Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42269720 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42269720 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 09:24
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 18:03
Publicação
24/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões recursais, prazo legal.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 14h00, até 18 de Maio de 2026.
28/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 09:24
Decurso de Prazo
17/04/2026, 01:11
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 18:03
Publicação
24/03/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para apresentar contrarrazões recursais, prazo legal.
23/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 13:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-83.2024.8.15.0141 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em que a parte autora questiona os descontos mensais de contribuição no valor de R$ 56,20 não autorizados pela demandante. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Sem pedido de tutela de urgência para suspensão liminar dos descontos. Citada, a ré contestou. Após a impugnação, as partes foram intimadas para especificarem provas e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da promovida, pois conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, §1º, todos do CPC, a totalidade de integrantes da cadeia de consumo responde, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE CRISE CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL Quanto a questão da crise climática no Rio Grande do Sul, em que pese sua gravidade, tal circunstância não é suficiente para que seja afastada a pretensão da autora. A alegação de que houve perda de documentos por parte da associação foi genérica e não é suficiente para justificar a ausência de prova documental da contratação. Rejeito, portanto, a referida preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora deverá ser restituída em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo é calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA
REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804851-83.2024.8.15.0141 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SOUSA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA e UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, em que a parte autora questiona os descontos mensais de contribuição no valor de R$ 56,20 não autorizados pela demandante. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos. Sem pedido de tutela de urgência para suspensão liminar dos descontos. Citada, a ré contestou. Após a impugnação, as partes foram intimadas para especificarem provas e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Descabida a alegação de ilegitimidade passiva da promovida, pois conforme inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput e 25, §1º, todos do CPC, a totalidade de integrantes da cadeia de consumo responde, solidariamente, pelos danos causados aos consumidores na prestação de serviços. Rejeito, portanto, a preliminar. DA PRELIMINAR DE CRISE CLIMÁTICA NO RIO GRANDE DO SUL Quanto a questão da crise climática no Rio Grande do Sul, em que pese sua gravidade, tal circunstância não é suficiente para que seja afastada a pretensão da autora. A alegação de que houve perda de documentos por parte da associação foi genérica e não é suficiente para justificar a ausência de prova documental da contratação. Rejeito, portanto, a referida preliminar. Sem mais preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação. No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente serviço de seguro não contratado. Caberia a parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial. Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinada pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados. Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação. A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora. Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro. Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora deverá ser restituída em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de contrato de seguro referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal. DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos. Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança de seguro descrita na exordial, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir de cada desconto, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Tudo é calculado na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de R$ 500,00 (art. 85, §8º, do CPC), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%. Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias. Publique-se e Intime-se. Cumpra-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 10:35
Conclusão (para julgamento)
16/12/2025, 08:24
Decurso de Prazo
01/11/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 06:44
Publicação
15/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicação
15/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicação
15/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804851-83.2024.8.15.0141.
AUTORA: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 13 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804851-83.2024.8.15.0141.
AUTORA: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 13 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804851-83.2024.8.15.0141.
AUTORA: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SOUSA PARTE RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb DESPACHO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Seguro] PARTE intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha/PB, 13 de outubro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito em substituição
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 13:31
Mero expediente
13/10/2025, 11:06
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 09:58
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:57
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:47
Publicação
01/07/2025, 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.