Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806357-10.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisados os autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para adequação do rito processual relativo à desconsideração da personalidade jurídica. A esse respeito, conforme estabelecem os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente próprio, com a prévia citação dos sócios para que exerçam o contraditório e a ampla defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias, antes que haja qualquer decisão sobre o mérito do pedido ou constrição patrimonial. Isso posto, no caso em apreço a decisão ID 43847157 procedeu à desconsideração de plano, sem observar o rito procedimental obrigatório do contraditório prévio, pelo que TORNO A REFERIDA DECISÃO SEM EFEITO, a fim de que o incidente se processe de forma regular com a citação dos sócios, concessão de prazo para manifestação e ulterior apreciação. A respeito da apresentação e localização de endereços das partes requeridas, registro que tal ônus é da exequente, sendo incabível auxílio deste Juízo para tanto. Ademais, de acordo com o art. 18, §2 da Lei nº 9.099/95, no sistema dos Juizados Especiais não é permitida a citação por edital.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição ID 125482044 e DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique os endereços atualizados e precisos dos sócios GERALDO COSTA ARAGÃO FILHO, GUILHERME CARLOS DE LUNA COUTINHO e JÚLIO CARLOS DE LUNA COUTINHO. Indicados os referidos endereços, citem-se os sócios para manifestação e apresentação das provas que entenderem cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez efetivadas as citações e transcorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação do mérito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Advirto à parte exequente de que a inércia na indicação dos endereços ou a ausência de citação válida poderá ensejar a extinção do incidente. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais.