Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
08/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42387098 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42387098 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42387098 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
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Intimação - Decisão
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EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42387098 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
28/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/05/2026, 11:00
Conclusão (para despacho)
01/05/2026, 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/04/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/04/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 16:42
Mero expediente
28/04/2026, 16:40
Conclusão (para despacho)
25/04/2026, 14:53
Documento (Outros documentos)
25/04/2026, 14:51
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observa-se que foi apresentado nos autos Recurso de Apelação. 2.Por esse motivo, conforme Portaria 002/2020 do Cartório Unificado de Fazenda procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do CPC. Campina Grande/PB, 24 de fevereiro de 2026 Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
25/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLIMPIO DE MORAES ROCHA
REU: BRUNO CUNHA LIMA BRANCO, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. SUPRESSÃO DE ÁRVORES PARA OBRA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CAPAZ DE VIOLAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Popular ajuizada por Olimpio de Moraes Rocha contra o Município de Campina Grande, o então gestor municipal e a empresa Engemat, visando, no ponto remanescente após anulação parcial da sentença anterior, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da supressão de árvores no Parque Evaldo Cruz (Açude Novo) durante obra de requalificação urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a supressão de árvores realizada na obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz configurou dano moral coletivo apto a justificar condenação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral coletivo exige fato transgressor de significativa gravidade, que ultrapasse os limites da tolerabilidade e provoque efetivo abalo aos valores extrapatrimoniais da coletividade. A licença ambiental municipal e o relatório técnico demonstram que a supressão vegetal autorizada representou apenas 10% da cobertura total, atingindo majoritariamente espécies exóticas ou com problemas fitossanitários, com previsão de compensação ambiental mediante plantio de novas árvores. O Ministério Público, após acompanhamento extrajudicial, constatou o cumprimento das medidas compensatórias e o transplante adequado das espécies, promovendo o arquivamento da apuração por inexistência de dano ambiental relevante. As discussões no COMDEMA, com participação da sociedade civil, foram consideradas no projeto, evidenciando transparência e diálogo institucional, sem demonstração de repulsa social significativa que caracterize dano moral coletivo. Eventuais controvérsias procedimentais, como ausência de manifestação prévia formal do IPHAEP e da SUDEMA, não possuem gravidade suficiente para caracterizar abalo extrapatrimonial coletivo, sobretudo diante da finalidade pública da obra e da melhoria do espaço urbano resultante. A utilização e apropriação positiva do parque pela comunidade após a requalificação enfraquece a tese de intranquilidade social duradoura ou de violação significativa de valores coletivos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO POPULAR (66) 0829153-48.2023.8.15.0001 [Edital] Vistos etc. OLIMPIO DE MORAES ROCHA, qualificado nos autos, advogando em causa própria, ajuizou a presente Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, BRUNO CUNHA LIMA BRANCO e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA (ENGEMAT), igualmente qualificados, visando, em síntese, a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz, conhecido como "Açude Novo", na região central de Campina Grande, e o consequente replantio das árvores já derrubadas, sob pena de multa diária. Alegou o promovente que a população de Campina Grande foi surpreendida com a derrubada ilegal de árvores no Parque Evaldo Cruz, em razão de um projeto de "requalificação urbana" iniciado após licitação e contrato com a empresa ENGEMAT, no valor de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Sustentou que a destruição não foi precedida de licenciamento ambiental, em violação ao Código do Meio Ambiente da cidade, à Lei Orgânica do Município, ao Plano Diretor e ao Estatuto da Cidade, que preveem o respeito ao meio ambiente e a consulta prévia à população. Aduziu, ainda, que o Parque Evaldo Cruz é patrimônio histórico da cidade e do Estado da Paraíba, tombado pelo IPHAEP, e que este não teria sido consultado sobre a obra, assim como a SUDEMA, responsável pelos licenciamentos ambientais. Argumentou que a forma "autoritária e arbitrária" da imposição da obra violou princípios da administração pública e causou dano moral coletivo. Requereu, em sede de liminar, que a poda das árvores seja imediatamente suspensa e que haja o replantio das árvores já derrubadas. No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação dos réus em danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00. Notificados para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela pretendida, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e BRUNO CUNHA LIMA BRANCO apresentaram petição, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 (ID 80291652), alegando que o autor distorceu os fatos, visto que a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz e a interligação ao Parque do Povo é um projeto de grande alcance social e urbanístico, com investimentos significativos, e que visam devolver o espaço à população em melhores condições de segurança e lazer. Informaram que a obra possui licença ambiental expedida pela SESUMA - Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente -, órgão municipal competente para o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Lei Complementar Municipal nº 55/2011 e Lei Complementar nº 40/2011. Sustentaram que o Parque Evaldo Cruz não é tombado como patrimônio histórico e cultural pelo Decreto nº 25.139/2004, que apenas delimita o Centro Histórico Inicial da cidade, não englobando o perímetro do Parque. Aduziram que a derrubada de árvores, embora vedada em regra, é permitida mediante autorização da SESUMA, conforme artigos 52 e 55 do Código de Defesa do Meio Ambiente de Campina Grande (Lei Complementar Municipal nº 42/2009). Juntaram relatório técnico da SESUMA atestando que a retirada de espécies na delimitação inicial da obra representa apenas 10% da cobertura vegetal total do parque (418 árvores), o que é tecnicamente aceitável e representa baixo impacto, e que a maioria das árvores suprimidas eram algarobas ou apresentavam problemas fitossanitários. Informaram que a compensação ambiental seria realizada no interior e entorno do parque com espécies adequadas. Defenderam a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e argumentaram que a liminar pleiteada se confundia com o mérito da ação, esgotando o objeto, o que seria vedado. O Ministério Público, em petição de ID 80372426, opinou pelo recebimento da inicial e citação dos réus, e requereu a requisição de informações e documentos ao IPHAEP (acerca de tombamento do Parque), à SUDEMA (laudo circunstanciado sobre dano ambiental) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (ata de reunião sobre aprovação e impactos da obra). O Conselho Municipal de Meio Ambiente apresentou resposta (ID 84248577), juntando atas de reuniões de setembro de 2023. A SUDEMA juntou Laudo Circunstanciado (ID 86053094), acompanhado de despachos internos (ID 86053095 e 86053096). O IPHAEP apresentou resposta (ID 88704142 e 88704148), juntando despacho interno (ID 88704800) informando que o Parque Evaldo Cruz (Açude Novo) encontra-se na Área de Proteção de Entorno do Teatro Municipal Severino Cabral, cadastrado em 17/10/2001, e está protegido pela legislação de proteção na Área de Preservação de Entorno - APE do Centro Histórico de Campina Grande, tombado pelo Decreto Estadual n.º 25.030/2004, bem como pelo Decreto Estadual n.º 7.819/1978 e pela Lei 9.040/2009, devendo toda e qualquer intervenção seguir as diretrizes normativas básicas contidas no Decreto Estadual n.º 33.816/2013. Intimado para se manifestar sobre a documentação juntada aos autos, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou petição (ID 93587692) ratificando os termos das informações prestadas anteriormente e juntando o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC (ID 93587695). Reiterou que os documentos apresentados pela SUDEMA e IPHAEP não condizem com a realidade e que a matéria já foi esclarecida. Dada vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, este opinou pela não concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda. Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a conclusão da obra (ID 112893248). O promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 113635580). Em Decisão Monocrática (ID 127679150), o douto Relator no Egrégio Tribunal de Justiça anulou parcialmente a sentença, por considerá-la citra petita, e determinou o retorno dos autos a este juízo para apreciação do pedido de condenação em danos morais coletivos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Popular ajuizada com o objetivo principal de obter provimento jurisdicional que determinasse a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz e o replantio daquelas já suprimidas, sob a alegação de ilegalidade e lesividade do ato administrativo que autorizou a intervenção, em especial pela ausência de licenciamento ambiental e de consulta pública, bem como por atingir patrimônio histórico e cultural tombado. Todavia, conforme se depreende a partir da análise dos autos e das manifestações das partes e órgãos públicos, a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz foi iniciada e, ao que tudo indica, concluída ou em fase avançada de conclusão, antes mesmo de efetivada citação de todos os promovidos e da análise do pedido liminar neste Juízo. Com efeito, a própria narrativa inicial e, os documentos que a acompanham, indicam que a derrubada das árvores já estava em curso quando da propositura da ação, em 04/09/2023. Ademais, as informações prestadas pelo Município em 05/10/2023 (ID 80291652), bem como o laudo da SUDEMA de 25/01/2024 (ID 86053094), confirmam que a obra já estava em andamento. Desta feita, ressai evidente que o pedido de suspensão de um ato que já se consumou, ou cuja reversão se tornou fática e juridicamente inviável, implica a perda superveniente do objeto da ação, ante a ausência de interesse processual, com relação a este pedido, já que se tratou de reestruturação de uma área urbana, de uso comum do povo, e pelo projeto implantada não é viável nem essencialmente necessário o replantio das árvores. Está claro que o pedido de replantio das árvores já derrubadas não se faz mais possível, haja vista que a obra já foi concluída e qualquer alteração nesse sentido acarretaria mais prejuízos ao erário e à população que já está fazendo uso do equipamento público renovado que lá se instalou. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, neste ponto, cessaram em virtude da modificação do estado de fato. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão da derrubada e replantio das árvores, por perda superveniente do objeto. Requereu o promovente, também, a condenação do ente público promovido no pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00. O cerne da questão reside em perquirir se a conduta dos promovidos, consistente na supressão de árvores no Parque Evaldo Cruz para a execução de obra de requalificação urbana, configurou lesão de ordem moral à coletividade, a ensejar a reparação pecuniária pretendida. Para que o dano moral coletivo seja configurado, é necessário que o fato transgressor tenha significância razoável e ultrapasse os limites da tolerabilidade, devendo ser grave o suficiente para provocar verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações significativas na ordem extrapatrimonial coletiva. Trata-se, pois, de um abalo a valores fundamentais de uma comunidade, que transcende a esfera de meras irregularidades ou dissabores. No caso em tela, embora o promovente sustente a ilegalidade da supressão vegetal, os documentos acostados aos autos não demonstram a ocorrência de uma lesão com a gravidade e a repercussão social necessárias para a caracterização do dano moral coletivo. A municipalidade apresentou a Licença de Instalação nº 025/2023 (ID 80291665), expedida pela SESUMA, autorizando a obra, bem como Relatório Técnico (ID 80291662) que atestou que a remoção representou apenas 10% da cobertura vegetal total do parque, sendo a maioria composta por espécies exóticas invasoras ou que apresentavam problemas fitossanitários. O mesmo relatório prevê a devida compensação ambiental com o plantio de novas árvores. Ademais, o Ministério Público, no procedimento extrajudicial que acompanhou o caso (ID 109936761), constatou o cumprimento das medidas compensatórias, com o transplante bem-sucedido de espécies saudáveis, e promoveu o arquivamento do feito por entender inexistir dano ambiental relevante. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, em reunião que contou com a participação de diversos segmentos da sociedade civil, incluindo representantes de universidades, debateu o projeto e teve suas preocupações, em grande parte, contempladas na execução da obra (ID 84248577). Portanto, não houve demonstração de dano capaz de gerar um abalo moral coletivo. A conduta da Administração, ao requalificar um espaço público que se encontrava degradado e devolvê-lo à população em melhores condições de uso e segurança, afasta a caracterização de um sofrimento social ou repulsa coletiva que justifique a indenização pleiteada. O que se observa, após a conclusão da obra, é a apropriação do novo equipamento pela comunidade, o que afasta a tese de uma intranquililidade social duradoura e significativa, não havendo justificativa para acolhimento do pedido de dano moral coletivo, que deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de suspensão da derrubada das árvores e replantio das que foram derrubadas, em virtude da perda superveniente do objeto e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral coletivo. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 18 da Lei nº 4.717/65, por não vislumbrar a ocorrência de má-fé. P. R. I Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLIMPIO DE MORAES ROCHA
REU: BRUNO CUNHA LIMA BRANCO, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. SUPRESSÃO DE ÁRVORES PARA OBRA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CAPAZ DE VIOLAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Popular ajuizada por Olimpio de Moraes Rocha contra o Município de Campina Grande, o então gestor municipal e a empresa Engemat, visando, no ponto remanescente após anulação parcial da sentença anterior, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da supressão de árvores no Parque Evaldo Cruz (Açude Novo) durante obra de requalificação urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a supressão de árvores realizada na obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz configurou dano moral coletivo apto a justificar condenação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral coletivo exige fato transgressor de significativa gravidade, que ultrapasse os limites da tolerabilidade e provoque efetivo abalo aos valores extrapatrimoniais da coletividade. A licença ambiental municipal e o relatório técnico demonstram que a supressão vegetal autorizada representou apenas 10% da cobertura total, atingindo majoritariamente espécies exóticas ou com problemas fitossanitários, com previsão de compensação ambiental mediante plantio de novas árvores. O Ministério Público, após acompanhamento extrajudicial, constatou o cumprimento das medidas compensatórias e o transplante adequado das espécies, promovendo o arquivamento da apuração por inexistência de dano ambiental relevante. As discussões no COMDEMA, com participação da sociedade civil, foram consideradas no projeto, evidenciando transparência e diálogo institucional, sem demonstração de repulsa social significativa que caracterize dano moral coletivo. Eventuais controvérsias procedimentais, como ausência de manifestação prévia formal do IPHAEP e da SUDEMA, não possuem gravidade suficiente para caracterizar abalo extrapatrimonial coletivo, sobretudo diante da finalidade pública da obra e da melhoria do espaço urbano resultante. A utilização e apropriação positiva do parque pela comunidade após a requalificação enfraquece a tese de intranquilidade social duradoura ou de violação significativa de valores coletivos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO POPULAR (66) 0829153-48.2023.8.15.0001 [Edital] Vistos etc. OLIMPIO DE MORAES ROCHA, qualificado nos autos, advogando em causa própria, ajuizou a presente Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, BRUNO CUNHA LIMA BRANCO e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA (ENGEMAT), igualmente qualificados, visando, em síntese, a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz, conhecido como "Açude Novo", na região central de Campina Grande, e o consequente replantio das árvores já derrubadas, sob pena de multa diária. Alegou o promovente que a população de Campina Grande foi surpreendida com a derrubada ilegal de árvores no Parque Evaldo Cruz, em razão de um projeto de "requalificação urbana" iniciado após licitação e contrato com a empresa ENGEMAT, no valor de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Sustentou que a destruição não foi precedida de licenciamento ambiental, em violação ao Código do Meio Ambiente da cidade, à Lei Orgânica do Município, ao Plano Diretor e ao Estatuto da Cidade, que preveem o respeito ao meio ambiente e a consulta prévia à população. Aduziu, ainda, que o Parque Evaldo Cruz é patrimônio histórico da cidade e do Estado da Paraíba, tombado pelo IPHAEP, e que este não teria sido consultado sobre a obra, assim como a SUDEMA, responsável pelos licenciamentos ambientais. Argumentou que a forma "autoritária e arbitrária" da imposição da obra violou princípios da administração pública e causou dano moral coletivo. Requereu, em sede de liminar, que a poda das árvores seja imediatamente suspensa e que haja o replantio das árvores já derrubadas. No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação dos réus em danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00. Notificados para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela pretendida, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e BRUNO CUNHA LIMA BRANCO apresentaram petição, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 (ID 80291652), alegando que o autor distorceu os fatos, visto que a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz e a interligação ao Parque do Povo é um projeto de grande alcance social e urbanístico, com investimentos significativos, e que visam devolver o espaço à população em melhores condições de segurança e lazer. Informaram que a obra possui licença ambiental expedida pela SESUMA - Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente -, órgão municipal competente para o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Lei Complementar Municipal nº 55/2011 e Lei Complementar nº 40/2011. Sustentaram que o Parque Evaldo Cruz não é tombado como patrimônio histórico e cultural pelo Decreto nº 25.139/2004, que apenas delimita o Centro Histórico Inicial da cidade, não englobando o perímetro do Parque. Aduziram que a derrubada de árvores, embora vedada em regra, é permitida mediante autorização da SESUMA, conforme artigos 52 e 55 do Código de Defesa do Meio Ambiente de Campina Grande (Lei Complementar Municipal nº 42/2009). Juntaram relatório técnico da SESUMA atestando que a retirada de espécies na delimitação inicial da obra representa apenas 10% da cobertura vegetal total do parque (418 árvores), o que é tecnicamente aceitável e representa baixo impacto, e que a maioria das árvores suprimidas eram algarobas ou apresentavam problemas fitossanitários. Informaram que a compensação ambiental seria realizada no interior e entorno do parque com espécies adequadas. Defenderam a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e argumentaram que a liminar pleiteada se confundia com o mérito da ação, esgotando o objeto, o que seria vedado. O Ministério Público, em petição de ID 80372426, opinou pelo recebimento da inicial e citação dos réus, e requereu a requisição de informações e documentos ao IPHAEP (acerca de tombamento do Parque), à SUDEMA (laudo circunstanciado sobre dano ambiental) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (ata de reunião sobre aprovação e impactos da obra). O Conselho Municipal de Meio Ambiente apresentou resposta (ID 84248577), juntando atas de reuniões de setembro de 2023. A SUDEMA juntou Laudo Circunstanciado (ID 86053094), acompanhado de despachos internos (ID 86053095 e 86053096). O IPHAEP apresentou resposta (ID 88704142 e 88704148), juntando despacho interno (ID 88704800) informando que o Parque Evaldo Cruz (Açude Novo) encontra-se na Área de Proteção de Entorno do Teatro Municipal Severino Cabral, cadastrado em 17/10/2001, e está protegido pela legislação de proteção na Área de Preservação de Entorno - APE do Centro Histórico de Campina Grande, tombado pelo Decreto Estadual n.º 25.030/2004, bem como pelo Decreto Estadual n.º 7.819/1978 e pela Lei 9.040/2009, devendo toda e qualquer intervenção seguir as diretrizes normativas básicas contidas no Decreto Estadual n.º 33.816/2013. Intimado para se manifestar sobre a documentação juntada aos autos, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou petição (ID 93587692) ratificando os termos das informações prestadas anteriormente e juntando o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC (ID 93587695). Reiterou que os documentos apresentados pela SUDEMA e IPHAEP não condizem com a realidade e que a matéria já foi esclarecida. Dada vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, este opinou pela não concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda. Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a conclusão da obra (ID 112893248). O promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 113635580). Em Decisão Monocrática (ID 127679150), o douto Relator no Egrégio Tribunal de Justiça anulou parcialmente a sentença, por considerá-la citra petita, e determinou o retorno dos autos a este juízo para apreciação do pedido de condenação em danos morais coletivos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Popular ajuizada com o objetivo principal de obter provimento jurisdicional que determinasse a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz e o replantio daquelas já suprimidas, sob a alegação de ilegalidade e lesividade do ato administrativo que autorizou a intervenção, em especial pela ausência de licenciamento ambiental e de consulta pública, bem como por atingir patrimônio histórico e cultural tombado. Todavia, conforme se depreende a partir da análise dos autos e das manifestações das partes e órgãos públicos, a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz foi iniciada e, ao que tudo indica, concluída ou em fase avançada de conclusão, antes mesmo de efetivada citação de todos os promovidos e da análise do pedido liminar neste Juízo. Com efeito, a própria narrativa inicial e, os documentos que a acompanham, indicam que a derrubada das árvores já estava em curso quando da propositura da ação, em 04/09/2023. Ademais, as informações prestadas pelo Município em 05/10/2023 (ID 80291652), bem como o laudo da SUDEMA de 25/01/2024 (ID 86053094), confirmam que a obra já estava em andamento. Desta feita, ressai evidente que o pedido de suspensão de um ato que já se consumou, ou cuja reversão se tornou fática e juridicamente inviável, implica a perda superveniente do objeto da ação, ante a ausência de interesse processual, com relação a este pedido, já que se tratou de reestruturação de uma área urbana, de uso comum do povo, e pelo projeto implantada não é viável nem essencialmente necessário o replantio das árvores. Está claro que o pedido de replantio das árvores já derrubadas não se faz mais possível, haja vista que a obra já foi concluída e qualquer alteração nesse sentido acarretaria mais prejuízos ao erário e à população que já está fazendo uso do equipamento público renovado que lá se instalou. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, neste ponto, cessaram em virtude da modificação do estado de fato. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão da derrubada e replantio das árvores, por perda superveniente do objeto. Requereu o promovente, também, a condenação do ente público promovido no pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00. O cerne da questão reside em perquirir se a conduta dos promovidos, consistente na supressão de árvores no Parque Evaldo Cruz para a execução de obra de requalificação urbana, configurou lesão de ordem moral à coletividade, a ensejar a reparação pecuniária pretendida. Para que o dano moral coletivo seja configurado, é necessário que o fato transgressor tenha significância razoável e ultrapasse os limites da tolerabilidade, devendo ser grave o suficiente para provocar verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações significativas na ordem extrapatrimonial coletiva. Trata-se, pois, de um abalo a valores fundamentais de uma comunidade, que transcende a esfera de meras irregularidades ou dissabores. No caso em tela, embora o promovente sustente a ilegalidade da supressão vegetal, os documentos acostados aos autos não demonstram a ocorrência de uma lesão com a gravidade e a repercussão social necessárias para a caracterização do dano moral coletivo. A municipalidade apresentou a Licença de Instalação nº 025/2023 (ID 80291665), expedida pela SESUMA, autorizando a obra, bem como Relatório Técnico (ID 80291662) que atestou que a remoção representou apenas 10% da cobertura vegetal total do parque, sendo a maioria composta por espécies exóticas invasoras ou que apresentavam problemas fitossanitários. O mesmo relatório prevê a devida compensação ambiental com o plantio de novas árvores. Ademais, o Ministério Público, no procedimento extrajudicial que acompanhou o caso (ID 109936761), constatou o cumprimento das medidas compensatórias, com o transplante bem-sucedido de espécies saudáveis, e promoveu o arquivamento do feito por entender inexistir dano ambiental relevante. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, em reunião que contou com a participação de diversos segmentos da sociedade civil, incluindo representantes de universidades, debateu o projeto e teve suas preocupações, em grande parte, contempladas na execução da obra (ID 84248577). Portanto, não houve demonstração de dano capaz de gerar um abalo moral coletivo. A conduta da Administração, ao requalificar um espaço público que se encontrava degradado e devolvê-lo à população em melhores condições de uso e segurança, afasta a caracterização de um sofrimento social ou repulsa coletiva que justifique a indenização pleiteada. O que se observa, após a conclusão da obra, é a apropriação do novo equipamento pela comunidade, o que afasta a tese de uma intranquililidade social duradoura e significativa, não havendo justificativa para acolhimento do pedido de dano moral coletivo, que deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de suspensão da derrubada das árvores e replantio das que foram derrubadas, em virtude da perda superveniente do objeto e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral coletivo. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 18 da Lei nº 4.717/65, por não vislumbrar a ocorrência de má-fé. P. R. I Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLIMPIO DE MORAES ROCHA
REU: BRUNO CUNHA LIMA BRANCO, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DANO MORAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO. SUPRESSÃO DE ÁRVORES PARA OBRA DE REQUALIFICAÇÃO URBANA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CAPAZ DE VIOLAR A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Popular ajuizada por Olimpio de Moraes Rocha contra o Município de Campina Grande, o então gestor municipal e a empresa Engemat, visando, no ponto remanescente após anulação parcial da sentença anterior, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em razão da supressão de árvores no Parque Evaldo Cruz (Açude Novo) durante obra de requalificação urbana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a supressão de árvores realizada na obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz configurou dano moral coletivo apto a justificar condenação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral coletivo exige fato transgressor de significativa gravidade, que ultrapasse os limites da tolerabilidade e provoque efetivo abalo aos valores extrapatrimoniais da coletividade. A licença ambiental municipal e o relatório técnico demonstram que a supressão vegetal autorizada representou apenas 10% da cobertura total, atingindo majoritariamente espécies exóticas ou com problemas fitossanitários, com previsão de compensação ambiental mediante plantio de novas árvores. O Ministério Público, após acompanhamento extrajudicial, constatou o cumprimento das medidas compensatórias e o transplante adequado das espécies, promovendo o arquivamento da apuração por inexistência de dano ambiental relevante. As discussões no COMDEMA, com participação da sociedade civil, foram consideradas no projeto, evidenciando transparência e diálogo institucional, sem demonstração de repulsa social significativa que caracterize dano moral coletivo. Eventuais controvérsias procedimentais, como ausência de manifestação prévia formal do IPHAEP e da SUDEMA, não possuem gravidade suficiente para caracterizar abalo extrapatrimonial coletivo, sobretudo diante da finalidade pública da obra e da melhoria do espaço urbano resultante. A utilização e apropriação positiva do parque pela comunidade após a requalificação enfraquece a tese de intranquilidade social duradoura ou de violação significativa de valores coletivos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO POPULAR (66) 0829153-48.2023.8.15.0001 [Edital] Vistos etc. OLIMPIO DE MORAES ROCHA, qualificado nos autos, advogando em causa própria, ajuizou a presente Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, BRUNO CUNHA LIMA BRANCO e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA (ENGEMAT), igualmente qualificados, visando, em síntese, a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz, conhecido como "Açude Novo", na região central de Campina Grande, e o consequente replantio das árvores já derrubadas, sob pena de multa diária. Alegou o promovente que a população de Campina Grande foi surpreendida com a derrubada ilegal de árvores no Parque Evaldo Cruz, em razão de um projeto de "requalificação urbana" iniciado após licitação e contrato com a empresa ENGEMAT, no valor de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Sustentou que a destruição não foi precedida de licenciamento ambiental, em violação ao Código do Meio Ambiente da cidade, à Lei Orgânica do Município, ao Plano Diretor e ao Estatuto da Cidade, que preveem o respeito ao meio ambiente e a consulta prévia à população. Aduziu, ainda, que o Parque Evaldo Cruz é patrimônio histórico da cidade e do Estado da Paraíba, tombado pelo IPHAEP, e que este não teria sido consultado sobre a obra, assim como a SUDEMA, responsável pelos licenciamentos ambientais. Argumentou que a forma "autoritária e arbitrária" da imposição da obra violou princípios da administração pública e causou dano moral coletivo. Requereu, em sede de liminar, que a poda das árvores seja imediatamente suspensa e que haja o replantio das árvores já derrubadas. No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação dos réus em danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00. Notificados para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela pretendida, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e BRUNO CUNHA LIMA BRANCO apresentaram petição, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 (ID 80291652), alegando que o autor distorceu os fatos, visto que a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz e a interligação ao Parque do Povo é um projeto de grande alcance social e urbanístico, com investimentos significativos, e que visam devolver o espaço à população em melhores condições de segurança e lazer. Informaram que a obra possui licença ambiental expedida pela SESUMA - Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente -, órgão municipal competente para o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Lei Complementar Municipal nº 55/2011 e Lei Complementar nº 40/2011. Sustentaram que o Parque Evaldo Cruz não é tombado como patrimônio histórico e cultural pelo Decreto nº 25.139/2004, que apenas delimita o Centro Histórico Inicial da cidade, não englobando o perímetro do Parque. Aduziram que a derrubada de árvores, embora vedada em regra, é permitida mediante autorização da SESUMA, conforme artigos 52 e 55 do Código de Defesa do Meio Ambiente de Campina Grande (Lei Complementar Municipal nº 42/2009). Juntaram relatório técnico da SESUMA atestando que a retirada de espécies na delimitação inicial da obra representa apenas 10% da cobertura vegetal total do parque (418 árvores), o que é tecnicamente aceitável e representa baixo impacto, e que a maioria das árvores suprimidas eram algarobas ou apresentavam problemas fitossanitários. Informaram que a compensação ambiental seria realizada no interior e entorno do parque com espécies adequadas. Defenderam a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e argumentaram que a liminar pleiteada se confundia com o mérito da ação, esgotando o objeto, o que seria vedado. O Ministério Público, em petição de ID 80372426, opinou pelo recebimento da inicial e citação dos réus, e requereu a requisição de informações e documentos ao IPHAEP (acerca de tombamento do Parque), à SUDEMA (laudo circunstanciado sobre dano ambiental) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (ata de reunião sobre aprovação e impactos da obra). O Conselho Municipal de Meio Ambiente apresentou resposta (ID 84248577), juntando atas de reuniões de setembro de 2023. A SUDEMA juntou Laudo Circunstanciado (ID 86053094), acompanhado de despachos internos (ID 86053095 e 86053096). O IPHAEP apresentou resposta (ID 88704142 e 88704148), juntando despacho interno (ID 88704800) informando que o Parque Evaldo Cruz (Açude Novo) encontra-se na Área de Proteção de Entorno do Teatro Municipal Severino Cabral, cadastrado em 17/10/2001, e está protegido pela legislação de proteção na Área de Preservação de Entorno - APE do Centro Histórico de Campina Grande, tombado pelo Decreto Estadual n.º 25.030/2004, bem como pelo Decreto Estadual n.º 7.819/1978 e pela Lei 9.040/2009, devendo toda e qualquer intervenção seguir as diretrizes normativas básicas contidas no Decreto Estadual n.º 33.816/2013. Intimado para se manifestar sobre a documentação juntada aos autos, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou petição (ID 93587692) ratificando os termos das informações prestadas anteriormente e juntando o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC (ID 93587695). Reiterou que os documentos apresentados pela SUDEMA e IPHAEP não condizem com a realidade e que a matéria já foi esclarecida. Dada vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, este opinou pela não concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda. Foi proferida sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto, tendo em vista a conclusão da obra (ID 112893248). O promovente interpôs Recurso de Apelação (ID 113635580). Em Decisão Monocrática (ID 127679150), o douto Relator no Egrégio Tribunal de Justiça anulou parcialmente a sentença, por considerá-la citra petita, e determinou o retorno dos autos a este juízo para apreciação do pedido de condenação em danos morais coletivos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Popular ajuizada com o objetivo principal de obter provimento jurisdicional que determinasse a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz e o replantio daquelas já suprimidas, sob a alegação de ilegalidade e lesividade do ato administrativo que autorizou a intervenção, em especial pela ausência de licenciamento ambiental e de consulta pública, bem como por atingir patrimônio histórico e cultural tombado. Todavia, conforme se depreende a partir da análise dos autos e das manifestações das partes e órgãos públicos, a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz foi iniciada e, ao que tudo indica, concluída ou em fase avançada de conclusão, antes mesmo de efetivada citação de todos os promovidos e da análise do pedido liminar neste Juízo. Com efeito, a própria narrativa inicial e, os documentos que a acompanham, indicam que a derrubada das árvores já estava em curso quando da propositura da ação, em 04/09/2023. Ademais, as informações prestadas pelo Município em 05/10/2023 (ID 80291652), bem como o laudo da SUDEMA de 25/01/2024 (ID 86053094), confirmam que a obra já estava em andamento. Desta feita, ressai evidente que o pedido de suspensão de um ato que já se consumou, ou cuja reversão se tornou fática e juridicamente inviável, implica a perda superveniente do objeto da ação, ante a ausência de interesse processual, com relação a este pedido, já que se tratou de reestruturação de uma área urbana, de uso comum do povo, e pelo projeto implantada não é viável nem essencialmente necessário o replantio das árvores. Está claro que o pedido de replantio das árvores já derrubadas não se faz mais possível, haja vista que a obra já foi concluída e qualquer alteração nesse sentido acarretaria mais prejuízos ao erário e à população que já está fazendo uso do equipamento público renovado que lá se instalou. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, neste ponto, cessaram em virtude da modificação do estado de fato. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão da derrubada e replantio das árvores, por perda superveniente do objeto. Requereu o promovente, também, a condenação do ente público promovido no pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00. O cerne da questão reside em perquirir se a conduta dos promovidos, consistente na supressão de árvores no Parque Evaldo Cruz para a execução de obra de requalificação urbana, configurou lesão de ordem moral à coletividade, a ensejar a reparação pecuniária pretendida. Para que o dano moral coletivo seja configurado, é necessário que o fato transgressor tenha significância razoável e ultrapasse os limites da tolerabilidade, devendo ser grave o suficiente para provocar verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações significativas na ordem extrapatrimonial coletiva. Trata-se, pois, de um abalo a valores fundamentais de uma comunidade, que transcende a esfera de meras irregularidades ou dissabores. No caso em tela, embora o promovente sustente a ilegalidade da supressão vegetal, os documentos acostados aos autos não demonstram a ocorrência de uma lesão com a gravidade e a repercussão social necessárias para a caracterização do dano moral coletivo. A municipalidade apresentou a Licença de Instalação nº 025/2023 (ID 80291665), expedida pela SESUMA, autorizando a obra, bem como Relatório Técnico (ID 80291662) que atestou que a remoção representou apenas 10% da cobertura vegetal total do parque, sendo a maioria composta por espécies exóticas invasoras ou que apresentavam problemas fitossanitários. O mesmo relatório prevê a devida compensação ambiental com o plantio de novas árvores. Ademais, o Ministério Público, no procedimento extrajudicial que acompanhou o caso (ID 109936761), constatou o cumprimento das medidas compensatórias, com o transplante bem-sucedido de espécies saudáveis, e promoveu o arquivamento do feito por entender inexistir dano ambiental relevante. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, em reunião que contou com a participação de diversos segmentos da sociedade civil, incluindo representantes de universidades, debateu o projeto e teve suas preocupações, em grande parte, contempladas na execução da obra (ID 84248577). Portanto, não houve demonstração de dano capaz de gerar um abalo moral coletivo. A conduta da Administração, ao requalificar um espaço público que se encontrava degradado e devolvê-lo à população em melhores condições de uso e segurança, afasta a caracterização de um sofrimento social ou repulsa coletiva que justifique a indenização pleiteada. O que se observa, após a conclusão da obra, é a apropriação do novo equipamento pela comunidade, o que afasta a tese de uma intranquililidade social duradoura e significativa, não havendo justificativa para acolhimento do pedido de dano moral coletivo, que deve ser rejeitado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de suspensão da derrubada das árvores e replantio das que foram derrubadas, em virtude da perda superveniente do objeto e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral coletivo. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 18 da Lei nº 4.717/65, por não vislumbrar a ocorrência de má-fé. P. R. I Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
01/12/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/11/2025, 19:48
Trânsito em julgado
20/11/2025, 19:47
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:14
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:14
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:38
Decurso de Prazo
21/10/2025, 01:35
Publicação
29/09/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor da decisão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 20:01
Sentença confirmada em parte
25/09/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
19/09/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 14:02
Mero expediente
18/09/2025, 14:01
Documento (Certidão)
17/09/2025, 08:47
Recebimento
16/09/2025, 10:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/09/2025, 10:04
Distribuição (sorteio)
16/09/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLIMPIO DE MORAES ROCHA
REU: BRUNO CUNHA LIMA BRANCO, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA SENTENÇA EMENTA – AÇÃO POPULAR – Pretensão suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz e replantio das árvores já derrubadas – Alegação de danos morais coletivos – Informações apresentadas pelo Município de Campina Grande – Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da ação – Constatação de conclusão da obra – Inviabilidade de replantio das árvores - Configuração da perda do objeto da ação – Dano moral coletivo inexistente - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO POPULAR (66) 0829153-48.2023.8.15.0001 [Edital] Vistos etc. OLIMPIO DE MORAES ROCHA, qualificado nos autos, advogando em causa própria, ajuizou a presente Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, BRUNO CUNHA LIMA BRANCO e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA (ENGEMAT), igualmente qualificados, visando, em síntese, a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz, conhecido como "Açude Novo", na região central de Campina Grande, e o consequente replantio das árvores já derrubadas, sob pena de multa diária. Alegou o promovente que a população de Campina Grande foi surpreendida com a derrubada ilegal de árvores no Parque Evaldo Cruz, em razão de um projeto de "requalificação urbana" iniciado após licitação e contrato com a empresa ENGEMAT, no valor de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Sustentou que a destruição não foi precedida de licenciamento ambiental, em violação ao Código do Meio Ambiente da cidade, à Lei Orgânica do Município, ao Plano Diretor e ao Estatuto da Cidade, que preveem o respeito ao meio ambiente e a consulta prévia à população. Aduziu, ainda, que o Parque Evaldo Cruz é patrimônio histórico da cidade e do Estado da Paraíba, tombado pelo IPHAEP, e que este não teria sido consultado sobre a obra, assim como a SUDEMA, responsável pelos licenciamentos ambientais. Argumentou que a forma "autoritária e arbitrária" da imposição da obra violou princípios da administração pública e causou dano moral coletivo. Requereu, em sede de liminar, que a poda das árvores seja imediatamente suspensa e que haja o replantio das árvores já derrubadas. No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação dos réus em danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00. Notificados para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela pretendida, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e BRUNO CUNHA LIMA BRANCO apresentaram petição, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 (ID 80291652), alegando que o autor distorceu os fatos, visto que a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz e a interligação ao Parque do Povo é um projeto de grande alcance social e urbanístico, com investimentos significativos, e que visam devolver o espaço à população em melhores condições de segurança e lazer. Informaram que a obra possui licença ambiental expedida pela SESUMA - Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente -, órgão municipal competente para o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Lei Complementar Municipal nº 55/2011 e Lei Complementar nº 40/2011. Sustentaram que o Parque Evaldo Cruz não é tombado como patrimônio histórico e cultural pelo Decreto nº 25.139/2004, que apenas delimita o Centro Histórico Inicial da cidade, não englobando o perímetro do Parque. Aduziram que a derrubada de árvores, embora vedada em regra, é permitida mediante autorização da SESUMA, conforme artigos 52 e 55 do Código de Defesa do Meio Ambiente de Campina Grande (Lei Complementar Municipal nº 42/2009). Juntaram relatório técnico da SESUMA atestando que a retirada de espécies na delimitação inicial da obra representa apenas 10% da cobertura vegetal total do parque (418 árvores), o que é tecnicamente aceitável e representa baixo impacto, e que a maioria das árvores suprimidas eram algarobas ou apresentavam problemas fitossanitários. Informaram que a compensação ambiental seria realizada no interior e entorno do parque com espécies adequadas. Defenderam a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e argumentaram que a liminar pleiteada se confundia com o mérito da ação, esgotando o objeto, o que seria vedado. O Ministério Público, em petição de ID 80372426, opinou pelo recebimento da inicial e citação dos réus, e requereu a requisição de informações e documentos ao IPHAEP (acerca de tombamento do Parque), à SUDEMA (laudo circunstanciado sobre dano ambiental) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (ata de reunião sobre aprovação e impactos da obra). O Conselho Municipal de Meio Ambiente apresentou resposta (ID 84248577), juntando atas de reuniões de setembro de 2023. A SUDEMA juntou Laudo Circunstanciado (ID 86053094), acompanhado de despachos internos (ID 86053095 e 86053096). O IPHAEP apresentou resposta (ID 88704142 e 88704148), juntando despacho interno (ID 88704800) informando que o Parque Evaldo Cruz (Açude Novo) encontra-se na Área de Proteção de Entorno do Teatro Municipal Severino Cabral, cadastrado em 17/10/2001, e está protegido pela legislação de proteção na Área de Preservação de Entorno - APE do Centro Histórico de Campina Grande, tombado pelo Decreto Estadual n.º 25.030/2004, bem como pelo Decreto Estadual n.º 7.819/1978 e pela Lei 9.040/2009, devendo toda e qualquer intervenção seguir as diretrizes normativas básicas contidas no Decreto Estadual n.º 33.816/2013. Intimado para se manifestar sobre a documentação juntada aos autos, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou petição (ID 93587692) ratificando os termos das informações prestadas anteriormente e juntando o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC (ID 93587695). Reiterou que os documentos apresentados pela SUDEMA e IPHAEP não condizem com a realidade e que a matéria já foi esclarecida. Dada vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, este opinou pela não concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Popular ajuizada com o objetivo principal de obter provimento jurisdicional que determinasse a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz e o replantio daquelas já suprimidas, sob a alegação de ilegalidade e lesividade do ato administrativo que autorizou a intervenção, em especial pela ausência de licenciamento ambiental e de consulta pública, bem como por atingir patrimônio histórico e cultural tombado. Todavia, conforme se depreende a partir da análise dos autos e das manifestações das partes e órgãos públicos, a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz foi iniciada e, ao que tudo indica, concluída ou em fase avançada de conclusão, antes mesmo de efetivada citação de todos os promovidos e da análise do pedido liminar neste Juízo. Com efeito, a própria narrativa inicial e, os documentos que a acompanham, indicam que a derrubada das árvores já estava em curso quando da propositura da ação, em 04/09/2023. Ademais, as informações prestadas pelo Município em 05/10/2023 (ID 80291652), bem como o laudo da SUDEMA de 25/01/2024 (ID 86053094), confirmam que a obra já estava em andamento. Desta feita, ressai evidente que o pedido de suspensão de um ato que já se consumou, ou cuja reversão se tornou fática e juridicamente inviável, implica a perda superveniente do objeto da ação, ante a ausência de interesse processual, com relação a este pedido, já que se tratou de reestruturação de uma área urbana, de uso comum do povo, e pelo projeto implantada não é viável nem essencialmente necessário o replantio das árvores. Resta evidente que o pedido de replantio das árvores já derrubadas não se faz mais possível, haja vista que a obra já foi concluída e qualquer alteração nesse sentido acarretaria mais prejuízos ao erário e à população que já está fazendo uso do equipamento público renovado que lá se instalou. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, neste ponto, cessaram em virtude da modificação do estado de fato. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão da derrubada e replantio das árvores, por perda superveniente do objeto. Outrossim, diante da perda do objeto dos pedidos acima, restou prejudicado o pleito de condenação do ente público promovido no pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, em especial porque não houve comprovação de ato lesivo ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de suspensão da derrubada das árvores e replantio das que foram derrubadas, em virtude da perda superveniente do objeto. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 18 da Lei nº 4.717/65, por não vislumbrar a ocorrência de má-fé. P. R. I. Campina Grande, 20 de maio de 2025. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: OLIMPIO DE MORAES ROCHA
REU: BRUNO CUNHA LIMA BRANCO, MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA SENTENÇA EMENTA – AÇÃO POPULAR – Pretensão suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz e replantio das árvores já derrubadas – Alegação de danos morais coletivos – Informações apresentadas pelo Município de Campina Grande – Parecer do Ministério Público opinando pela improcedência da ação – Constatação de conclusão da obra – Inviabilidade de replantio das árvores - Configuração da perda do objeto da ação – Dano moral coletivo inexistente - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande AÇÃO POPULAR (66) 0829153-48.2023.8.15.0001 [Edital] Vistos etc. OLIMPIO DE MORAES ROCHA, qualificado nos autos, advogando em causa própria, ajuizou a presente Ação Popular em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, BRUNO CUNHA LIMA BRANCO e ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA (ENGEMAT), igualmente qualificados, visando, em síntese, a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz, conhecido como "Açude Novo", na região central de Campina Grande, e o consequente replantio das árvores já derrubadas, sob pena de multa diária. Alegou o promovente que a população de Campina Grande foi surpreendida com a derrubada ilegal de árvores no Parque Evaldo Cruz, em razão de um projeto de "requalificação urbana" iniciado após licitação e contrato com a empresa ENGEMAT, no valor de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Sustentou que a destruição não foi precedida de licenciamento ambiental, em violação ao Código do Meio Ambiente da cidade, à Lei Orgânica do Município, ao Plano Diretor e ao Estatuto da Cidade, que preveem o respeito ao meio ambiente e a consulta prévia à população. Aduziu, ainda, que o Parque Evaldo Cruz é patrimônio histórico da cidade e do Estado da Paraíba, tombado pelo IPHAEP, e que este não teria sido consultado sobre a obra, assim como a SUDEMA, responsável pelos licenciamentos ambientais. Argumentou que a forma "autoritária e arbitrária" da imposição da obra violou princípios da administração pública e causou dano moral coletivo. Requereu, em sede de liminar, que a poda das árvores seja imediatamente suspensa e que haja o replantio das árvores já derrubadas. No mérito, requer a confirmação da liminar e condenação dos réus em danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 100.000,00. Notificados para apresentar manifestação sobre o pedido de tutela pretendida, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e BRUNO CUNHA LIMA BRANCO apresentaram petição, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09 (ID 80291652), alegando que o autor distorceu os fatos, visto que a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz e a interligação ao Parque do Povo é um projeto de grande alcance social e urbanístico, com investimentos significativos, e que visam devolver o espaço à população em melhores condições de segurança e lazer. Informaram que a obra possui licença ambiental expedida pela SESUMA - Secretaria de Serviços Urbanos e Meio Ambiente -, órgão municipal competente para o licenciamento de atividades de impacto local, conforme Lei Complementar Municipal nº 55/2011 e Lei Complementar nº 40/2011. Sustentaram que o Parque Evaldo Cruz não é tombado como patrimônio histórico e cultural pelo Decreto nº 25.139/2004, que apenas delimita o Centro Histórico Inicial da cidade, não englobando o perímetro do Parque. Aduziram que a derrubada de árvores, embora vedada em regra, é permitida mediante autorização da SESUMA, conforme artigos 52 e 55 do Código de Defesa do Meio Ambiente de Campina Grande (Lei Complementar Municipal nº 42/2009). Juntaram relatório técnico da SESUMA atestando que a retirada de espécies na delimitação inicial da obra representa apenas 10% da cobertura vegetal total do parque (418 árvores), o que é tecnicamente aceitável e representa baixo impacto, e que a maioria das árvores suprimidas eram algarobas ou apresentavam problemas fitossanitários. Informaram que a compensação ambiental seria realizada no interior e entorno do parque com espécies adequadas. Defenderam a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e argumentaram que a liminar pleiteada se confundia com o mérito da ação, esgotando o objeto, o que seria vedado. O Ministério Público, em petição de ID 80372426, opinou pelo recebimento da inicial e citação dos réus, e requereu a requisição de informações e documentos ao IPHAEP (acerca de tombamento do Parque), à SUDEMA (laudo circunstanciado sobre dano ambiental) e ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (ata de reunião sobre aprovação e impactos da obra). O Conselho Municipal de Meio Ambiente apresentou resposta (ID 84248577), juntando atas de reuniões de setembro de 2023. A SUDEMA juntou Laudo Circunstanciado (ID 86053094), acompanhado de despachos internos (ID 86053095 e 86053096). O IPHAEP apresentou resposta (ID 88704142 e 88704148), juntando despacho interno (ID 88704800) informando que o Parque Evaldo Cruz (Açude Novo) encontra-se na Área de Proteção de Entorno do Teatro Municipal Severino Cabral, cadastrado em 17/10/2001, e está protegido pela legislação de proteção na Área de Preservação de Entorno - APE do Centro Histórico de Campina Grande, tombado pelo Decreto Estadual n.º 25.030/2004, bem como pelo Decreto Estadual n.º 7.819/1978 e pela Lei 9.040/2009, devendo toda e qualquer intervenção seguir as diretrizes normativas básicas contidas no Decreto Estadual n.º 33.816/2013. Intimado para se manifestar sobre a documentação juntada aos autos, o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE apresentou petição (ID 93587692) ratificando os termos das informações prestadas anteriormente e juntando o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC (ID 93587695). Reiterou que os documentos apresentados pela SUDEMA e IPHAEP não condizem com a realidade e que a matéria já foi esclarecida. Dada vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer, este opinou pela não concessão da tutela de urgência e, ao final, pelo julgamento de improcedência da demanda. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Popular ajuizada com o objetivo principal de obter provimento jurisdicional que determinasse a suspensão imediata da derrubada de árvores no Parque Evaldo Cruz e o replantio daquelas já suprimidas, sob a alegação de ilegalidade e lesividade do ato administrativo que autorizou a intervenção, em especial pela ausência de licenciamento ambiental e de consulta pública, bem como por atingir patrimônio histórico e cultural tombado. Todavia, conforme se depreende a partir da análise dos autos e das manifestações das partes e órgãos públicos, a obra de requalificação do Parque Evaldo Cruz foi iniciada e, ao que tudo indica, concluída ou em fase avançada de conclusão, antes mesmo de efetivada citação de todos os promovidos e da análise do pedido liminar neste Juízo. Com efeito, a própria narrativa inicial e, os documentos que a acompanham, indicam que a derrubada das árvores já estava em curso quando da propositura da ação, em 04/09/2023. Ademais, as informações prestadas pelo Município em 05/10/2023 (ID 80291652), bem como o laudo da SUDEMA de 25/01/2024 (ID 86053094), confirmam que a obra já estava em andamento. Desta feita, ressai evidente que o pedido de suspensão de um ato que já se consumou, ou cuja reversão se tornou fática e juridicamente inviável, implica a perda superveniente do objeto da ação, ante a ausência de interesse processual, com relação a este pedido, já que se tratou de reestruturação de uma área urbana, de uso comum do povo, e pelo projeto implantada não é viável nem essencialmente necessário o replantio das árvores. Resta evidente que o pedido de replantio das árvores já derrubadas não se faz mais possível, haja vista que a obra já foi concluída e qualquer alteração nesse sentido acarretaria mais prejuízos ao erário e à população que já está fazendo uso do equipamento público renovado que lá se instalou. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, neste ponto, cessaram em virtude da modificação do estado de fato. Portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de suspensão da derrubada e replantio das árvores, por perda superveniente do objeto. Outrossim, diante da perda do objeto dos pedidos acima, restou prejudicado o pleito de condenação do ente público promovido no pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00, em especial porque não houve comprovação de ato lesivo ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que se refere ao pedido de suspensão da derrubada das árvores e replantio das que foram derrubadas, em virtude da perda superveniente do objeto. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, e art. 18 da Lei nº 4.717/65, por não vislumbrar a ocorrência de má-fé. P. R. I. Campina Grande, 20 de maio de 2025. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a.e.