Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800210-65.2026.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios] Autor(a): JUDICLENE LEITE SOARES Ré(u): Município de Diamante PB DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por JUDICLENE LEITE SOARES, contra o MUNICÍPIO DE DIAMANTE, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Inicialmente, recebo a inicial uma vez que presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, deixo de analisar pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista o rito processual escolhido, o qual permite a isenção do pagamento de custas em sede de primeiro grau de jurisdição, conforme prevê o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por conseguinte, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC por ser fato público, notório e recorrente nesta Comarca que a parte promovida não celebra acordos, de sorte que esse ato processual somente retardaria, desarrazoadamente, a marcha processual, uma vez que este juízo está com a pauta bastante comprometida, sendo a medida mais adequada para não paralisar os feitos e evitar qualquer prejuízo às partes, tendo em vista que não há necessidade de produção de prova oral para o deslinde da causa. Caso as partes pretendam se conciliar, poderão fazê-lo extrajudicialmente ou peticionar em conjunto pedindo audiência de conciliação. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. Cite-se o réu MUNICÍPIO DE DIAMANTE por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante mandado endereçado ao seu Prefeito (se Município), nos termos do art. 75, II e III, do CPC, respectivamente, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de quinze dias úteis para tanto, sem a aplicação da dobra legal (art. 7º da Lei 12.153/2009, art. 183, §2º c/c art. 219, todos do CPC), a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos do mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia. Não apresentada a contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para fundamentadamente, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias ou, se quiser, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Em seguida, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes, somente por seu(ua) advogado(a)/Procuradoria Jurídica, para, querendo, especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Venham-me os autos conclusos somente após o decurso do último prazo, salvo formulado requerimento que demanda apreciação urgente. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.196,86