Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: SHELDA BRANDAO DO AMARAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0819935-54.2016.8.15.2001
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Novembro de 2025, às 09h00.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Novembro de 2025, às 09h00.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Novembro de 2025, às 09h00.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: SHELDA BRANDAO DO AMARAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819935-54.2016.8.15.2001
18/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35522257 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Novembro de 2025, às 09h00.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 39ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Novembro de 2025, às 09h00.
31/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 31ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
16/09/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
APELADO: SHELDA BRANDAO DO AMARAL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0819935-54.2016.8.15.2001
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID 35522257 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:33
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:43
Publicação
12/06/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 00:55
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819935-54.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:12
Publicação
16/05/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELDA BRANDAO DO AMARAL
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819935-54.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 86328566. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELDA BRANDAO DO AMARAL
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819935-54.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 86328566. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELDA BRANDAO DO AMARAL
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REJEIÇÃO. Inexistindo na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos. Incabível a oposição de embargos de declaração, visando à modificação da substância do julgado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819935-54.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO proposta por CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra a sentença proferida por este juízo, alegando que ela padece de contradição, omissão e obscuridade. Intimado os embargados para responderem, estes o fizeram no ID 86328566. Conclusos para os fins de direito. Decido. Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material. Pois bem. A matéria arguida se mostra incabível, tendo em vista que não há que se acoimar a sentença, nesta via, de contraditória, vez que apreciadas as provas então existentes no feito, este foi devidamente julgado na conformidade do livre convencimento motivado. As alegações do embargante não podem ser analisadas em sede de Embargos de Declaração, pois não têm o objetivo de modificar o julgado, mas sim corrigir obscuridades, omissões ou contradições. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, o que é inadmissível. A rejeição é, pois, imperativa. ISTO POSTO, com fundamento no art. 1.022, do NCPC, rejeito os presentes embargos, devendo a sentença permanecer como lançada. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:26
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:28
Decurso de Prazo
28/02/2024, 01:27
Decurso de Prazo
23/02/2024, 01:09
Publicação
17/02/2024, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819935-54.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2024, 06:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 00:00
Publicação
01/02/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELDA BRANDAO DO AMARAL
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, para a aquisição do bem descrito na inicial, cujo prazo de término da obra e entrega das chaves estava previsto para fevereiro e março, respectivamente, do ano de 2010. Contudo, sustenta que houve atraso de 40 meses, uma vez que somente recebeu as chaves em agosto de 2014. Assim, pretende a reparação por lucro cessante. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, coisa julgada com os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001, falta de interesse de agir por ter ocorrido acordo extrajudicial e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de despesa que mereça ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância, ausência de requisitos indispensáveis para configuração de responsabilidade civil e pleiteou a multa por litigância de má-fé. Juntou a cópia do contrato de compra e venda Id 63784264, acordo extrajudicial referente à multa por atraso de obra id 63784277 e o pagamento nos autos do Processo 0053208-28.2014.8.15.2001 e a sentença de improcedência no Processo 3013410-43.2013.8.15.2001 (ID. 63784286). Réplica no ID 64932156. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO Os promovidos sustentam que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão do valor do imóvel por ele adquirido (R$ 125.574,00). Entretanto, não se debruçou em comprovar que o autor, de fato, tenha suficiência de recursos financeiros a ponto de custear os encargos processuais sem que isso prejudique a manutenção de sua subsistência e de sua família. Ao instruir a Inicial, o autor assim o fez apresentando a declaração de hipossuficiência (ID. 3600330), o qual possui presunção de veracidade, entendimento este expresso no atual Código de Processo Civil (art. 99, §3º) e aceito na vigência do CPC revogado, por força do artigo 4º da Lei 1060/50. Não é demais consignar que a Constituição Federal de 1988 há previsão de garantia do Estado de prestação de assistência jurídica, integral e gratuita a quem comprovar ter insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Desse modo, sendo ônus do impugnante a comprovação de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita e, não se desincumbindo desse ônus, a conclusão é pela manutenção da benesse. Assim, rejeito a preliminar. COISA JULGADA. REJEIÇÃO Argumentam os réus que a presente demanda pretende violar a coisa julgada, uma vez que os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC, a coisa julgada é verifica quando se ajuíza, novamente, a mesma ação em que há decisão transitada em julgado. O art. 502 do CPC dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado. No mesmo sentido, dispõe no art. 508, in verbis Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A presente demanda versa sobre ressarcimento de lucros cessantes, enquanto o processo nº 0053208-28.2014.8.15.2001 tratou de cobrança de multa por atraso. Inclusive, este é o objeto do acordo firmado naqueles autos e anexado no Id. 63784277, não se confundindo com o objeto da presente lide. Multa é sanção; ressarcimento é reparar/indenizar. Já o Processo n.º 3013410-43.2013.8.15.2001 teve como objeto a discussão a respeito da taxa de corretagem, a qual a Sra. Shelda Brandão pleiteou a devolução do valor pago referente a essa rubrica. Vejamos o trecho da sentença de improcedência (ID. 63784286): “Contudo, foi cobrado ainda o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) referentes aos serviços de CORRETAGEM pela unidade 1201, torre A, do Empreendimento Fit Jardim Botânico, valor que não foi abatido no preço global da compra do referido imóvel. Em que pesem os argumentos da parte autora, os mesmos não conduzem a juízo de entendimento de que seja merecida devolução de valores no caso em análise. Da instrução, observa-se que os documentos constantes nos autos não consta o contrato de compra e venda, apenas com contrato de promessa de compra e venda que não tem a assinatura de nenhuma das partes, não podendo falar em cobrança dos serviços de corretagem, contra a qual se insurge o promovente, ante a falta de prova (documentos no evento 01) Não há nos autos nenhum documento que comprova a compra do imóvel, não havendo que se falar em devolução de valores, posto que em nenhum momento a parte promovente pagou pelo serviço” “Não provou a parte autora, como lhe competia, a ocorrência de qualquer irregularidade no negocio jurídico celebrado. Destarte, não vislumbro nos autos margem para qualquer devolução, ante a ausência de contrato de compra e venda do imóvel” Desse modo, não há semelhança entre a presente demanda e as duas acima enumeradas, inexistindo, pois, coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ACORDO EXTRAJUDICIAL – E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO Sustentam os réus que a autora carece de interesse de agir, uma vez