Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL – FALTA DE PROMOÇÃO DOS ATOS QUE COMPETIAM À PARTE AUTORA - INTIMAÇÃO PARA SANAR A FALTA - AUSÊNCIA DE RESPOSTA DO PATRONO - INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA - MUDANÇA DE ENDEREÇO - FALTA DE INTERESSE - ARQUIVAMENTO. - É dever da parte promovente comunicar a mudança de endereço, e, assim não fazendo, presumir-se-á válida a intimação enviada, por carta, ao endereço constante nos autos. - Em tendo a causa sido abandonada por mais de trinta dias, apesar de reiteradas tentativas em se dar regular tramitação ao feito, inclusive com a parte autora mudado de endereço sem comunicação, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC, é de se decretar a extinção do feito e seu envio ao arquivo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821630-14.2025.8.15.0001 [Cartão de Crédito] Vistos etc. VANESSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS, parte promovente já devidamente qualificada nos autos, intentou Ação Revisional em face de BANCO PAN S/A, também qualificado. Visando espancar qualquer dúvidas quanto a pretensão da parte autora, este Juízo determinou a verificação de existência da parte e seu endereço, havendo informação de desconhecimento da parte e de seu endereço, conforme certidão de Id n.º 125922874. É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se dos autos que após diligência, o meirinho informou que a parte promovente não é conhecida no endereço informado, conforme certidão de Id n.º 125922874. A inércia da parte promovente em promover as diligências que lhe competia, enseja a extinção do feito, sem análise meritória, a teor do inc. III do art. 485 do CPC. É bem verdade que o instrumento de Id n.º 125922874. não se efetivou em razão da mudança de endereço da parte promovente, conforme certificado. No entanto, verifica-se que não houve qualquer comunicação para retificações junto a este Juízo, nem mesmo por seu causídico. Não obstante a parte promovente não ter sido encontrada no lugar de costume para ser realizada a intimação, em virtude de mudança de endereço, sem qualquer comunicação ao juízo, tal ato, nesses casos, deve ter-se como presumido, conforme permissivo legal insculpido no art. 274, § único, do Código de Processo Civil: Assim, conforme se depreende da leitura do comando normativo acima citado, a falta de comunicação de mudança de endereço dá a presunção de validade da intimação feita por mandado ou carta enviada ao endereço constante nos autos, possibilitando, em caso de não atendimento ao chamado da Justiça, extinguir o feito, sem o julgamento do mérito. ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço arrimada no art. 485, III, do CPC. Após o trânsito em julgado a presente decisão, independente de nova conclusão, encaminhem-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Campina Grande, 19 de fevereiro de 2026. Valério Andrade Porto Juiz de Direito