Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO PAN. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314-A).
APELADO: JOSÉ ANDRADE FILHO. ADVOGADO: JARLAN DE SOUZA ALVES (OAB/PB 31.671) EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATOS ELETRÔNICOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Ação judicial proposta por idoso que alega desconhecer contrato de cartão de crédito consignado que gerou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A instituição financeira apresentou termo de adesão com assinatura eletrônica firmada por biometria facial. A controvérsia envolve a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos celebrados por pessoas idosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de assinatura física do idoso no contrato eletrônico celebrado configura nulidade do negócio jurídico, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021; e (ii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021, reconhecida como constitucional pelo STF (ADI 7027), exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A ausência de cumprimento dessa exigência torna o contrato nulo. Os descontos no benefício previdenciário decorrentes do contrato nulo configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física do idoso em contrato de operação de crédito eletrônico celebrado em desacordo com a Lei Estadual nº 12.027/2021 configura nulidade do negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 24.06.2023; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 12.02.2020; STJ, EAREsp 664888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021. (0802958-57.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) No mesmo sentido, a nulidade do contrato por ausência de assinatura física de idoso é reafirmada no julgado a seguir: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇ ÕES CÍVE IS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO QUANTUM. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SEGURO CARTÃO. LEGALIDADE. CONTRATO APRESENTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO 1°APELO. DESPROVIMENTO DO 2° APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado com condenação a restituição em dobro e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato firmado sem assinatura física, considerando a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) a configuração de danos morais e o direito à restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) a validade do contrato de seguro cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito firmados por meios eletrônicos, foi desrespeitada, tornando o contrato nulo. 4. A responsabilidade objetiva do banco é caracterizada pela ausência de cautela na contratação, gerando danos ao consumidor idoso, hipervulnerável, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 5. O dano moral é configurado pelo abalo sofrido, sendo justa a indenização fixada em R$ 3.000,00, valor razoável para compensar o dano sem causar enriquecimento indevido. 6. A restituição dos valores descontados será feita de forma simples, por ausência de má-fé comprovada. 7. Legalidade da cobrança do seguro cartão em face da apresentação do contrato assinado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. 1° apelo parcialmente provido. Desprovimento do 2° apelo. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura física de idoso em contrato de operação de crédito eletrônico, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o contrato nulo. 2. O banco é responsável pelos danos morais decorrentes de descontos indevidos no benefício previdenciário, devendo indenizar o consumidor e restituir os valores descontados de forma simples. 3. Apresentado o contrato devidamente assinado do seguro cartão, legal sua cobrança. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0801189-32.2023.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 13.12.2023. (0808154-66.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2025) No caso concreto, restou incontroverso que o autor é pessoa idosa (nascido em 1964) e que as contratações dos serviços de Seguro Cartão, Seguro de Vida, Título de Capitalização (PIC) e Combinaqui foram realizadas por meios exclusivamente eletrônicos, sem a colheita de sua assinatura física. Portanto, diante do vício de forma decorrente do descumprimento de norma cogente estadual protetiva, impõe-se a declaração de nulidade de todas as contratações impugnadas. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos negócios jurídicos, os descontos efetuados na conta bancária do autor (Id 160852737) são indevidos, impondo-se a restituição dos valores debitados. No tocante à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso analfabeto funcional, mediante contratações eletrônicas sem assinatura física, em desacordo com a legislação estadual vigente, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, o que afasta a alegação de engano justificável. Dessa forma, é cabível a repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título de Seguro Cartão, Seguro de Vida, Título de Capitalização (PIC) e Combinaqui, autorizando-se o abatimento/compensação de eventuais valores comprovadamente estornados ou restituídos ao autor na via administrativa sob os mesmos títulos (como os estornos parciais demonstrados no extrato de Id 160852737, pág. 82). Dos Danos Morais O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, é presumido, dispensando a prova do sofrimento psíquico, pois atinge verba de natureza alimentar destinada à subsistência do consumidor, gerando angústia, insegurança e desfalque financeiro. A conduta da instituição financeira ré de efetuar múltiplos descontos mensais indevidos decorrentes de quatro produtos distintos não contratados regularmente violou a dignidade e a tranquilidade do autor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a extensão do dano, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor sem acarretar o enriquecimento sem causa do consumidor. Sopesando tais critérios, bem como a multiplicidade de descontos indevidos efetuados, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Em atenção ao pedido do autor e em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), sobre o valor fixado a título de danos morais incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, a partir da data de publicação desta sentença (arbitramento), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência de relação contratual e a nulidade dos contratos de Seguro Cartão, Seguro de Vida, Título de Capitalização (PIC) e Combinaqui descritos na inicial; DETERMINAR ao réu que cesse definitivamente todo e qualquer desconto na conta bancária do autor referente aos produtos declarados nulos; CONDENAR o réu à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente descontados a título de Seguro Cartão, Seguro de Vida, Título de Capitalização (PIC) e Combinaqui, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da lei, autorizando-se a compensação/abatimento de eventuais valores comprovadamente restituídos na via administrativa pelo réu sob os mesmos títulos; CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC (abrangendo correção monetária e juros de mora) a partir da data de publicação desta sentença, nos termos da fundamentação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande, data registrada no sistema. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0805218-71.2026.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por ANTONIO FERREIRA DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (Id 154412066) e emenda (Id 154412063), o autor, idoso e analfabeto funcional, alega que constatou descontos indevidos em sua conta bancária onde recebe benefício previdenciário, referentes aos produtos "CAP PIC" (valores de R$ 30,00 e R$ 60,00), "MENSALIDADE COMBINAQUI" (R$ 17,50), "ITAÚ SEGURO DE VIDA PF" (R$ 61,98) e "SEGURO CARTÃO" (R$ 10,40). Sustenta a inexistência de contratação e a nulidade das cobranças por vício de forma, requerendo a declaração de inexistência de relação contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor na decisão de Id 158340078. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 160852733), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, aduzindo que foram realizadas por meios eletrônicos (caixa eletrônico - TCX e terminal PIN PAD) mediante uso de cartão com chip e senha pessoal ou biometria. Sustentou a validade das telas sistêmicas e a inexistência de ato ilícito ou danos indenizáveis. O autor apresentou réplica (Id 161003223), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021. Intimadas as partes para especificação de provas (Id 158340078), o réu informou não possuir mais provas a produzir (Id 161255199) e o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (Id 161357143). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida e necessidade de prévia busca administrativa não merece prosperar. O interesse de agir do autor está plenamente configurado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, uma vez que busca a declaração de nulidade de cobranças que reputa indevidas e a restituição de valores. Ademais, o direito de acesso à Justiça é garantia constitucional fundamental, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas. Outrossim, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira ré, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais, evidencia a existência de pretensão resistida e caracteriza o litígio, tornando inequívoco o interesse processual. Rejeito, pois, a preliminar. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), respondendo a instituição financeira objetivamente pelos danos causados na prestação de seus serviços, nos termos do art. 14 do CDC. No caso em exame, a controvérsia reside na validade das contratações dos produtos "CAP PIC", "Combinaqui", "Seguro de Vida" e "Seguro Cartão", cujos descontos são contestados pelo autor, pessoa idosa e analfabeto funcional. O réu, em sua defesa, sustenta que as contratações foram regularmente realizadas por meios eletrônicos (caixa eletrônico - TCX e terminal PIN PAD) mediante uso de cartão com chip, senha pessoal e biometria, apresentando telas sistêmicas e comprovantes internos de contratação (Id 160852733). Contudo, o banco réu admite expressamente que não possui instrumentos contratuais físicos assinados pelo autor. Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito e serviços financeiros firmados por meio eletrônico ou telefônico. A referida legislação estadual visa proteger o consumidor hipervulnerável, garantindo que a manifestação de vontade da pessoa idosa seja colhida de forma segura e consciente, evitando indução a erro ou contratações inadvertidas por meios digitais. A constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/2021 foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027. Nesse contexto, a ausência de assinatura física do idoso no instrumento contratual eletrônico configura inobservância de forma prescrita em lei, o que enseja a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021 e a consequente nulidade do negócio jurídico eletrônico celebrado por idoso sem assinatura física são demonstradas no seguinte julgado: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0802958-57.2024.8.15.0141. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROHA. RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.