos acostados aos autos e da legislação aplicável, com especial atenção às decisões proferidas em sede recursal. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A Ré JCL J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA arguiu preliminar de ausência de interesse processual, sustentando que a existência de um "Instrumento Particular de Venda de Cotas Societárias" (ID 121331546), supostamente válido e assinado, tornaria a presente ação de dissolução parcial desnecessária, uma vez que a saída da Ré da sociedade já estaria disciplinada por meio de um acordo comercial preexistente. As Autoras, por sua vez, impugnaram tal preliminar, alegando que a própria Ré teria declarado o encerramento das negociações de venda de cotas em novembro de 2024, o que tornaria o referido contrato ineficaz. Aduziram, ainda, que a assinatura digital da sócia da JCL-J no contrato seria inválida (ID 111755625, conforme menção na Réplica ID 123495025) e que o negócio jurídico jamais produziu efeitos concretos, sem pagamento do preço ajustado ou registro societário. As Autoras imputaram à Ré de supressão da verdade dos fatos, por tentar "ressuscitar" um contrato que ela mesma havia cancelado. A questão da validade e eficácia do "Instrumento Particular de Venda de Cotas Societárias" (ID 121331546) é de alta complexidade e não pode ser resolvida de plano, em sede de cognição sumária. A Ré apresentou o documento como assinado, enquanto as Autoras alegam a invalidade da assinatura e o encerramento das negociações. A existência de uma "Proposta de Aditamento ao Instrumento Particular de Venda de Cotas Societárias" (ID 121332752), apresentada pela Ré em abril de 2025, para dar cumprimento ao contrato, sugere que a Ré o considera válido e vinculante. A análise da efetiva validade do contrato, da intenção das partes em mantê-lo ou rescindi-lo, e da ocorrência de venire contra factum proprium ou supressio, conforme alegado pelas Autoras, demanda aprofundamento probatório, com a produção de provas documentais adicionais, depoimentos pessoais e, se necessário, perícia. Tais questões se entrelaçam com o próprio mérito da demanda, especialmente no que tange à quebra da affectio societatis e à real intenção da Ré em permanecer ou se retirar da sociedade. Dessa forma, a preliminar de ausência de interesse processual, tal como posta, não se mostra apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito neste momento processual. A sua apreciação definitiva exige a dilação probatória e a análise conjunta com o mérito da causa, a fim de evitar cerceamento de defesa e garantir a efetividade da prestação jurisdicional. O interesse processual das Autoras, em buscar a dissolução parcial da sociedade, subsiste enquanto não houver uma resolução definitiva e incontroversa sobre a saída da Ré por meio do alegado contrato de compra e venda de cotas. Portanto, a preliminar deve ser afastada, para que a instrução processual possa prosseguir e as questões fáticas e jurídicas subjacentes sejam devidamente elucidadas. Do Mérito da Demanda O mérito da presente ação envolve a análise da alegada falta grave da Ré, da quebra da affectio societatis, do abuso de direito e do comportamento contraditório, bem como a validade da alteração administrativa da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA e a exigibilidade dos aportes financeiros. Da Administração Societária e da Validade da Alteração Contratual A questão central da administração da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA já foi objeto de análise exaustiva e definitiva pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0812857-80.2025.8.15.0000 (ID 123741020), e mantido em sede de Embargos de Declaração (ID 127709595), reformou a decisão interlocutória deste Juízo que havia validado a alteração administrativa da sociedade. O Tribunal de Justiça estabeleceu, como tese de julgamento, que "em sociedade limitada, a cláusula do contrato social que exige deliberação conjunta para a destituição de administrador prevalece sobre a regra geral de aprovação por maioria do capital social". Fundamentou sua decisão na primazia da autonomia privada em contratos empresariais paritários e na ressalva contida no art. 1.063, §1º, do Código Civil ("salvo disposição contratual diversa"). O acórdão revogou a tutela de urgência concedida em 1º grau, restabelecendo a estrutura administrativa da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA nos termos originalmente pactuados em seu contrato social, ou seja, com a administração conjunta de Sandro Alex Dutra de Lima e José Campos de Lacerda Júnior. A Cláusula VII, Parágrafo Segundo, do Contrato de Constituição da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA (ID 121331545, p. 4) é categórica ao dispor que "Todos os atos discriminados no parágrafo anterior só poderão ser efetivados mediante decisão conjunta, de ambos os administradores, de maneira que o ato isolado, sem prévia comunicação e consentimento do outro administrador, não terá validade." O parágrafo anterior (Cláusula VII, Parágrafo Primeiro) elenca os poderes dos administradores, que incluem a capacidade de "representar a Sociedade, judicial e extrajudicialmente" e "assinar escrituras públicas relativas aos imóveis", entre outros atos de gestão. A decisão do Tribunal de Justiça é vinculante e deve ser integralmente observada por este Juízo. Consequentemente, a deliberação tomada na Assembleia Geral Extraordinária de 29 de novembro de 2024 (ID 121331548) que visava à destituição do administrador José Campos de Lacerda Júnior e à inclusão de João Leuson Palmeira Gomes Alves, sem a "decisão conjunta" dos administradores então em exercício, é nula de pleno direito. A recusa da Ré em assinar a alteração contratual que refletiria essa deliberação não pode ser considerada uma falta grave, mas sim o exercício de um direito contratualmente assegurado e, agora, judicialmente reconhecido. Portanto, a pretensão das Autoras de obrigar a Ré a assinar a alteração contratual que modificaria a administração da sociedade é improcedente, e a administração da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA deve permanecer com Sandro Alex Dutra de Lima e José Campos de Lacerda Júnior, exigindo-se a anuência de ambos para a validade dos atos de gestão. Do Inadimplemento do Aporte e da Busca por Transparência As Autoras imputam à Ré a falta grave de não ter realizado o aporte financeiro de R$ 385.632,09, deliberado em Assembleia Geral Extraordinária de 29 de novembro de 2024 (ID 121331548). A Ré, por sua vez, justifica sua recusa na ausência de transparência, na falta de acesso à contabilidade da empresa e na não comprovação do consumo integral dos R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) iniciais que caberiam à JPS CONSTRUCOES, conforme previsto na Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, do "Instrumento Particular de Formatação Negocial e Outras Avenças" (ID 121331532). A Cláusula Quarta, Parágrafo Primeiro, do "Instrumento Particular de Formatação Negocial e Outras Avenças" (ID 121331532) estabelece que a JPS CONSTRUCOES seria responsável por "custear os custos iniciais relacionados ao empreendimento, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais)", e somente "após o pagamento de despesas que consumam R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) é que a JCL J terá de custear os gastos do empreendimento, na proporção de sua cota". A comprovação do efetivo consumo desse montante inicial pela JPS CONSTRUCOES é crucial para a exigibilidade de aportes adicionais da JCL-J. A Ré, em sua contestação (ID 121332763), expressamente solicitou justificativas e documentos que comprovassem a necessidade do aporte, bem como acesso à contabilidade da empresa e a realização de uma auditoria independente. A alegação das Autoras de que "centenas de documentos contábeis e financeiros" foram disponibilizados (Réplica ID 123495025) precisa ser confrontada com a persistente alegação da Ré de que não teve acesso pleno e transparente à contabilidade, recebendo apenas "planilhas alimentadas de última hora" (Contestação ID 121331530, p. 9). Ademais, a validade da própria deliberação da AGE sobre o aporte é questionável, dado o descumprimento do art. 1.078, §1º, do Código Civil, que exige a disponibilização dos documentos financeiros aos sócios que não exerçam a administração com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. A Ré alegou que tais documentos não foram disponibilizados oportunamente, o que comprometeria a validade da assembleia. A exigência de transparência e de uma auditoria independente, por parte de um sócio minoritário que se vê alijado da gestão e que tem seu poder de veto reconhecido judicialmente, não pode ser sumariamente caracterizada como "desídia" ou "obstrução". Ao contrário, configura o exercício legítimo de direitos societários e um dever de fiscalização, especialmente em um contexto de alegado desequilíbrio de investimentos e de operações financeiras unilaterais. A análise da alegada falta grave da Ré, portanto, depende da elucidação dessas questões fáticas, que demandam a produção de provas para verificar se a recusa no aporte foi injustificada ou se decorreu de legítima busca por transparência e conformidade contratual. Do Desvio de Finalidade, do Empréstimo Unilateral e da Litigância de Má-Fé A Ré JCL J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA acusou as Autoras de desvio de finalidade e má-fé processual, destacando a contratação de um empréstimo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) pela JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA e a subsequente transferência de R$ 2.446.000,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil reais) para a JPS CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 121332757), após a concessão do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento que restabeleceu a administração conjunta. Neste contexto, tem-se que a decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que restabeleceu a administração conjunta, implica que qualquer ato de gestão, especialmente operações financeiras de grande vulto, deveria contar com a "decisão conjunta" dos administradores Sandro Alex Dutra de Lima e José Campos de Lacerda Júnior. A contratação do empréstimo e a transferência dos fundos sem a anuência do administrador José Campos de Lacerda Júnior, após a ciência da decisão judicial que o reintegrou à gestão, configura violação da Cláusula VII, Parágrafo Segundo, do Contrato Social (ID 121331545) e à decisão judicial de segundo grau. As Autoras, em sua Réplica (ID 123495025), tentaram justificar tais atos como necessários ao "melhor andamento empresarial" e alegaram que a JPS CONSTRUCOES é a única a aportar valores. Contudo, a necessidade de "decisão conjunta" para atos de gestão não é uma mera formalidade, mas uma garantia contratual essencial, cuja inobservância compromete a validade dos atos praticados e a boa-fé societária. Ademias, a alegação de que o balancete contábil evidenciaria um mútuo da JPS CONSTRUCOES para a JPS MALDIVAS não elide a gravidade da operação de empréstimo e transferência de fundos realizada pela SPE, sem a devida anuência de um de seus administradores, constituindo, em tese, possível descumprimento de decisão judicial. Assim, conduta das Autoras, ao praticar tais atos financeiros unilateralmente pode configurar litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, que veda a alteração da verdade dos fatos e a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo. Outrossim, a alegação da Ré de que as Autoras omitiram o contrato de venda de cotas assinado também será objeto de análise meritória. A quebra da affectio societatis, alegada pelas Autoras como fundamento para a dissolução, deve ser analisada sob a perspectiva de quem efetivamente a provocou, assim como eventual tentativa de alijar o sócio minoritário da administração, e alegada recusa em fornecer transparência e prática de atos financeiros unilaterais, em desrespeito a cláusulas contratuais e decisões judiciais, são elementos que devem ser analisados e valorados na instrução processual. Da Necessidade de Instrução Probatória Diante da complexidade das questões fáticas e jurídicas envolvidas, e considerando as alegações e impugnações recíprocas das partes, a presente demanda exige ampla dilação probatória. A validade do contrato de venda de cotas, a efetiva disponibilização de documentos contábeis, a real necessidade dos aportes financeiros, o consumo do capital inicial pela JPS CONSTRUCOES, a natureza e a legalidade do empréstimo e da transferência de fundos, e a caracterização da falta grave ou da litigância de má-fé, são pontos que demandam a produção de provas. As partes deverão ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, de forma concreta e fundamentada, indicando a pertinência e a finalidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia. A produção de prova documental superveniente, depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e, eventualmente, perícia contábil, mostram-se essenciais para a formação do convencimento deste Juízo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual arguida pela Ré JCL J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, remetendo a análise aprofundada da validade e eficácia do "Instrumento Particular de Venda de Cotas Societárias" (ID 121331546) para a fase de instrução e julgamento do mérito, dada a complexidade fática e a necessidade de dilação probatória para sua elucidação; RECONHEÇO, em observância ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0812857-80.2025.8.15.0000 (ID 123741020), mantido em sede de Embargos de Declaração (ID 127709595), a INVALIDADE da alteração administrativa da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA que visava à destituição do administrador José Campos de Lacerda Júnior e à inclusão de João Leuson Palmeira Gomes Alve, e, Consequentemente, DETERMINO que a administração da JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA seja exercida conjuntamente pelos Srs. Sandro Alex Dutra de Lima e José Campos de Lacerda Júnior, nos termos da Cláusula VII do Contrato Social (ID 121331545), exigindo-se a anuência de ambos para a validade dos atos de gestão, até o JULGAMENTO desta lide; Por fim, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a finalidade de cada uma delas para o deslinde da controvérsia. Deverão, ainda, indicar os pontos controvertidos que pretendem provar com cada meio de prova. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem a devida fundamentação e correlação com os fatos controvertidos, serão tidos por inexistentes e poderão implicar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE o Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0812857-80.2025.8.15.0000 (ID 123741020) e o Acórdão dos Embargos de Declaração (ID 127709595), em todos os seus termos, oficiando-se, se necessário, aos órgãos competentes para as devidas retificações. Intimem-se. Patos – PB, 24 de Novembro de 2025 Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:57
Decisão de Saneamento e Organização
24/11/2025, 11:27
Expedida/Certificada
23/11/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
22/11/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 20:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 17:31
Decurso de Prazo
17/09/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:35
Publicação
26/08/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JPS MALDIVAS INCORPORACOES SPE LTDA, JPS CONSTRUCOES INCORPORACOES E LOTEAMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
REU: JCL-J CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO PARTES O MM. Juiz de Direito da(o) 5ª Vara Mista de Patos, Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. 3. Caso não haja acordo e a parte ré apresente contestação, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados pela parte ré.. 5ª Vara Mista de Patos-PB, 24 de agosto de 2025.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Patos PROCESSO Nº 0804723-87.2025.8.15.0251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Dissolução]
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 23:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 01:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2025, 20:44
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/07/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 22:35
Decurso de Prazo
05/07/2025, 01:36
Decurso de Prazo
28/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:13
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:29
Decurso de Prazo
07/06/2025, 07:55
Decurso de Prazo
07/06/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
05/06/2025, 10:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:00
Sem descrição
30/05/2025, 07:30
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 18:00
Publicação
22/05/2025, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:39
Requisição de Informações
22/05/2025, 09:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Edital Edital - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO
Vistos, etc. Diante do pleito (id 112684479), recebo a EMENDA A INICIAL para corrigir o valor da causa para R$ 1.000.000,00, com fundamento no art. art. 321, do NCPC devendo, portanto, o cartório providenciar a alteração no sistema PJe/Custas do TJPB. Intime-se. No mais: Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora, regularmente intimada, pediu a redução e o parcelamento das custas processuais. À luz da emenda da inicial e de todo o conjunto da documentação apresentada, concluo que, embora o pagamento das custas processuais com o novo valor da causa (R$ 1.000.000,00) de uma só vez represente prejuízo a saúde financeira das partes autoras, compreendo que o adimplemento da taxa poderá ser feito em sua integralidade, mas de forma parcelada. Ressalto que "a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte. Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, considerando as orientações exaradas pelo Egrégio TJPB através da Portaria Conjunta nº. 02/2018, DEFIRO às partes autoras o parcelamento das custas processuais iniciais em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas computando-se na primeira parcela o valor já pago a título de custas processuais. Ressalto, por fim, que a extensão do parcelamento a outras despesas processuais fica condicionada à aferição individualizada da impossibilidade de pagamento também em relação a elas. Intime-se as partes autoras para tomarem conhecimento acerca desta decisão e, em 15 (quinze) dias, iniciar o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes da PORTARIA CONJUNTA TJPB/CORREGEDORIA-GERAL N°. 02/2018, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290). Decisão publicada com a inserção no sistema PJe. PATOS, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito