Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAERCIO XAVIER DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0811715-35.2023.8.15.0251 [Auxílio-Doença Acidentário, Auxílio-Acidente (Art. 86), Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por LAÉRCIO XAVIER DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a satisfação dos valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado, relativa a benefício previdenciário. Regularmente processado o feito, foram homologados os cálculos, com expressa renúncia do exequente aos valores excedentes, para fins de enquadramento no limite legal de Requisição de Pequeno Valor – RPV, conforme decisão anteriormente proferida. Na sequência, foram expedidas as competentes RPVs, tanto em favor da parte autora quanto do patrono, a título de honorários sucumbenciais, tendo o INSS comprovado o pagamento integral dos valores requisitados, mediante depósitos em conta judicial. A parte exequente requereu, então, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, com o destaque dos honorários contratuais, nos termos do contrato de honorários juntado aos autos, providência que já foi devidamente efetivada, conforme extratos bancários e registros constantes no processo. Intimada, a parte exequente manifestou ciência e ausência de impugnação, reconhecendo o cumprimento integral da obrigação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cumprimento de sentença tem por finalidade a efetiva satisfação do crédito reconhecido em título judicial, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que o INSS adimpliu integralmente a obrigação, mediante pagamento das RPVs regularmente expedidas, conforme comprovantes de depósito judicial acostados aos autos, bem como que os valores foram integralmente levantados pelas partes legitimadas, inclusive com o destaque dos honorários advocatícios, tanto sucumbenciais quanto contratuais, em consonância com o art. 85, §§ 14 e 15, do CPC, e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Além disso, a parte exequente foi expressamente intimada para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, tendo reconhecido a satisfação integral do crédito, inexistindo qualquer controvérsia pendente. Dessa forma, restando exaurida a finalidade do cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão do cumprimento integral da obrigação pelo executado. Declaro plenamente satisfeita a obrigação, nada mais sendo devido à parte exequente ou a seus patronos a qualquer título. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Patos/PB, data do sistema. ANA CARMEM PEREIRA JORDÃO VIEIRA Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei nº 11.419/2006]