Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO.
EXECUTADO: SYDIA APARECIDA SOUZA FERNANDES. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Após o ajuizamento e as tentativas de citação e localização de ativos, inclusive via SISBAJUD (R$ 3.350,33), o processo avançou para a constrição de bens, com registros de bloqueio via RENAJUD e penhora de veículo, seguidos dos trâmites de avaliação. Em 2023, foram nomeados perito e leiloeiro, culminando na publicação do edital de leilão em março de 2024 e na subsequente arrematação do bem em maio de 2024, com a devida assinatura do auto e recolhimento das guias e comissão pertinentes (R$ 7.200,00 [venda do bem] + R$ 360,00 [comissão leiloeiro]). Na fase final de expropriação, em fevereiro de 2025, concretizou-se a imissão de posse em favor do terceiro interessado, JOSÉ ALBERTO DO AMARAL LINS, seguida pela expedição da Carta de Adjudicação e de Alvará de Levantamento em maio de 2025. Os autos registram, no segundo semestre de 2025, diligências voltadas a pesquisas patrimoniais (CNIB e matrícula de imóvel). Dos Pedidos do Arrematante (Id. 112834414 e Id. 118558973) Compulsando os autos, verifica-se a manifestação do arrematante, José Alberto do Amaral Lins, informando a existência de débitos pendentes sobre o bem móvel arrematado (licenciamento 2024 e infração de trânsito nº FTS0308935, datada de 18/09/2024), requerendo que seja oficiado ao DETRAN-PB determinando a transferência do bem arrematado, independente da existência de ônus anteriores a entrega do bem, bem como a SEMOB para proceder a desvinculação da multa de trânsito FTS0308935 e baixa do RENAJUD. Dos Pedidos da Parte Exequente (Id. 123227138) A parte exequente acostou planilha atualizada do débito, abatendo os valores já levantados (SISBAJUD e leilão), e requereu diligências para a satisfação do crédito remanescente, incluindo pesquisas nos sistemas SNIPER e INFOJUD, bem como a negativação via SERASAJUD. Requereu, ainda, o cancelamento da ordem de indisponibilidade no CNIB ao argumento de que a propriedade encontrada está em nome de terceiros desde 1992. É o que importa relatar. Decido. Da arrematação É cediço que a arrematação em hasta pública é forma de aquisição originária da propriedade. Consequentemente, o bem deve ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, multas ou gravames anteriores à tradição, os quais sub-rogam-se no preço da arrematação, conforme preceitua o parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional (CTN). Ademais, há previsão no Edital de Leilão (Id. 87359500 – Pág. 3) assegurando a entrega do bem livre de ônus, motivo pelo qual assiste razão ao peticionante/arrematante, José Alberto do Amaral Lins. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. Da Inscrição no SERASAJUD A medida pleiteada encontra amparo no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a determinar a negativação do devedor como forma de coerção indireta para satisfação do crédito. Ademais, a providência alinha-se ao princípio da efetividade da execução, buscando compelir o devedor ao cumprimento de sua obrigação. No caso concreto, a execução tramita há quase dez anos, sem qualquer êxito na satisfação do crédito, mesmo após diligências judiciais pelo SISBAJUD, razão pela qual assiste razão ao exequente. Da indisponibilidade dos bens A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) viabiliza uma resolução mais célere das execuções e cumprimentos de sentença que envolvam obrigações de pagar, bem como evita que a parte devedora oculte patrimônio em outros municípios ou estados da federação, diversos do foro competente. No caso dos autos, restou comprovado pela certidão de Id. 123227142 que o bem identificado (Casa situada na Rua Arruda Câmara nº 594, no bairro de Santo Antônio, nesta cidade) não mais pertence a executada desde 11/09/1992, motivo pelo qual é imperiosa a baixa da indisponibilidade em relação ao imóvel matrícula 40722. Da consulta ao INFOJUD Com o objetivo de conferir efetividade à tutela jurisdicional e satisfazer o crédito exequendo, a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de informações econômico-financeiras da parte executada é medida eficaz. Observe a Escrivania o necessário sigilo das informações fiscais obtidas, assegurada a visibilidade as partes. Da Consulta ao SNIPER Com relação ao sistema SNIPER, destaque-se que se trata de uma ferramenta criada para o CNJ com o fim de concentrar informações pertinentes a relações bancárias e societárias das partes, para viabilizar a localização de bens. Dessa forma, o referido sistema, de fato, é relevante à elucidação do caso. Segundo o CNJ a consulta ao sistema SNIPER, consiste na “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”. Dessa forma, não seria razoável impedir a realização da providência pretendida pelo exequente, vez que existe ferramenta disponível para tanto, sob pena de obstar sobremaneira a satisfação da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0861611-79.2016.8.15.2001 [Contratos Bancários]. defiro o pedido para autorizar a consulta ao sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Posto isso, decido e determino as seguintes providências: I – QUANTO AO VEÍCULO ARREMATADO: a) Defiro o pedido do arrematante. Expeça Ofício ao DETRAN-PB determinando, no prazo de até 05 dias, a transferência da propriedade do veículo arrematado para José Alberto do Amaral Lins, livre de quaisquer débitos de licenciamento, IPVA ou multas anteriores à data da assinatura do auto de arrematação/expedição da carta, devendo tais débitos serem desvinculados do prontuário do veículo, sob as penas da lei; b) Expeça Ofício à SEMOB e ao DETRAN/PB determinando, no prazo de até 05 dias, a desvinculação e baixa da infração nº FTS0308935, a fim de viabilizar a transferência. c) Proceda à baixa da restrição de circulação/transferência inserida via sistema RENAJUD por este Juízo sobre o referido veículo. ATENÇÃO. II – QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO: a) Defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. ATENÇÃO. b) Defiro o cancelamento da ordem de indisponibilidade (CNIB), conforme requerido, em relação ao imóvel matrícula 40722 (vide certidão de Id. 123227142). Providencie a Escrivania o necessário. ATENÇÃO. c) Defiro a realização de pesquisa de bens via sistema SNIPER e a consulta de declarações de renda/bens via INFOJUD (este dos últimos 03 anos); d) Após, com os resultados das pesquisas, intime a parte exequente para tomar ciência e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão do processo por 1 ano ante ausência de bens e, findo o prazo, arquivamento; e) silente, proceda a suspensão do processo por 1 ano ante ausência de bens e, findo o prazo, arquivem os autos. As partes foram intimadas pelo Gabinete, via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO