Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUREA MARIA CORDEIRO DE SOUSA CARVALHO.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Da emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, emendá-la, sob pena de indeferimento, a fim: - apresentar linha telefônica móvel celular da parte autora (possivelmente, WhatsApp), na forma do art. 319, inc. II, do CPC; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção – ATENÇÃO. Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88). Na hipótese, a autora é aposentada, mas não colaciona documentos suficientes capazes de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, assim como não junta aos autos a guia de custas processuais. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que o promovente (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel. Nancy Andrighi. DJe 24.11.2017). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Assim, considerando a natureza jurídica da demanda; como também de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que a promovente, por meio de seu advogado, no prazo máximo e improrrogável de até 15 (quinze) dias, apresente: - valor simulado das custas processuais com o valor corrigido da causa (art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJPB/Corregedoria-Geral); - cópia da última declaração de imposto de renda da parte, em sendo isenta, comprovar mediante declaração escrita e assinada pela própria interessada, conforme previsto na lei 7.115/83; - extrato bancário integral da autora (30 dias) do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefício, que se trata de documento distinto); e, cópia das faturas de cartão de crédito, referentes aos últimos três meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo o autor ser intimado para adimplir o valor das custas, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0855447-83.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado].