Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817065-55.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando que a parte autora não efetuou o depósito integral das parcelas do contrato, conforme determinado na tutela de urgência anteriormente concedida (Id. 98934587), deixo de reconhecer o cumprimento da condição imposta para o afastamento dos efeitos da mora. Dessa forma, REVOGO a tutela antecipada anteriormente deferida, a qual havia afastado os efeitos da mora mediante o depósito integral e pontual das parcelas vencidas no curso do contrato, nos exatos termos pactuados. Ressalte-se que a decisão revogada não abrangia parcelas eventualmente inadimplidas antes do ajuizamento da ação, bem como não alcança parcelas que deixarem de ser depositadas futuramente, hipóteses em que permanece a configuração da mora do autor. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. JUÍZA DE DIREITO