Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869799-17.2023.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR DO DESPACHO, ID 160384012, PRAZO 10 DIAS.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869799-17.2023.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR DO DESPACHO, ID 160384012, PRAZO 10 DIAS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869799-17.2023.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR DO DESPACHO, ID 160384012, PRAZO 10 DIAS.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0869799-17.2023.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR DO DESPACHO, ID 160384012, PRAZO 10 DIAS.
02/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2026, 10:37
Mero expediente
29/05/2026, 22:10
Conclusão (para despacho)
13/05/2026, 08:19
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:43
Retificação de Classe Processual
05/05/2026, 11:22
Emenda a inicial
05/05/2026, 10:56
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 09:46
Petição (Contraminuta)
15/04/2026, 20:40
Publicação
30/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869799-17.2023.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR DA DECISÃO, ID 156363208, PRAZO 10 DIAS.
27/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/03/2026, 10:23
deferimento
24/03/2026, 17:23
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 08:02
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869799-17.2023.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA E CUMPRIMENTO DO ADVOGADO DO AUTOR DA DECISÃO, ID 153938307, PRAZO 15 DIAS.
25/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/02/2026, 10:54
Emenda à Inicial
24/02/2026, 10:36
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 12:38
Recebimento
02/02/2026, 09:01
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Josivaldo de Oliveira Santos Advogado: André Castelo Branco Pereira da Silva – OAB/PB nº 18.788 Apelada: Magnolia de Oliveira dos Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação autônoma, sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de regularização do polo ativo, entendendo que a demanda deveria ter sido ajuizada pelo curador em nome da curatelada, em procedimento de jurisdição voluntária, e não em forma litigiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por equívoco na indicação da parte autora, pode ser decretada sem prévia intimação para emenda da inicial a fim de regularizar o polo ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro na qualificação ou identificação da parte autora constitui vício sanável, devendo o magistrado oportunizar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e não extinguir o processo. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a possibilidade de correção ou substituição do polo ativo ou passivo, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação, em atenção à economia processual e à instrumentalidade das formas. A ausência de intimação prévia para a correção do vício configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O erro na identificação ou qualificação da parte autora constitui vício sanável que deve ser corrigido mediante intimação para emenda da inicial, e não com a extinção imediata do processo. A extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de regularização do polo ativo, sem prévia intimação da parte, configura error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 76, 321, 485, IV, e 1.012, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000222448888001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 02.03.2023, 13ª Câmara Cível. TJ-MS, AI nº 1417667-67.2024.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 29.11.2024, 1ª Câmara Cível. TRT-9, ROT nº 0000542-47.2023.5.09.0095, Rel. Valdecir Edson Fossatti, j. 14.08.2024, 4ª Turma. TJ-GO, Apelação Cível nº 5245685-92.2023.8.09.0174, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, j. 18.09.2024, 6ª Câmara Cível. STJ, AgInt no AREsp nº 2073506/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 05.10.2022.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0869799-17.2023.8.15.2001 Origem: 4ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por JOSIVALDO DE OLIVEIRA SANTOS contra sentença do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa/PB, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXPEDIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA”, proposta em favor de MAGNÓLIA DE OLIVEIRA SANTOS, decidiu o seguinte: “(...) AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E EXPEDIÇÃO DE CURATELA DEFINITIVA – LIBERAÇÃO DE VALORES DE PESSOA INTERDITADA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – PARECER MINISTERIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO.[...] Além disso, o pedido de homologação judicial de um acordo celebrado por um interditado deve ser ajuizado em ação autônoma, de jurisdição voluntária, que é um procedimento especial em que o Estado intervém para garantir a segurança jurídica de determinados atos, visando a proteção de direitos indisponíveis onde não há litígio entre as partes. Portanto, entende esta julgadora que o pedido formulado pela parte promovente para homologação de acordo em nome desta, objetivando a liberação de valores em seu favor, deve ser requerido em ação própria de jurisdição voluntária, conforme dito alhures. [...] Isto posto, por tudo o que dos autos consta e com esteio nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a teor do disposto no art. 485, VI do CPC”. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: i) a necessidade de superação do formalismo processual, invocando os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito, defendendo ser cabível a homologação do acordo nos próprios autos da interdição; ii) a existência de interesse de agir do curador, como condição da ação, pois a demanda visaria resguardar os direitos da curatelada; iii) a possibilidade de mitigação da alegada inadequação da via eleita, à luz da efetividade da jurisdição e do princípio da instrumentalidade das formas. Alfim, requer a reforma da sentença, para que seja homologada a transação firmada com a União Federal nos autos do processo n. 0801950-48.2015.4.05.8200 que tramita na 3º Vara Federal desta Capital. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público, por meio de sua Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento da apelação, defendendo “que o pedido de homologação de acordo em nome da interditada, deve ser formulado através de ação própria, ação de alvará judicial, de jurisdição voluntária, razão pela qual, o presente feito deve ser extinto por via eleita inadequada”, id. 36358282. Por fim, mencione-se que a parte autora formulou o presente feito, em atenção ao que restou decidido nos autos ação de INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0010389-28.2004.8.15.2001. Naquela oportunidade, o juízo da 6ª Vara de Família da Comarca da Capital entendeu que tal pedido deveria ser ajuizado em ação própria. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho. Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, art. 1.012, caput). A parte inicialmente formulou o requerimento perante o juízo 6ª Vara de Família da Comarca da Capital que entendeu que o requerimento deveria ser pleiteado em ação autônoma, ao passo que, ajuizada ação autônoma, foi extinta por ausência de REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. O juízo entende que a demanda deveria ter sido ajuizada pelo curador em nome da curatelada (procedimento de jurisdição voluntária) e não em forma de litígio (um contra o outro) como descrito na inicial. Pois bem. Havendo erro na qualificação ou identificação da parte demandante, o procedimento adequado seria a intimação do autor para emendar a inicial, corrigindo o polo ativo, e não a extinção da ação. Tal entendimento decorre da necessidade de concretizar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, bem como de assegurar a efetividade do princípio da cooperação processual, positivado no art. 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A jurisprudência entende que é devida a determinação de emenda para regularizar o polo ativo e inclusive que a extinção sem determinação de emenda configura error in procedendo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. EMENDA DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. APÓS CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. INALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO PROVIDO. - De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível a emenda à petição inicial para a modificação das partes, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a contestação do réu, não havendo qualquer prejuízo aos requeridos (TJ-MG - AI: 10000222448888001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/03/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DEMANDA MOVIDA PELOS HERDEIROS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ADITAMENTO DA INICIAL PARA INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO ATIVO DA AÇÃO – SUBSTITUIÇÃO/CORREÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, é possível a emenda à petição inicial para modificação/correção do polo ativo ou passivo da lide, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir, mesmo após a citação do réu, não ensejando qualquer ofensa ao direito do réu. 2. Recurso provido (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14176676720248120000 Dourados, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 29/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024). EMENDA INICIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. A extinção automática do pedido contraria o princípio da primazia da solução de mérito, na forma do artigo 4º do CPC, assim como o princípio da cooperação (artigo 6º do CPC). Necessário adotar a providência prescrita no art. 321 do CPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Há que se oportunizar e admitir a correção dos defeitos sanáveis, a fim de evitar a movimentação desnecessária do Judiciário, unicamente por não ter sido viabilizado à parte suprir a irregularidade; no caso, admitir a emenda à petição inicial para corrigir o equívoco na composição do polo ativo. Recurso acolhido no particular (TRT-9 - ROT: 00005424720235090095, Relator.: VALDECIR EDSON FOSSATTI, Data de Julgamento: 14/08/2024, 4ª Turma) [...] Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito deve ser precedida de intimação da parte para correção de vícios sanáveis, em observância ao princípio da cooperação. Ainda, a ausência de intimação prévia configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 321, 485, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5245685-92.2023.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível nº 5208229-66.2023.8.09.0091 (TJ-GO 51992286420238090024, Relator.: SIRLEI MARTINS DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)
Diante do exposto, constato a ocorrência de error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença hostilizada, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à parte autora a correção do polo ativo, nos termos dos arts. 76 e 321 do CPC.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de 1º grau, a fim de que seja concedida oportunidade de emenda à inicial, prosseguindo-se no feito como entender de direito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) -Relator-
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 20/10/2025 às 14:00 até 29/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Outubro de 2025, às 14h00, até 29 de Outubro de 2025.
08/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/07/2025, 10:39
Determinação de Diligência
16/07/2025, 08:24
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 17:50
Petição (Contraminuta)
26/06/2025, 23:27
Publicação
30/05/2025, 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0869799-17.2023.8.15.2001.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM Órgão julgador: 4ª Vara de Família da Capital PARA CIÊNCIA DO ADVOGADO DO AUTOR DA SENTENÇA.
29/05/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/05/2025, 20:52
Expedida/certificada
28/05/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:09
Ausência das condições da ação
27/05/2025, 21:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2025, 08:16
Petição (Contraminuta)
10/02/2025, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 10:10
Determinação de Diligência
28/01/2025, 18:37
Decurso de Prazo
28/11/2024, 01:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 15:44
Documento (Informações)
27/11/2024, 12:13
Petição (Contraminuta)
18/11/2024, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
12/11/2024, 11:35
Documento (Ofício)
12/11/2024, 01:11
Determinação de Diligência
05/11/2024, 23:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/08/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 06:42
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2024, 21:28
Petição (Contraminuta)
09/06/2024, 21:28
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 14:21
Documento (Ofício)
20/05/2024, 00:12
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/05/2024, 16:37
Petição (Contraminuta)
14/05/2024, 16:37
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 16:13
Documento (Ofício)
03/05/2024, 16:13
Determinação de Diligência
30/03/2024, 15:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/03/2024, 13:10
Petição (Contraminuta)
08/03/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:21
Determinação de Diligência
05/03/2024, 14:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 09:54
Petição (Contraminuta)
28/02/2024, 09:23
Determinação de Diligência
24/02/2024, 23:51
Petição (Contraminuta)
22/02/2024, 19:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 11:39
Documento (Certidão)
20/02/2024, 11:37
Petição (Contraminuta)
19/02/2024, 22:06
Expedição de documento (Mandado)
12/02/2024, 22:54
Determinação de Diligência
09/02/2024, 20:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 12:06
Decurso de Prazo
27/01/2024, 00:41
Publicação
19/12/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora através do seu patrono, para esclarecer a pretensão autoral no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.