Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VILLA REAL RESIDENCE II
EXECUTADO: JOSVER GERMAN LUNAR VILLANUEVA DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0865396-34.2025.8.15.2001 Vistos etc. Os alvarás de pagamento são, em princípio, intransferíveis para benefício de terceiros. Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará de pagamento a parte, tendo como beneficiário o seu assistente ou mesmo terceira pessoa. EXCETO se expressamente autorizada pela parte tal forma de pagamento e atendendo tal autorização aos requisitos legais (documento, com qualquer forma, contendo poderes especiais para receber e dar quitação, referindo-se ao processo ora em curso, nomeando o valor a ser transferido e com a assinatura da parte devidamente reconhecida por cartório, ou assinado digitalmente o documento).De outro modo, deverá a parte, por intermédio do seu assistente, peticionar informando a sua conta bancária para as providências cabíveis. Intime-se para isso. Prazo legal. Cumprido, expeça-se alvará ao credor e o causídico. Após, tendo em vista o cumprimento integral, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Não informado ou não cumprida a determinação, faça-se conclusão para extinção do cumprimento de sentença. Após, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final