que teria celebrado acordo extrajudicial para por fim a qualquer litígio envolvendo o contrato celebrado. No ID. 63784277 é possível visualizar a minuta de acordo alegado. Nele consta expressamente se tratar de acordo sobre a multa por atraso de obra. A quitação do referido acordo diz respeito à multa contratual e não aos lucros cessantes. Repise-se, multa é sanção e não reparação, sendo este o objeto da presente demanda, razão pela qual a autora goza de interesse de agir. Por outro lado, os promovidos alegam que a autora não instruiu a inicial com os documentos que comprovem as despesas por ela arcadas e que necessitam de ressarcimento. Sem maiores delongas, a referida preliminar não merece acolhimento, haja vista que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, tem-se que o prejuízo é presumido, à luz da orientação pertinente às perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, vejamos: Tema 996 Repetitivo – “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” "(...) na hipótese em que o suposto atraso na conclusão da obra dá ensejo à rescisão contratual, os lucros cessantes admitidos no art. 475 (perdas e danos) c/c art. 42, do código Civil, não necessitam ser efetivamente comprovados. Isso porque, embora normalmente seja necessária a comprovação dos lucros cessantes, tem-se reconhecido a presunção do prejuízo do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo." Acórdão 1217886, 00306209820158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Logo, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
APELADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização.” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) (0801128-77.2017.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Portanto, é devida a indenização por lucros cessantes em favor da autora. DO DEVER DE INDENIZAR Havendo o cumprimento tardio do contrato, com a entrega das chaves, deve-se averiguar a indenização por perdas e danos. Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col. STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, geralmente em valor equivalente ao locativo, o que impede sua cumulação com o ressarcimento de alugueis e lucros cessantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Nesse sentido, o dano material cabível em decorrência da mora da construtora deve guardar relação com o valor do próprio contrato, e não com o montante que o comprador efetivamente despendeu a título de aluguel de outro imóvel. No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 3600334) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador. Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col. STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ressalto que, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1729593/SP, proferido pelo col. STJ em 27/09/2019, ao firmar a tese de que o próprio Tribunal da Cidadania asseverou que o entendimento fixado deve ser compatibilizado com aquele proferido nos recursos repetitivos REsp nº 1.635.428/SC e REsp 1614721/DF: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma", Dessa forma, no caso de ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória, a indenização por perdas e danos deve guardar equivalência com o aluguel mensal, não podendo, contudo, ser cumulada com lucros cessantes. Conforme visto, o prazo previsto para entrega do imóvel não foi respeitado pela ré e não visualizo nos contratos anexados a cláusula penal moratória. O atraso se deu por 29 (vinte e nove) meses, cujo preço do período deverá passar por liquidação para verificar o valor da locação para imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES em favor da parte autora em decorrência do atraso para entrega das chaves, a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, cujo valor deverá corresponder ao preço da locação dos imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Em decorrência da procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, o que implica na improcedência do pedido dos réus. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819935-54.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES proposta por SHELDA BRANDÃO DO AMARAL em face do(a)
Cuida-se de ação sob o argumento de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O atraso na entrega do imóvel é questão incontroversa e indiscutível, haja vista que já vou debate judicial sobre a temática nos autos do processo nº 0053208 28.2014.8.15.2001 e nele houve homologação de acordo. Houve, de fato, atraso para entrega das chaves à autora, uma vez que a entrega estava prevista para março de 2010 (com prazo final previsto para agosto de 2010) e a autora só recebeu as chaves em 24 de agosto de 2012, totalizando 29 meses de atraso. O órgão colegiado do STJ (Terceira Turma) entendeu que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta pode dar ensejo à condenação em lucros cessantes, se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) O prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva, desde que o prazo máximo seja de 180 dias, vejamos: intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELDA BRANDAO DO AMARAL
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, para a aquisição do bem descrito na inicial, cujo prazo de término da obra e entrega das chaves estava previsto para fevereiro e março, respectivamente, do ano de 2010. Contudo, sustenta que houve atraso de 40 meses, uma vez que somente recebeu as chaves em agosto de 2014. Assim, pretende a reparação por lucro cessante. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, coisa julgada com os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001, falta de interesse de agir por ter ocorrido acordo extrajudicial e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de despesa que mereça ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância, ausência de requisitos indispensáveis para configuração de responsabilidade civil e pleiteou a multa por litigância de má-fé. Juntou a cópia do contrato de compra e venda Id 63784264, acordo extrajudicial referente à multa por atraso de obra id 63784277 e o pagamento nos autos do Processo 0053208-28.2014.8.15.2001 e a sentença de improcedência no Processo 3013410-43.2013.8.15.2001 (ID. 63784286). Réplica no ID 64932156. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO Os promovidos sustentam que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão do valor do imóvel por ele adquirido (R$ 125.574,00). Entretanto, não se debruçou em comprovar que o autor, de fato, tenha suficiência de recursos financeiros a ponto de custear os encargos processuais sem que isso prejudique a manutenção de sua subsistência e de sua família. Ao instruir a Inicial, o autor assim o fez apresentando a declaração de hipossuficiência (ID. 3600330), o qual possui presunção de veracidade, entendimento este expresso no atual Código de Processo Civil (art. 99, §3º) e aceito na vigência do CPC revogado, por força do artigo 4º da Lei 1060/50. Não é demais consignar que a Constituição Federal de 1988 há previsão de garantia do Estado de prestação de assistência jurídica, integral e gratuita a quem comprovar ter insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Desse modo, sendo ônus do impugnante a comprovação de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita e, não se desincumbindo desse ônus, a conclusão é pela manutenção da benesse. Assim, rejeito a preliminar. COISA JULGADA. REJEIÇÃO Argumentam os réus que a presente demanda pretende violar a coisa julgada, uma vez que os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC, a coisa julgada é verifica quando se ajuíza, novamente, a mesma ação em que há decisão transitada em julgado. O art. 502 do CPC dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado. No mesmo sentido, dispõe no art. 508, in verbis Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A presente demanda versa sobre ressarcimento de lucros cessantes, enquanto o processo nº 0053208-28.2014.8.15.2001 tratou de cobrança de multa por atraso. Inclusive, este é o objeto do acordo firmado naqueles autos e anexado no Id. 63784277, não se confundindo com o objeto da presente lide. Multa é sanção; ressarcimento é reparar/indenizar. Já o Processo n.º 3013410-43.2013.8.15.2001 teve como objeto a discussão a respeito da taxa de corretagem, a qual a Sra. Shelda Brandão pleiteou a devolução do valor pago referente a essa rubrica. Vejamos o trecho da sentença de improcedência (ID. 63784286): “Contudo, foi cobrado ainda o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) referentes aos serviços de CORRETAGEM pela unidade 1201, torre A, do Empreendimento Fit Jardim Botânico, valor que não foi abatido no preço global da compra do referido imóvel. Em que pesem os argumentos da parte autora, os mesmos não conduzem a juízo de entendimento de que seja merecida devolução de valores no caso em análise. Da instrução, observa-se que os documentos constantes nos autos não consta o contrato de compra e venda, apenas com contrato de promessa de compra e venda que não tem a assinatura de nenhuma das partes, não podendo falar em cobrança dos serviços de corretagem, contra a qual se insurge o promovente, ante a falta de prova (documentos no evento 01) Não há nos autos nenhum documento que comprova a compra do imóvel, não havendo que se falar em devolução de valores, posto que em nenhum momento a parte promovente pagou pelo serviço” “Não provou a parte autora, como lhe competia, a ocorrência de qualquer irregularidade no negocio jurídico celebrado. Destarte, não vislumbro nos autos margem para qualquer devolução, ante a ausência de contrato de compra e venda do imóvel” Desse modo, não há semelhança entre a presente demanda e as duas acima enumeradas, inexistindo, pois, coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ACORDO EXTRAJUDICIAL – E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO Sustentam os réus que a autora carece de interesse de agir, uma vez que teria celebrado acordo extrajudicial para por fim a qualquer litígio envolvendo o contrato celebrado. No ID. 63784277 é possível visualizar a minuta de acordo alegado. Nele consta expressamente se tratar de acordo sobre a multa por atraso de obra. A quitação do referido acordo diz respeito à multa contratual e não aos lucros cessantes. Repise-se, multa é sanção e não reparação, sendo este o objeto da presente demanda, razão pela qual a autora goza de interesse de agir. Por outro lado, os promovidos alegam que a autora não instruiu a inicial com os documentos que comprovem as despesas por ela arcadas e que necessitam de ressarcimento. Sem maiores delongas, a referida preliminar não merece acolhimento, haja vista que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, tem-se que o prejuízo é presumido, à luz da orientação pertinente às perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, vejamos: Tema 996 Repetitivo – “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” "(...) na hipótese em que o suposto atraso na conclusão da obra dá ensejo à rescisão contratual, os lucros cessantes admitidos no art. 475 (perdas e danos) c/c art. 42, do código Civil, não necessitam ser efetivamente comprovados. Isso porque, embora normalmente seja necessária a comprovação dos lucros cessantes, tem-se reconhecido a presunção do prejuízo do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo." Acórdão 1217886, 00306209820158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Logo, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
APELADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização.” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) (0801128-77.2017.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Portanto, é devida a indenização por lucros cessantes em favor da autora. DO DEVER DE INDENIZAR Havendo o cumprimento tardio do contrato, com a entrega das chaves, deve-se averiguar a indenização por perdas e danos. Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col. STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, geralmente em valor equivalente ao locativo, o que impede sua cumulação com o ressarcimento de alugueis e lucros cessantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Nesse sentido, o dano material cabível em decorrência da mora da construtora deve guardar relação com o valor do próprio contrato, e não com o montante que o comprador efetivamente despendeu a título de aluguel de outro imóvel. No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 3600334) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador. Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col. STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ressalto que, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1729593/SP, proferido pelo col. STJ em 27/09/2019, ao firmar a tese de que o próprio Tribunal da Cidadania asseverou que o entendimento fixado deve ser compatibilizado com aquele proferido nos recursos repetitivos REsp nº 1.635.428/SC e REsp 1614721/DF: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma", Dessa forma, no caso de ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória, a indenização por perdas e danos deve guardar equivalência com o aluguel mensal, não podendo, contudo, ser cumulada com lucros cessantes. Conforme visto, o prazo previsto para entrega do imóvel não foi respeitado pela ré e não visualizo nos contratos anexados a cláusula penal moratória. O atraso se deu por 29 (vinte e nove) meses, cujo preço do período deverá passar por liquidação para verificar o valor da locação para imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES em favor da parte autora em decorrência do atraso para entrega das chaves, a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, cujo valor deverá corresponder ao preço da locação dos imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Em decorrência da procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, o que implica na improcedência do pedido dos réus. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819935-54.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES proposta por SHELDA BRANDÃO DO AMARAL em face do(a)
Cuida-se de ação sob o argumento de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O atraso na entrega do imóvel é questão incontroversa e indiscutível, haja vista que já vou debate judicial sobre a temática nos autos do processo nº 0053208 28.2014.8.15.2001 e nele houve homologação de acordo. Houve, de fato, atraso para entrega das chaves à autora, uma vez que a entrega estava prevista para março de 2010 (com prazo final previsto para agosto de 2010) e a autora só recebeu as chaves em 24 de agosto de 2012, totalizando 29 meses de atraso. O órgão colegiado do STJ (Terceira Turma) entendeu que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta pode dar ensejo à condenação em lucros cessantes, se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) O prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva, desde que o prazo máximo seja de 180 dias, vejamos: intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELDA BRANDAO DO AMARAL
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, para a aquisição do bem descrito na inicial, cujo prazo de término da obra e entrega das chaves estava previsto para fevereiro e março, respectivamente, do ano de 2010. Contudo, sustenta que houve atraso de 40 meses, uma vez que somente recebeu as chaves em agosto de 2014. Assim, pretende a reparação por lucro cessante. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, coisa julgada com os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001, falta de interesse de agir por ter ocorrido acordo extrajudicial e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de despesa que mereça ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância, ausência de requisitos indispensáveis para configuração de responsabilidade civil e pleiteou a multa por litigância de má-fé. Juntou a cópia do contrato de compra e venda Id 63784264, acordo extrajudicial referente à multa por atraso de obra id 63784277 e o pagamento nos autos do Processo 0053208-28.2014.8.15.2001 e a sentença de improcedência no Processo 3013410-43.2013.8.15.2001 (ID. 63784286). Réplica no ID 64932156. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO Os promovidos sustentam que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão do valor do imóvel por ele adquirido (R$ 125.574,00). Entretanto, não se debruçou em comprovar que o autor, de fato, tenha suficiência de recursos financeiros a ponto de custear os encargos processuais sem que isso prejudique a manutenção de sua subsistência e de sua família. Ao instruir a Inicial, o autor assim o fez apresentando a declaração de hipossuficiência (ID. 3600330), o qual possui presunção de veracidade, entendimento este expresso no atual Código de Processo Civil (art. 99, §3º) e aceito na vigência do CPC revogado, por força do artigo 4º da Lei 1060/50. Não é demais consignar que a Constituição Federal de 1988 há previsão de garantia do Estado de prestação de assistência jurídica, integral e gratuita a quem comprovar ter insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Desse modo, sendo ônus do impugnante a comprovação de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita e, não se desincumbindo desse ônus, a conclusão é pela manutenção da benesse. Assim, rejeito a preliminar. COISA JULGADA. REJEIÇÃO Argumentam os réus que a presente demanda pretende violar a coisa julgada, uma vez que os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC, a coisa julgada é verifica quando se ajuíza, novamente, a mesma ação em que há decisão transitada em julgado. O art. 502 do CPC dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado. No mesmo sentido, dispõe no art. 508, in verbis Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A presente demanda versa sobre ressarcimento de lucros cessantes, enquanto o processo nº 0053208-28.2014.8.15.2001 tratou de cobrança de multa por atraso. Inclusive, este é o objeto do acordo firmado naqueles autos e anexado no Id. 63784277, não se confundindo com o objeto da presente lide. Multa é sanção; ressarcimento é reparar/indenizar. Já o Processo n.º 3013410-43.2013.8.15.2001 teve como objeto a discussão a respeito da taxa de corretagem, a qual a Sra. Shelda Brandão pleiteou a devolução do valor pago referente a essa rubrica. Vejamos o trecho da sentença de improcedência (ID. 63784286): “Contudo, foi cobrado ainda o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) referentes aos serviços de CORRETAGEM pela unidade 1201, torre A, do Empreendimento Fit Jardim Botânico, valor que não foi abatido no preço global da compra do referido imóvel. Em que pesem os argumentos da parte autora, os mesmos não conduzem a juízo de entendimento de que seja merecida devolução de valores no caso em análise. Da instrução, observa-se que os documentos constantes nos autos não consta o contrato de compra e venda, apenas com contrato de promessa de compra e venda que não tem a assinatura de nenhuma das partes, não podendo falar em cobrança dos serviços de corretagem, contra a qual se insurge o promovente, ante a falta de prova (documentos no evento 01) Não há nos autos nenhum documento que comprova a compra do imóvel, não havendo que se falar em devolução de valores, posto que em nenhum momento a parte promovente pagou pelo serviço” “Não provou a parte autora, como lhe competia, a ocorrência de qualquer irregularidade no negocio jurídico celebrado. Destarte, não vislumbro nos autos margem para qualquer devolução, ante a ausência de contrato de compra e venda do imóvel” Desse modo, não há semelhança entre a presente demanda e as duas acima enumeradas, inexistindo, pois, coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ACORDO EXTRAJUDICIAL – E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO Sustentam os réus que a autora carece de interesse de agir, uma vez que teria celebrado acordo extrajudicial para por fim a qualquer litígio envolvendo o contrato celebrado. No ID. 63784277 é possível visualizar a minuta de acordo alegado. Nele consta expressamente se tratar de acordo sobre a multa por atraso de obra. A quitação do referido acordo diz respeito à multa contratual e não aos lucros cessantes. Repise-se, multa é sanção e não reparação, sendo este o objeto da presente demanda, razão pela qual a autora goza de interesse de agir. Por outro lado, os promovidos alegam que a autora não instruiu a inicial com os documentos que comprovem as despesas por ela arcadas e que necessitam de ressarcimento. Sem maiores delongas, a referida preliminar não merece acolhimento, haja vista que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, tem-se que o prejuízo é presumido, à luz da orientação pertinente às perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, vejamos: Tema 996 Repetitivo – “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” "(...) na hipótese em que o suposto atraso na conclusão da obra dá ensejo à rescisão contratual, os lucros cessantes admitidos no art. 475 (perdas e danos) c/c art. 42, do código Civil, não necessitam ser efetivamente comprovados. Isso porque, embora normalmente seja necessária a comprovação dos lucros cessantes, tem-se reconhecido a presunção do prejuízo do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo." Acórdão 1217886, 00306209820158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Logo, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
APELADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização.” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) (0801128-77.2017.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Portanto, é devida a indenização por lucros cessantes em favor da autora. DO DEVER DE INDENIZAR Havendo o cumprimento tardio do contrato, com a entrega das chaves, deve-se averiguar a indenização por perdas e danos. Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col. STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, geralmente em valor equivalente ao locativo, o que impede sua cumulação com o ressarcimento de alugueis e lucros cessantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Nesse sentido, o dano material cabível em decorrência da mora da construtora deve guardar relação com o valor do próprio contrato, e não com o montante que o comprador efetivamente despendeu a título de aluguel de outro imóvel. No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 3600334) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador. Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col. STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ressalto que, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1729593/SP, proferido pelo col. STJ em 27/09/2019, ao firmar a tese de que o próprio Tribunal da Cidadania asseverou que o entendimento fixado deve ser compatibilizado com aquele proferido nos recursos repetitivos REsp nº 1.635.428/SC e REsp 1614721/DF: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma", Dessa forma, no caso de ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória, a indenização por perdas e danos deve guardar equivalência com o aluguel mensal, não podendo, contudo, ser cumulada com lucros cessantes. Conforme visto, o prazo previsto para entrega do imóvel não foi respeitado pela ré e não visualizo nos contratos anexados a cláusula penal moratória. O atraso se deu por 29 (vinte e nove) meses, cujo preço do período deverá passar por liquidação para verificar o valor da locação para imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES em favor da parte autora em decorrência do atraso para entrega das chaves, a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, cujo valor deverá corresponder ao preço da locação dos imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Em decorrência da procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, o que implica na improcedência do pedido dos réus. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819935-54.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES proposta por SHELDA BRANDÃO DO AMARAL em face do(a)
Cuida-se de ação sob o argumento de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O atraso na entrega do imóvel é questão incontroversa e indiscutível, haja vista que já vou debate judicial sobre a temática nos autos do processo nº 0053208 28.2014.8.15.2001 e nele houve homologação de acordo. Houve, de fato, atraso para entrega das chaves à autora, uma vez que a entrega estava prevista para março de 2010 (com prazo final previsto para agosto de 2010) e a autora só recebeu as chaves em 24 de agosto de 2012, totalizando 29 meses de atraso. O órgão colegiado do STJ (Terceira Turma) entendeu que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta pode dar ensejo à condenação em lucros cessantes, se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) O prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva, desde que o prazo máximo seja de 180 dias, vejamos: intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELDA BRANDAO DO AMARAL
