Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WILLIANO COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JONATHAN DE OLIVEIRA ALVES - OAB/PB 22.560-A
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADOS: DANILO ARAGAO SANTOS - OAB/SP 392.882 MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - OAB/SP 231.958.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0833593-67.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36136579), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34155161), cuja ementa restou assim redigida: “DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. LIMITAÇÃO DE 30% PREVISTA PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. INAPLICABILIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 1.085). RECURSO DESPROVIDO […].” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35523102). Nas razões do apelo nobre, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 6º, III, IV e V, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao deixar de reconhecer a abusividade da retenção integral de sua remuneração e afastar a restituição em dobro dos valores descontados; o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ao admitir a retenção de verba de natureza salarial, reputada impenhorável; o art. 536, §1º, do CPC, ao não aplicar a multa cominatória pelo descumprimento da tutela provisória que limitava os descontos a 30%; e o art. 422 do Código Civil, ao desconsiderar a alegada violação à boa-fé objetiva, além de apontar negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente as teses relativas à natureza alimentar da verba, à limitação dos descontos e à ilicitude da conduta da instituição financeira. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, segundo a qual são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista na Lei nº 10.820/2003. A decisão impugnada reproduz exatamente essa orientação e a aplica ao caso concreto, reconhecendo tratar-se de mútuo bancário e cartão de crédito, com autorização expressa do correntista. Assim, impõe-se o art. 1.030, I, “a”, do CPC. A pretensão recursal de reconhecimento da abusividade dos descontos pressupõe reinterpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de autorização expressa e à regularidade da pactuação. Tal providência esbarra, respectivamente, nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. O acórdão reconheceu a validade dos contratos e a autorização do mutuário; infirmar tal conclusão demandaria incursão vedada na via especial. “[…] 4. A pretensão de reconhecer a abusividade das cláusulas contratuais que autorizam os descontos em conta e de determinar a limitação desses descontos exige a interpretação do contrato firmado (Súmula 5/STJ) e a reapreciação dos fatos e provas que levaram o Tribunal de origem a concluir pela validade da contratação, pela autonomia da vontade do mutuário e pela ausência de abuso (Súmula 7/STJ). […] (AgInt no AREsp n. 2.963.909/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Por fim, não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou expressamente a questão central controvertida, aplicabilidade ou não da limitação de 30% aos descontos em conta-corrente, analisou a natureza dos contratos firmados, reconheceu a incidência do CDC e aplicou a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.085), expondo fundamentação clara e suficiente. O fato de a decisão ter sido desfavorável ao recorrente não configura omissão ou deficiência de fundamentação. “[...] 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao apelo nobre ao apelo nobre quanto à tese relativa à limitação dos descontos em conta-corrente e à alegada aplicabilidade do limite de 30%, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085 dos recursos repetitivos; e INADMITO o recurso quanto aos demais argumentos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba