Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIRNE PNEUS COMERCIO E SERVICOS LTDA
EXECUTADO: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0827061-82.2021.8.15.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CIRNE PNEUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. em face de MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA – ME (CASA DO CIMENTO), visando à satisfação de crédito representado por duplicatas de venda mercantil, cujos valores atualizados, quando da última memória de cálculo apresentada em sede de petição intermediária (ID 78552871), perfaziam o montante de R$ 5.084,42 (cinco mil e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). O histórico processual revela que, após o regular recolhimento das custas processuais (ID 45758667) e a superação de percalços administrativos quanto à expedição do mandado citatório (ID 58580137), a parte executada foi devidamente citada em 10 de novembro de 2022, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 65902125). No entanto, quedou-se inerte, não efetuando o pagamento voluntário nem opondo embargos à execução no prazo legal, conforme certificado pela serventia em 15 de agosto de 2023 (ID 77589413). Diante da contumácia da devedora, este juízo deferiu a medida de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), abrangendo tanto o CNPJ da empresa individual quanto o CPF da empresária, dada a indiscutível confusão patrimonial inerente à natureza jurídica da parte executada (ID 78624882). O resultado da diligência eletrônica, todavia, logrou êxito apenas parcial, resultando na constrição da quantia irrisória de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), conforme detalhamento de ordens judiciais (ID 94167350) e recibo de desdobramento (ID 94167353). Instada a se manifestar sobre os resultados da penhora online, a parte exequente peticionou (ID 113427589) requerendo a consulta junto ao sistema RENAJUD para localização de veículos em nome da devedora e, ato contínuo, a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado em seu favor. Paralelamente, sobreveio certidão da serventia (ID 106261034), alertando para uma mácula processual no ato de intimação acerca da penhora realizada. Constatou-se que a intimação de ID 97254335, relativa ao bloqueio de ativos, foi efetuada via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), não obstante a parte executada não possuir advogado constituído nos autos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico, preliminarmente, a necessidade de saneamento quanto à intimação da penhora efetuada. Como bem pontuado pela Escrivania no ID 106261034, a intimação do executado acerca da constrição de ativos financeiros ou de qualquer outro bem deve observar rigorosamente o disposto no Código de Processo Civil, sob pena de nulidade insanável por cerceamento de defesa e violação ao princípio do devido processo legal. Nos termos do art. 841, § 2º, do CPC, não havendo advogado constituído nos autos pelo executado — como ocorre no presente caso, em que a citação foi pessoal e não houve habilitação de patrono —, a intimação da penhora deve ser feita pessoalmente, preferencialmente por via postal ou, frustrada esta, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça. No caso sub examine, a intimação realizada exclusivamente via DJE revela-se ineficaz para o início do prazo de impugnação, uma vez que a parte executada não é representada por advogado, inviabilizando a presunção de ciência técnica que o diário oficial proporciona aos operadores do direito. Portanto, o pleito de expedição de alvará imediato para levantamento da quantia de R$ 204,00, formulado pela exequente (ID 113427589), encontra óbice no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. A conversão da indisponibilidade em penhora e a consequente transferência para conta judicial, conforme já operado (ID 94167353), não dispensa a necessidade de oportunizar ao devedor a manifestação prevista no § 3º do referido dispositivo legal. Somente após a intimação pessoal válida e o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer alegação de impenhorabilidade ou excesso de execução, poderá o valor ser liberado ao credor. Assim, por ora, indefiro o pedido de levantamento de valores, devendo-se aguardar o prosseguimento do feito. No que tange ao pedido de consulta e penhora via sistema RENAJUD, entendo que a pretensão merece acolhida. É cediço que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797, CPC), buscando a satisfação célere e efetiva do direito de crédito. Tendo restado infrutífera a tentativa de satisfação integral do débito por meio de dinheiro — bem que ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência do art. 835 do CPC —, mostra-se legítima e necessária a pesquisa de outros bens passíveis de constrição. Ressalte-se que, no caso de empresário individual, a responsabilidade pelas obrigações civis e comerciais é direta e ilimitada. A empresa individual é mera ficção jurídica para fins tributários, inexistindo separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial exercida. Desta feita, a pesquisa junto ao sistema RENAJUD deverá abranger tanto o CNPJ da devedora (20.452.369/0001-42) quanto o CPF de sua titular, MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA (071.920.304-06), em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a invasão do patrimônio da pessoa física por dívidas da firma individual sem a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A busca por veículos mostra-se consentânea com o princípio da máxima utilidade da execução, especialmente quando o valor remanescente do débito ultrapassa a casa dos cinco mil reais e apenas uma fração irrisória foi recuperada até o momento. A localização de automóveis ou motocicletas de propriedade da executada permitirá a garantia do juízo e o posterior avanço para as fases de avaliação e expropriação, caso persista a inadimplência.
Ante o exposto, adoto as seguintes providências: 1. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: Expeça, com a urgência que o caso requer, mandado de intimação pessoal a ser cumprido no endereço da executada constante nos autos, para que esta tome ciência da penhora da quantia de R$ 204,00 (duzentos e quatro reais), transferida para conta vinculada a este juízo, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual manifestação nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Fica a exequente advertida de que deverá comprovar o recolhimento das custas de diligência necessárias para a expedição do mandado, no prazo de 15 dias, sob pena de sustação do ato. 2. DO SISTEMA RENAJUD: Defiro o pedido de consulta via sistema RENAJUD. Proceda à pesquisa de veículos registrados em nome da executada MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA, utilizando-se o CNPJ nº 20.452.369/0001-42 e o CPF nº 071.920.304-06. 2.1. Caso sejam localizados veículos em nome da parte executada, determino, desde já, a inclusão de restrição de transferência (restrição administrativa) sobre os mesmos, a fim de evitar a fraude à execução e garantir a eficácia de futura penhora. 2.2. Com o resultado da consulta e a inserção da restrição, intime a parte exequente para dizer se tem interesse na penhora dos bens eventualmente localizados em 15 dias, devendo, em caso positivo, indicar o paradeiro do bem para fins de apreensão e depósito, bem como apresentar planilha atualizada do débito. 3. DO ALVARÁ: Mantenho o indeferimento do levantamento de valores até que se consume a intimação pessoal da executada e transcorra o prazo para impugnação à penhora. 4. DILIGÊNCIAS FINAIS: Certificado o recolhimento das custas pela exequente, expeça o mandado de intimação supra mencionado. Em caso de inércia da exequente no pagamento das diligências após 15 dias, intime pessoalmente para impulsionar o feito em 5 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071201144067200000043329160 01 - Ação de Execução - Cirne pneus (joao pessoa) x Maria livramento Outros Documentos 21071201144171700000043329161 02 Contrato Social Consolidado Cirne Pneus 17-09-2020 (1) Documento de Identificação 21071201144214900000043329162 03 DUPLICATAS MARIA DO LIVRAMENTO Documento de Comprovação 21071201144258600000043329163 04 Instrumentos de Protesto Maria do Livramento Documento de Comprovação 21071201144299000000043329164 05 NFS MARIA DO LIVRAMENTO Documento de Comprovação 21071201144340500000043329165 06 SERASA MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA ME Documento de Comprovação 21071201144383100000043329166 07 Tabela Maria do livramento Documento de Comprovação 21071201144419600000043329167 Despacho Despacho 21071300221867500000043370303 Expediente Expediente 21071300222035300000043382625 Petição Petição 21071417583361700000043481525 GuiaCustas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21071417583775800000043481526 PDFsam_comprovante custas iniciais Documento de Comprovação 21071417583856400000043481528 GuiaCustas Diligencias Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 21071417583948400000043481529 PDFsam_comprovante custas diligencia Documento de Comprovação 21071417584013100000043481531 PDFsam_Procuracao maria livramento Procuração 21071417584068900000043481534 Certidão Certidão 21082507181159700000045205279 Despacho Despacho 22031916075034500000052897482 Mandado Mandado 22051714113885100000055383234 Diligência sem negativa sem cópia alguma Diligência 22051810061064600000055423937 Expediente Expediente 22070216121456600000057152614 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081907573962700000059004522 Carta Carta 22081908001799600000059005281 Expediente Expediente 22081908032384000000059005291 Expediente Expediente 22081908044242400000059005297 Petição Petição 22082615091776900000059320011 Mandado Mandado 22101108242072100000061020935 Diligência Diligência 22111009330357100000062263694 Maria do Livramento da Silva - ME - 0827061-82.21 Documento Comprovação Intimação 22111009330614300000062263704 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423141529500000073035574 Certidão Certidão 23081509181887500000073064247 Certidão Certidão 23081509214518900000073064825 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081509232410700000073064836 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081509232410700000073064836 Petição Petição 23083115254793700000073960475 certidao jucern empresaria individual maria do livramento Documento de Comprovação 23083115254870200000073960480 CNPJ - Empresario individual Maria do Livramento Documento de Identificação 23083115254953800000073960482 Planilha Maria do Livramento Outros Documentos 23083115255074000000073960484 Decisão Decisão 23090115482305500000074026727 43ba6769-9059-402f-a225-258de6f48dd4 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - Documento de Comprovação 23090115482347800000074026750 Decisão Decisão 23090115482305500000074026727 Despacho Despacho 24072213541066700000088312875 ea66ccb3-5c70-45a3-8640-1306c9d697d7 - SISBAJUD - RELATÓRIO DE ORDENS JUDICIAIS - TEIMOSINHA - CIRNE Documento de Comprovação 24072213541106700000088312878 3b8d0486-c840-4338-b932-395d2c494a36 - SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQU Documento de Comprovação 24072213541167600000088312881 9557e5f1-6ca8-4b49-9893-ff9fb73f5996 - SISBAJUD - DETALHAMENTO DA ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALO Documento de Comprovação 24072213541231300000088312886 Intimação Intimação 24072312295802000000088374906 Intimação Intimação 24072312295802000000088374906 Certidão Certidão 25011612390274000000099830422 Certidão Certidão 25011613192177200000099833726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25011613201922700000099833731 Intimação Intimação 25011613204274200000099833732 Intimação Intimação 25011613204274200000099833732 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25050612041436100000105150158 Intimação Intimação 25050612045094600000105150159 Intimação Intimação 25050612045094600000105150159 Expediente Expediente 25050612041436100000105150158 Petição Petição 25052721435050100000106431210 Certidão Certidão 26020201023236100000126341425 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 22031916075034500000052897482, Mandado: 22051714113885100000055383234, Diligência: 22051810061064600000055423937, Ato Ordinatório: 22081907573962700000059004522, Expediente: 22081908032384000000059005291, Expediente: 22081908044242400000059005297, Certidão: 21082507181159700000045205279, Petição: 21071417583361700000043481525, Mandado: 22101108242072100000061020935, Expediente: 22070216121456600000057152614]