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, para a aquisição do bem descrito na inicial, cujo prazo de término da obra e entrega das chaves estava previsto para fevereiro e março, respectivamente, do ano de 2010. Contudo, sustenta que houve atraso de 40 meses, uma vez que somente recebeu as chaves em agosto de 2014. Assim, pretende a reparação por lucro cessante. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, coisa julgada com os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001, falta de interesse de agir por ter ocorrido acordo extrajudicial e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de despesa que mereça ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância, ausência de requisitos indispensáveis para configuração de responsabilidade civil e pleiteou a multa por litigância de má-fé. Juntou a cópia do contrato de compra e venda Id 63784264, acordo extrajudicial referente à multa por atraso de obra id 63784277 e o pagamento nos autos do Processo 0053208-28.2014.8.15.2001 e a sentença de improcedência no Processo 3013410-43.2013.8.15.2001 (ID. 63784286). Réplica no ID 64932156. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO Os promovidos sustentam que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão do valor do imóvel por ele adquirido (R$ 125.574,00). Entretanto, não se debruçou em comprovar que o autor, de fato, tenha suficiência de recursos financeiros a ponto de custear os encargos processuais sem que isso prejudique a manutenção de sua subsistência e de sua família. Ao instruir a Inicial, o autor assim o fez apresentando a declaração de hipossuficiência (ID. 3600330), o qual possui presunção de veracidade, entendimento este expresso no atual Código de Processo Civil (art. 99, §3º) e aceito na vigência do CPC revogado, por força do artigo 4º da Lei 1060/50. Não é demais consignar que a Constituição Federal de 1988 há previsão de garantia do Estado de prestação de assistência jurídica, integral e gratuita a quem comprovar ter insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Desse modo, sendo ônus do impugnante a comprovação de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita e, não se desincumbindo desse ônus, a conclusão é pela manutenção da benesse. Assim, rejeito a preliminar. COISA JULGADA. REJEIÇÃO Argumentam os réus que a presente demanda pretende violar a coisa julgada, uma vez que os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC, a coisa julgada é verifica quando se ajuíza, novamente, a mesma ação em que há decisão transitada em julgado. O art. 502 do CPC dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado. No mesmo sentido, dispõe no art. 508, in verbis Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A presente demanda versa sobre ressarcimento de lucros cessantes, enquanto o processo nº 0053208-28.2014.8.15.2001 tratou de cobrança de multa por atraso. Inclusive, este é o objeto do acordo firmado naqueles autos e anexado no Id. 63784277, não se confundindo com o objeto da presente lide. Multa é sanção; ressarcimento é reparar/indenizar. Já o Processo n.º 3013410-43.2013.8.15.2001 teve como objeto a discussão a respeito da taxa de corretagem, a qual a Sra. Shelda Brandão pleiteou a devolução do valor pago referente a essa rubrica. Vejamos o trecho da sentença de improcedência (ID. 63784286): “Contudo, foi cobrado ainda o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) referentes aos serviços de CORRETAGEM pela unidade 1201, torre A, do Empreendimento Fit Jardim Botânico, valor que não foi abatido no preço global da compra do referido imóvel. Em que pesem os argumentos da parte autora, os mesmos não conduzem a juízo de entendimento de que seja merecida devolução de valores no caso em análise. Da instrução, observa-se que os documentos constantes nos autos não consta o contrato de compra e venda, apenas com contrato de promessa de compra e venda que não tem a assinatura de nenhuma das partes, não podendo falar em cobrança dos serviços de corretagem, contra a qual se insurge o promovente, ante a falta de prova (documentos no evento 01) Não há nos autos nenhum documento que comprova a compra do imóvel, não havendo que se falar em devolução de valores, posto que em nenhum momento a parte promovente pagou pelo serviço” “Não provou a parte autora, como lhe competia, a ocorrência de qualquer irregularidade no negocio jurídico celebrado. Destarte, não vislumbro nos autos margem para qualquer devolução, ante a ausência de contrato de compra e venda do imóvel” Desse modo, não há semelhança entre a presente demanda e as duas acima enumeradas, inexistindo, pois, coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ACORDO EXTRAJUDICIAL – E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO Sustentam os réus que a autora carece de interesse de agir, uma vez que teria celebrado acordo extrajudicial para por fim a qualquer litígio envolvendo o contrato celebrado. No ID. 63784277 é possível visualizar a minuta de acordo alegado. Nele consta expressamente se tratar de acordo sobre a multa por atraso de obra. A quitação do referido acordo diz respeito à multa contratual e não aos lucros cessantes. Repise-se, multa é sanção e não reparação, sendo este o objeto da presente demanda, razão pela qual a autora goza de interesse de agir. Por outro lado, os promovidos alegam que a autora não instruiu a inicial com os documentos que comprovem as despesas por ela arcadas e que necessitam de ressarcimento. Sem maiores delongas, a referida preliminar não merece acolhimento, haja vista que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, tem-se que o prejuízo é presumido, à luz da orientação pertinente às perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, vejamos: Tema 996 Repetitivo – “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” "(...) na hipótese em que o suposto atraso na conclusão da obra dá ensejo à rescisão contratual, os lucros cessantes admitidos no art. 475 (perdas e danos) c/c art. 42, do código Civil, não necessitam ser efetivamente comprovados. Isso porque, embora normalmente seja necessária a comprovação dos lucros cessantes, tem-se reconhecido a presunção do prejuízo do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo." Acórdão 1217886, 00306209820158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Logo, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
APELADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização.” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) (0801128-77.2017.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Portanto, é devida a indenização por lucros cessantes em favor da autora. DO DEVER DE INDENIZAR Havendo o cumprimento tardio do contrato, com a entrega das chaves, deve-se averiguar a indenização por perdas e danos. Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col. STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, geralmente em valor equivalente ao locativo, o que impede sua cumulação com o ressarcimento de alugueis e lucros cessantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Nesse sentido, o dano material cabível em decorrência da mora da construtora deve guardar relação com o valor do próprio contrato, e não com o montante que o comprador efetivamente despendeu a título de aluguel de outro imóvel. No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 3600334) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador. Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col. STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ressalto que, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1729593/SP, proferido pelo col. STJ em 27/09/2019, ao firmar a tese de que o próprio Tribunal da Cidadania asseverou que o entendimento fixado deve ser compatibilizado com aquele proferido nos recursos repetitivos REsp nº 1.635.428/SC e REsp 1614721/DF: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma", Dessa forma, no caso de ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória, a indenização por perdas e danos deve guardar equivalência com o aluguel mensal, não podendo, contudo, ser cumulada com lucros cessantes. Conforme visto, o prazo previsto para entrega do imóvel não foi respeitado pela ré e não visualizo nos contratos anexados a cláusula penal moratória. O atraso se deu por 29 (vinte e nove) meses, cujo preço do período deverá passar por liquidação para verificar o valor da locação para imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES em favor da parte autora em decorrência do atraso para entrega das chaves, a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, cujo valor deverá corresponder ao preço da locação dos imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Em decorrência da procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, o que implica na improcedência do pedido dos réus. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819935-54.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES proposta por SHELDA BRANDÃO DO AMARAL em face do(a)
Cuida-se de ação sob o argumento de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O atraso na entrega do imóvel é questão incontroversa e indiscutível, haja vista que já vou debate judicial sobre a temática nos autos do processo nº 0053208 28.2014.8.15.2001 e nele houve homologação de acordo. Houve, de fato, atraso para entrega das chaves à autora, uma vez que a entrega estava prevista para março de 2010 (com prazo final previsto para agosto de 2010) e a autora só recebeu as chaves em 24 de agosto de 2012, totalizando 29 meses de atraso. O órgão colegiado do STJ (Terceira Turma) entendeu que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta pode dar ensejo à condenação em lucros cessantes, se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) O prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva, desde que o prazo máximo seja de 180 dias, vejamos: intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELDA BRANDAO DO AMARAL
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, para a aquisição do bem descrito na inicial, cujo prazo de término da obra e entrega das chaves estava previsto para fevereiro e março, respectivamente, do ano de 2010. Contudo, sustenta que houve atraso de 40 meses, uma vez que somente recebeu as chaves em agosto de 2014. Assim, pretende a reparação por lucro cessante. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, coisa julgada com os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001, falta de interesse de agir por ter ocorrido acordo extrajudicial e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de despesa que mereça ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância, ausência de requisitos indispensáveis para configuração de responsabilidade civil e pleiteou a multa por litigância de má-fé. Juntou a cópia do contrato de compra e venda Id 63784264, acordo extrajudicial referente à multa por atraso de obra id 63784277 e o pagamento nos autos do Processo 0053208-28.2014.8.15.2001 e a sentença de improcedência no Processo 3013410-43.2013.8.15.2001 (ID. 63784286). Réplica no ID 64932156. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO Os promovidos sustentam que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão do valor do imóvel por ele adquirido (R$ 125.574,00). Entretanto, não se debruçou em comprovar que o autor, de fato, tenha suficiência de recursos financeiros a ponto de custear os encargos processuais sem que isso prejudique a manutenção de sua subsistência e de sua família. Ao instruir a Inicial, o autor assim o fez apresentando a declaração de hipossuficiência (ID. 3600330), o qual possui presunção de veracidade, entendimento este expresso no atual Código de Processo Civil (art. 99, §3º) e aceito na vigência do CPC revogado, por força do artigo 4º da Lei 1060/50. Não é demais consignar que a Constituição Federal de 1988 há previsão de garantia do Estado de prestação de assistência jurídica, integral e gratuita a quem comprovar ter insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Desse modo, sendo ônus do impugnante a comprovação de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita e, não se desincumbindo desse ônus, a conclusão é pela manutenção da benesse. Assim, rejeito a preliminar. COISA JULGADA. REJEIÇÃO Argumentam os réus que a presente demanda pretende violar a coisa julgada, uma vez que os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC, a coisa julgada é verifica quando se ajuíza, novamente, a mesma ação em que há decisão transitada em julgado. O art. 502 do CPC dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado. No mesmo sentido, dispõe no art. 508, in verbis Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A presente demanda versa sobre ressarcimento de lucros cessantes, enquanto o processo nº 0053208-28.2014.8.15.2001 tratou de cobrança de multa por atraso. Inclusive, este é o objeto do acordo firmado naqueles autos e anexado no Id. 63784277, não se confundindo com o objeto da presente lide. Multa é sanção; ressarcimento é reparar/indenizar. Já o Processo n.º 3013410-43.2013.8.15.2001 teve como objeto a discussão a respeito da taxa de corretagem, a qual a Sra. Shelda Brandão pleiteou a devolução do valor pago referente a essa rubrica. Vejamos o trecho da sentença de improcedência (ID. 63784286): “Contudo, foi cobrado ainda o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) referentes aos serviços de CORRETAGEM pela unidade 1201, torre A, do Empreendimento Fit Jardim Botânico, valor que não foi abatido no preço global da compra do referido imóvel. Em que pesem os argumentos da parte autora, os mesmos não conduzem a juízo de entendimento de que seja merecida devolução de valores no caso em análise. Da instrução, observa-se que os documentos constantes nos autos não consta o contrato de compra e venda, apenas com contrato de promessa de compra e venda que não tem a assinatura de nenhuma das partes, não podendo falar em cobrança dos serviços de corretagem, contra a qual se insurge o promovente, ante a falta de prova (documentos no evento 01) Não há nos autos nenhum documento que comprova a compra do imóvel, não havendo que se falar em devolução de valores, posto que em nenhum momento a parte promovente pagou pelo serviço” “Não provou a parte autora, como lhe competia, a ocorrência de qualquer irregularidade no negocio jurídico celebrado. Destarte, não vislumbro nos autos margem para qualquer devolução, ante a ausência de contrato de compra e venda do imóvel” Desse modo, não há semelhança entre a presente demanda e as duas acima enumeradas, inexistindo, pois, coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ACORDO EXTRAJUDICIAL – E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO Sustentam os réus que a autora carece de interesse de agir, uma vez que teria celebrado acordo extrajudicial para por fim a qualquer litígio envolvendo o contrato celebrado. No ID. 63784277 é possível visualizar a minuta de acordo alegado. Nele consta expressamente se tratar de acordo sobre a multa por atraso de obra. A quitação do referido acordo diz respeito à multa contratual e não aos lucros cessantes. Repise-se, multa é sanção e não reparação, sendo este o objeto da presente demanda, razão pela qual a autora goza de interesse de agir. Por outro lado, os promovidos alegam que a autora não instruiu a inicial com os documentos que comprovem as despesas por ela arcadas e que necessitam de ressarcimento. Sem maiores delongas, a referida preliminar não merece acolhimento, haja vista que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, tem-se que o prejuízo é presumido, à luz da orientação pertinente às perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, vejamos: Tema 996 Repetitivo – “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” "(...) na hipótese em que o suposto atraso na conclusão da obra dá ensejo à rescisão contratual, os lucros cessantes admitidos no art. 475 (perdas e danos) c/c art. 42, do código Civil, não necessitam ser efetivamente comprovados. Isso porque, embora normalmente seja necessária a comprovação dos lucros cessantes, tem-se reconhecido a presunção do prejuízo do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo." Acórdão 1217886, 00306209820158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Logo, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
APELADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização.” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) (0801128-77.2017.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Portanto, é devida a indenização por lucros cessantes em favor da autora. DO DEVER DE INDENIZAR Havendo o cumprimento tardio do contrato, com a entrega das chaves, deve-se averiguar a indenização por perdas e danos. Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col. STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, geralmente em valor equivalente ao locativo, o que impede sua cumulação com o ressarcimento de alugueis e lucros cessantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Nesse sentido, o dano material cabível em decorrência da mora da construtora deve guardar relação com o valor do próprio contrato, e não com o montante que o comprador efetivamente despendeu a título de aluguel de outro imóvel. No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 3600334) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador. Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col. STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ressalto que, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1729593/SP, proferido pelo col. STJ em 27/09/2019, ao firmar a tese de que o próprio Tribunal da Cidadania asseverou que o entendimento fixado deve ser compatibilizado com aquele proferido nos recursos repetitivos REsp nº 1.635.428/SC e REsp 1614721/DF: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma", Dessa forma, no caso de ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória, a indenização por perdas e danos deve guardar equivalência com o aluguel mensal, não podendo, contudo, ser cumulada com lucros cessantes. Conforme visto, o prazo previsto para entrega do imóvel não foi respeitado pela ré e não visualizo nos contratos anexados a cláusula penal moratória. O atraso se deu por 29 (vinte e nove) meses, cujo preço do período deverá passar por liquidação para verificar o valor da locação para imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES em favor da parte autora em decorrência do atraso para entrega das chaves, a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, cujo valor deverá corresponder ao preço da locação dos imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Em decorrência da procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, o que implica na improcedência do pedido dos réus. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819935-54.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES proposta por SHELDA BRANDÃO DO AMARAL em face do(a)
Cuida-se de ação sob o argumento de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O atraso na entrega do imóvel é questão incontroversa e indiscutível, haja vista que já vou debate judicial sobre a temática nos autos do processo nº 0053208 28.2014.8.15.2001 e nele houve homologação de acordo. Houve, de fato, atraso para entrega das chaves à autora, uma vez que a entrega estava prevista para março de 2010 (com prazo final previsto para agosto de 2010) e a autora só recebeu as chaves em 24 de agosto de 2012, totalizando 29 meses de atraso. O órgão colegiado do STJ (Terceira Turma) entendeu que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta pode dar ensejo à condenação em lucros cessantes, se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) O prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva, desde que o prazo máximo seja de 180 dias, vejamos: intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHELDA BRANDAO DO AMARAL
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA
REU: CONSTRUTORA TENDA S/A, FIT 07 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Alega a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda com a parte promovida, para a aquisição do bem descrito na inicial, cujo prazo de término da obra e entrega das chaves estava previsto para fevereiro e março, respectivamente, do ano de 2010. Contudo, sustenta que houve atraso de 40 meses, uma vez que somente recebeu as chaves em agosto de 2014. Assim, pretende a reparação por lucro cessante. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, coisa julgada com os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001, falta de interesse de agir por ter ocorrido acordo extrajudicial e inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de despesa que mereça ressarcimento. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de tolerância, ausência de requisitos indispensáveis para configuração de responsabilidade civil e pleiteou a multa por litigância de má-fé. Juntou a cópia do contrato de compra e venda Id 63784264, acordo extrajudicial referente à multa por atraso de obra id 63784277 e o pagamento nos autos do Processo 0053208-28.2014.8.15.2001 e a sentença de improcedência no Processo 3013410-43.2013.8.15.2001 (ID. 63784286). Réplica no ID 64932156. Intimados para produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO Os promovidos sustentam que o autor não faz jus ao benefício da justiça gratuita em razão do valor do imóvel por ele adquirido (R$ 125.574,00). Entretanto, não se debruçou em comprovar que o autor, de fato, tenha suficiência de recursos financeiros a ponto de custear os encargos processuais sem que isso prejudique a manutenção de sua subsistência e de sua família. Ao instruir a Inicial, o autor assim o fez apresentando a declaração de hipossuficiência (ID. 3600330), o qual possui presunção de veracidade, entendimento este expresso no atual Código de Processo Civil (art. 99, §3º) e aceito na vigência do CPC revogado, por força do artigo 4º da Lei 1060/50. Não é demais consignar que a Constituição Federal de 1988 há previsão de garantia do Estado de prestação de assistência jurídica, integral e gratuita a quem comprovar ter insuficiência de recursos (Art. 5º, LXXIV). Desse modo, sendo ônus do impugnante a comprovação de que o beneficiário não faz jus à justiça gratuita e, não se desincumbindo desse ônus, a conclusão é pela manutenção da benesse. Assim, rejeito a preliminar. COISA JULGADA. REJEIÇÃO Argumentam os réus que a presente demanda pretende violar a coisa julgada, uma vez que os processos n.º 0053208-28.2014.8.15.2001 e 3013410-43.2013.8.15.2001. Nos termos do artigo 337, §§ 1º e 4º, do CPC, a coisa julgada é verifica quando se ajuíza, novamente, a mesma ação em que há decisão transitada em julgado. O art. 502 do CPC dispõe: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Vê-se claramente que a intenção do legislador é garantir a segurança jurídica dando estabilidade às decisões judiciais transitada em julgado. No mesmo sentido, dispõe no art. 508, in verbis Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Veja a parte final do artigo 508, do CPC “considerar-se-ão deduzidas a repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A presente demanda versa sobre ressarcimento de lucros cessantes, enquanto o processo nº 0053208-28.2014.8.15.2001 tratou de cobrança de multa por atraso. Inclusive, este é o objeto do acordo firmado naqueles autos e anexado no Id. 63784277, não se confundindo com o objeto da presente lide. Multa é sanção; ressarcimento é reparar/indenizar. Já o Processo n.º 3013410-43.2013.8.15.2001 teve como objeto a discussão a respeito da taxa de corretagem, a qual a Sra. Shelda Brandão pleiteou a devolução do valor pago referente a essa rubrica. Vejamos o trecho da sentença de improcedência (ID. 63784286): “Contudo, foi cobrado ainda o valor de R$ 4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais) referentes aos serviços de CORRETAGEM pela unidade 1201, torre A, do Empreendimento Fit Jardim Botânico, valor que não foi abatido no preço global da compra do referido imóvel. Em que pesem os argumentos da parte autora, os mesmos não conduzem a juízo de entendimento de que seja merecida devolução de valores no caso em análise. Da instrução, observa-se que os documentos constantes nos autos não consta o contrato de compra e venda, apenas com contrato de promessa de compra e venda que não tem a assinatura de nenhuma das partes, não podendo falar em cobrança dos serviços de corretagem, contra a qual se insurge o promovente, ante a falta de prova (documentos no evento 01) Não há nos autos nenhum documento que comprova a compra do imóvel, não havendo que se falar em devolução de valores, posto que em nenhum momento a parte promovente pagou pelo serviço” “Não provou a parte autora, como lhe competia, a ocorrência de qualquer irregularidade no negocio jurídico celebrado. Destarte, não vislumbro nos autos margem para qualquer devolução, ante a ausência de contrato de compra e venda do imóvel” Desse modo, não há semelhança entre a presente demanda e as duas acima enumeradas, inexistindo, pois, coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar arguida. FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ACORDO EXTRAJUDICIAL – E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO Sustentam os réus que a autora carece de interesse de agir, uma vez que teria celebrado acordo extrajudicial para por fim a qualquer litígio envolvendo o contrato celebrado. No ID. 63784277 é possível visualizar a minuta de acordo alegado. Nele consta expressamente se tratar de acordo sobre a multa por atraso de obra. A quitação do referido acordo diz respeito à multa contratual e não aos lucros cessantes. Repise-se, multa é sanção e não reparação, sendo este o objeto da presente demanda, razão pela qual a autora goza de interesse de agir. Por outro lado, os promovidos alegam que a autora não instruiu a inicial com os documentos que comprovem as despesas por ela arcadas e que necessitam de ressarcimento. Sem maiores delongas, a referida preliminar não merece acolhimento, haja vista que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, nas hipóteses de atraso na entrega de imóvel, tem-se que o prejuízo é presumido, à luz da orientação pertinente às perdas e danos, nos termos do artigo 475 do Código Civil, vejamos: Tema 996 Repetitivo – “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.” "(...) na hipótese em que o suposto atraso na conclusão da obra dá ensejo à rescisão contratual, os lucros cessantes admitidos no art. 475 (perdas e danos) c/c art. 42, do código Civil, não necessitam ser efetivamente comprovados. Isso porque, embora normalmente seja necessária a comprovação dos lucros cessantes, tem-se reconhecido a presunção do prejuízo do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para utilização em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo." Acórdão 1217886, 00306209820158070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019. Logo, rejeito as preliminares arguidas. MÉRITO A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
APELADO: CIRNE CONSTRUTORA LTDA - ME EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CLÁUSULA ABUSIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL COM PRAZO DE 180 DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, apesar de não considerar abusiva a cláusula de tolerância, deve-se respeitar o prazo máximo de 180 dias para fins de atraso da entrega da unidade habitacional, sob pena de responsabilização.” (AgInt no REsp 1737415/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO) (0801128-77.2017.8.15.0181, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/01/2021) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. PREVISÃO LEGAL. PECULIARIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. ATENUAÇÃO DE RISCOS. BENEFÍCIO AOS CONTRATANTES. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. 2. A compra de um imóvel "na planta" com prazo e preço certos possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido de antemão quando haverá a entrega das chaves, devendo ser observado, portanto, pelo incorporador e pelo construtor, com a maior fidelidade possível, o cronograma de execução da obra, sob pena de indenizarem os prejuízos causados ao adquirente ou ao compromissário pela não conclusão da edificação ou pelo retardo injustificado na conclusão da obra (arts. 43, II, da Lei nº 4.591/1964 e 927 do Código Civil). 3. No contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para o término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 (noventa) e 180 (cento e oitenta) dias: a cláusula de tolerância. 4. Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5. Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos. 6. A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas. Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis. 7. Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC). 8. Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. 9. Recurso especial não provido. (REsp 1582318/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Portanto, é devida a indenização por lucros cessantes em favor da autora. DO DEVER DE INDENIZAR Havendo o cumprimento tardio do contrato, com a entrega das chaves, deve-se averiguar a indenização por perdas e danos. Especificamente em relação aos contratos de compra e venda de imóvel, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.635.428/SC, o col. STJ firmou a tese de que a cláusula penal moratória estipula previamente a indenização por perdas e danos decorrente da mora da construtora/vendedora, geralmente em valor equivalente ao locativo, o que impede sua cumulação com o ressarcimento de alugueis e lucros cessantes: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS. PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1635428/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Nesse sentido, o dano material cabível em decorrência da mora da construtora deve guardar relação com o valor do próprio contrato, e não com o montante que o comprador efetivamente despendeu a título de aluguel de outro imóvel. No caso concreto, verifico que o contrato de compra e venda do imóvel (ID 3600334) não possui cláusula de indenização prefixada pela mora da construtora, mas tão somente para o caso de mora do comprador. Contudo, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.1614721/DF, o col. STJ fixou tese a respeito da aplicação de cláusula penal também em desfavor da vendedora, e não apenas do comprador. Confira-se a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) Ressalto que, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1729593/SP, proferido pelo col. STJ em 27/09/2019, ao firmar a tese de que o próprio Tribunal da Cidadania asseverou que o entendimento fixado deve ser compatibilizado com aquele proferido nos recursos repetitivos REsp nº 1.635.428/SC e REsp 1614721/DF: "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma", Dessa forma, no caso de ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória, a indenização por perdas e danos deve guardar equivalência com o aluguel mensal, não podendo, contudo, ser cumulada com lucros cessantes. Conforme visto, o prazo previsto para entrega do imóvel não foi respeitado pela ré e não visualizo nos contratos anexados a cláusula penal moratória. O atraso se deu por 29 (vinte e nove) meses, cujo preço do período deverá passar por liquidação para verificar o valor da locação para imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. DISPOSITIVO Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar as rés solidariamente ao pagamento de INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES em favor da parte autora em decorrência do atraso para entrega das chaves, a ser liquidado na fase de liquidação de sentença, cujo valor deverá corresponder ao preço da locação dos imóveis localizados na região do empreendimento objeto do contrato, corrigido pelo INPC desde o dia subsequente ao atraso até a data do efetivo recebimento das chaves e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno os promovidos solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 20%, consoante o disposto no art. 85, §2 do NCPC. Em decorrência da procedência dos pedidos autorais, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, o que implica na improcedência do pedido dos réus. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819935-54.2016.8.15.2001 [Compra e Venda]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE LUCROS CESSANTES proposta por SHELDA BRANDÃO DO AMARAL em face do(a)
Cuida-se de ação sob o argumento de atraso na entrega de imóvel adquirido mediante compromisso de compra e venda firmado entre as partes. O atraso na entrega do imóvel é questão incontroversa e indiscutível, haja vista que já vou debate judicial sobre a temática nos autos do processo nº 0053208 28.2014.8.15.2001 e nele houve homologação de acordo. Houve, de fato, atraso para entrega das chaves à autora, uma vez que a entrega estava prevista para março de 2010 (com prazo final previsto para agosto de 2010) e a autora só recebeu as chaves em 24 de agosto de 2012, totalizando 29 meses de atraso. O órgão colegiado do STJ (Terceira Turma) entendeu que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta pode dar ensejo à condenação em lucros cessantes, se a cláusula penal moratória do contrato tiver valor inferior ao do aluguel do bem. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. MORA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO. TEMA 970/STJ. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2. A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5. Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6. No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7. Recurso especial provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 1341138/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 22/05/2018) O prazo de tolerância geralmente previsto em contratos para a entrega de bem imóvel, conquanto essa norma garanta direito à construtora sem um correlato benefício aos consumidores, não deve ser considerada abusiva, desde que o prazo máximo seja de 180 dias, vejamos: intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
31/01/2024, 00:00
Procedência
29/01/2024, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 20:55
Conclusão (para julgamento)
08/05/2023, 14:09
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:09
Documento
08/05/2023, 14:02
Ato ordinatório
08/05/2023, 14:01
Determinação de Diligência
08/05/2023, 11:55
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 10:51
Documento (Certidão)
26/04/2023, 10:51
Julgamento em Diligência
24/04/2023, 15:15
Decurso de Prazo
07/11/2022, 00:58
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:12
Conclusão (para julgamento)
21/10/2022, 19:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:02
Ato ordinatório
21/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 08:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/07/2022, 11:49
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 21:59
Mero expediente
08/06/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 10:49
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 22:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2021, 20:02
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
05/07/2021, 20:02
Decurso de Prazo
04/06/2021, 02:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/05/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 20:43
Audiência (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)
06/05/2021, 14:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação