Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0828313-52.2023.8.15.2001.
EXEQUENTE: ARTHUR TORREAO VILLARIM DE MEDEIROS, BIANCA RAINER PEDROSA DE LIMA
EXECUTADO: VITAL INTERCAMBIOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos, etc. A parte exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e o bloqueio de valores via SISBAJUD, sob a alegação de validade da intimação expedida sob ID 109106200, não obstante o retorno do Aviso de Recebimento com a anotação "Mudou-se" (ID 111248714). Conforme se depreende dos autos, a citação da parte executada na fase de conhecimento foi efetivada no endereço “Avenida Maurílio Biagi, 800, sala 512, Ribeirânia, RIBEIRÃO PRETO - SP, CEP: 14096-075”, conforme comprova o AR positivo juntado sob ID 83840052. Entretanto, a intimação para o cumprimento de sentença (ID 109106200) foi remetida para o endereço “Rua Augusta, nº 1371, SLJ7, Bairro Consolação, São Paulo- SP, CEP 01.305-100”. A divergência entre o endereço de citação válida e o endereço utilizado para a intimação na fase de cumprimento de sentença é manifesta. A presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, estabelecida no parágrafo único do art. 274 do CPC, aplica-se quando a parte, devidamente citada, não comunica a alteração de seu endereço e a intimação é dirigida ao mesmo endereço constante dos autos. A expedição para um endereço diverso daquele em que a citação foi exitosa impede a aplicação da referida presunção, tornando a intimação ineficaz para os fins de constituição em mora e aplicação das sanções do art. 523 do CPC. Para evitar nulidade processual e garantir a observância do devido processo legal, a intimação para o cumprimento de sentença deve ser direcionada ao endereço em que a parte executada foi validamente citada na fase de conhecimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID. 117201569 e DETERMINO a expedição de nova carta de intimação da parte executada, a ser remetida para o endereço Avenida Maurílio Biagi, 800, sala 512, Ribeirânia, RIBEIRÃO PRETO - SP, CEP: 14096-075. Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 do CPC para impugnação. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito