Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAULICE MOTTA GRANGEIRO
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0808023-83.2018.8.15.2003
Vistos, etc. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em nome da exequente MARIA DAULICE MOTTA GRANGEIRO, protocolou o presente cumprimento de sentença em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Observo que o título executivo judicial, representado pelo Acórdão ID 113955194, deu provimento parcial ao recurso de apelação, excluindo a condenação por danos morais e mantendo a obrigação de fazer, a qual já foi devidamente cumprida pela parte executada. Conforme o requerimento de cumprimento de sentença (ID 132031318), a verba honorária sucumbencial foi fixada em 10% sobre o valor da condenação, havendo, contudo, iliquidez quanto ao proveito econômico auferido em razão da obrigação de fazer cumprida, cujo custo foi suportado diretamente pela executada e não é acessível à parte exequente. A questão da iliquidez do proveito econômico é central para a definição do quantum devido a título de honorários, sendo imperativa a sua quantificação antes do prosseguimento do cumprimento de sentença para esta parcela. A Defensoria Pública pleiteia a fixação dos honorários por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º, do CPC, ou, subsidiariamente, a intimação da executada para comprovar o valor despendido. Considerando que a fixação por apreciação equitativa deve ser a exceção, aplicada apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo ou muito alto, entendo que, havendo a possibilidade de se apurar o valor real da obrigação de fazer cumprida, deve-se priorizar a liquidação por arbitramento ou por artigos, nos termos do art. 509 do CPC, buscando-se o valor exato do proveito econômico para base de cálculo dos honorários. A transparência e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) exigem que a parte que detém a informação a apresente. Assim, antes de qualquer deliberação sobre a fixação equitativa, é fundamental buscar a máxima certeza quanto ao valor que servirá de base para o cálculo dos honorários. Dito isto, tome a Secretaria as seguintes providências: 1. INTIME-SE a executada UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o valor total efetivamente despendido para custear o exame de endoscopia digestiva por cápsula em favor da exequente MARIA DAULICE MOTTA GRANGEIRO. 2. A comprovação deverá ser acompanhada de documentos hábeis (notas fiscais, recibos, extratos de pagamento, etc.) que detalhem o custo do procedimento e permitam a aferição do proveito econômico da demanda. 3. Com a juntada dos documentos ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a Defensoria Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o valor apresentado e, se for o caso, apresentar a planilha de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do acórdão. 4. Após, voltem os autos conclusos para as devidas providências quanto à liquidação dos honorários ou para a análise do pedido de fixação por apreciação equitativa, caso o valor permaneça incerto ou irrisório/inestimável. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito