Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: OLÍVIO ALVES DO NASCIMENTO Advogado:RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
Embargado: FRANCISCO DE ASSIS PERAZZO Advogado:JOSÉ CARLOS LOPES FERNANDES Ementa. Processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração. Alegada omissão no acórdão. Ausência. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte demandada contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração por ele oposto por ausência de vício. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber se a questão relativa ao domínio/posse do bem foi enfrentada no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados ao domínio/posse do bem foram ponderados no acórdão embargado, IV. Dispositivo e tese 5. Embargos rejeitados ante a ausência de vício. Tese de julgamento: “Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados.. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC/2015. RELATÓRIO OLÍVIO ALVES DO NASCIMENTO opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de enfrentamento da tese suscitada nos primeiros embargos de declaração relativa à não comprovação da posse/domínio do bem questionado por parte do embargado. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar o vício. É o relatório. VOTO Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. In casu, o embargante, a título de omissão, assevera que não foram enfrentados os seus argumentos de que a parte embargada não comprovou o domínio/posse do bem questionado. O contexto do acórdão embargado revela que os fatos relacionados ao domínio/posse do bem foram ponderados no acórdão embargado, conforme transcrição: Registre-se também que o vício suscitado a título de omissão não resta configurado, considerando que a questão relacionada à legitimidade ativa foi enfrentada no acórdão, conforme transcrição a seguir: Preliminar de ilegitimidade ativa. Em nosso ordenamento jurídico existe a máxima “universitas distat a singulis”, segundo a qual a pessoa física não se confunde com a pessoa jurídica. É incontroverso no processo que Francisco Perazzo era o proprietário das ações da empresa SUINOPISA e tinha poderes para vendê-las. O caso em epígrafe,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001036-19.2014.8.15.0091 Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
trata-se de contrato celebrado por pessoas físicas para compra e venda de ações, com a inclusão na avença do imóvel rural denominado “Cosme Pinto”, há muito tempo incorporado ao patrimônio da empresa. Assim, tem-se que a origem das pretensões declaratórias foi a relação contratual firmada entre as partes, pelo que tem o autor legitimidade para pleitear a rescisão do contrato e qualquer dano em decorrência da avença contratada. Rejeito a preliminar. Portanto, outra conclusão não há de que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução da matéria já enfrentada e decidida por este Juízo ad quem, ante a inexistência de omissão/contradição no acórdão. Logo, a discordância da parte quanto à interpretação dada por este Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reapreciação dos questionamentos solucionados. Conclui-se, portanto, que os aclaratórios não devem ser acolhidos, pois, respectivas razões objetivam, tão somente, rediscutir a matéria, o que é inadmissível nesta via. Face ao exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO os aclaratórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora