Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO DIRETA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...)”
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0818652-30.2015.8.15.2001 [Juros/Correção Monetária] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, em face de BANCO CRUZEIRO DO SUL, “Referente ao(s) Multa PROCON, Processo nº 0109.002.561-6 19-02-2008”, tendo como suporte a CDA nº 2015/252104. É o relatório, Decido. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da sua constituição definitiva, podendo ser interrompida por qualquer das causas previstas no parágrafo único do mesmo dispositivo, que assim dispõe: “Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor” Com efeito, constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para exigi-lo, sob pena de, não o fazendo, não ser mais possível a cobrança, porque operada a prescrição, conforme disposto no art. 174 do CTN. Na hipótese dos autos, verifica-se que a demanda foi proposta em agosto de 2015. O fato interruptivo da prescrição, “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”, previsto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (redação dada pela LC nº118/2005), ocorreu em abril de 2016 (id 3611073). O processo administrativo nº 0109.002.561-6 teve início em 19/02/2008. Dessa forma, observa-se que o crédito tributário exigido restou atingido pela prescrição, a teor do disposto no art. 174 do CTN, uma vez que transcorreu mais de cinco anos entre a sua constituição definitiva, que se deu no ano de 2008, e o despacho de citação proferido em 2016. Importa registrar que, ao tempo do ajuizamento da presente execução fiscal, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, configurando-se a prescrição direta. Portanto, a dívida que é objeto da presente ação executiva, constante na CDA nº 2015/252104, encontra-se manifestadamente PRESCRITA. Desta feita, é de se reconhecer de ofício a prescrição, com a consequente extinção do processo de execução fiscal. Ora, é sabido que a questão atinente à prescrição do crédito tributário é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Acerca da matéria: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. RECURSO REPETITIVO JULGADO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTREGA DO CARNÊ. RECURSO REPETITIVO JULGADO. 1. O conhecimento de ofício da prescrição ocorreu, na espécie, após a vigência da Lei n. 11.280/06, a qual conferiu nova redação ao art. 219, § 5º, do CPC. Nesses casos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o reconhecimento da prescrição pode ser feito pelo magistrado sem a prévia oitiva da Fazenda. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.100.156/RJ, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário no caso do IPTU, se dá com a notificação ao contribuinte por meio da entrega do carnê no seu endereço. A propósito, registre-se que o tema em debate foi objeto de apreciação pela Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.124/PR, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos). 3. Recurso especial não provido. (REsp 1115932/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. aos arts. 1º da Lei nº 6.830/80; e 174, parágrafo único, IV, do CTN, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula 211/STJ no ponto. 2. No que toca à prescrição, no caso dos autos, em que sequer houve a citação do executado, não é aplicável a regra do art. 40 da LEF. Isso porque enquanto não houver interrupção do prazo prescricional, o que se tem é a consumação da prescrição ordinária, nos termos do art. 174 do CTN. Assim, por não se enquadrar nas hipóteses de prescrição intercorrente previstas no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, dispensável a prévia oitiva da Fazenda Pública. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no REsp 1474662/PB. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016). [grifei] Por fim, esclareço que o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, tratando-se, pois, de prescrição direta, podendo sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, consoante entendimento acima transcrito.
Ante o exposto, por se tratar de matéria de ordem pública, reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário inscrito na CDA nº 2015/252104, e julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito