Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CEZAR DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800240-70.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CEZAR DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que a instituição financeira demandada tem realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "METLIFE SEGURO VIDA", "SEGUROS TOKIO" e "PSERV", serviços que alega jamais ter contratado. Sustenta que os débitos são ilícitos e que, apesar das tentativas de resolução administrativa, as cobranças persistiram, totalizando um prejuízo de R$ 417,48 (quatrocentos e dezessete reais quarenta e oito centavos), conforme planilha e extratos anexados (ID 85576968, 85576951 e 85576952). Argumenta que a conduta do banco configura prática abusiva. Ao final, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 834,96 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial, foram juntados procuração e documentos. Deferido o benefício da gratuidade judiciária por meio do despacho de ID 88368319. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 90262666), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero intermediário dos pagamentos destinados a empresas terceiras (METLIFE SEGURO E PREVIDENCIA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA e PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS), e a prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, a legalidade da sua conduta, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a não configuração do dever de indenizar, seja material ou moralmente, pleiteando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 91672579), rechaçando as preliminares e reforçando o argumento de que a instituição financeira não apresentou qualquer instrumento contratual que legitimasse os descontos, o que evidencia a falha na prestação do serviço. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição suscitadas pela parte ré, postergo sua análise para o exame de mérito, com fulcro no artigo 488 do Código de Processo Civil, por ser a solução de mérito favorável à parte a quem aproveitariam. DO MÉRITO
Cuida-se de demanda que versa sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débitos, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos efetuados na conta bancária da parte autora, a título de prêmios de seguro que alega não ter contratado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, ademais, manifestaram desinteresse na dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside na legitimidade dos descontos realizados na conta da parte autora a título de seguros. A parte autora nega veementemente ter contratado tais serviços. Diante da negativa de contratação e da verossimilhança das alegações da consumidora, aliada à sua hipossuficiência técnica, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica que deu origem aos débitos. Compulsando os autos, verifica-se que o banco réu, em sua defesa, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e a validade da contratação dos seguros questionados. A instituição financeira não juntou qualquer instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora ou outro documento idôneo que evidenciasse a sua anuência expressa para a efetivação dos descontos em sua conta bancária. A simples alegação de regularidade, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar a pretensão autoral. A ausência de prova da contratação torna os descontos realizados indevidos, configurando falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que tem o dever de zelar pela segurança das operações realizadas em suas dependências. Assim, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a consequente obrigação de restituir os valores indevidamente subtraídos. No que se refere ao pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, entendo que não assiste razão à parte autora. Embora a cobrança tenha sido indevida, a sanção da devolução em dobro pressupõe a demonstração de má-fé por parte do fornecedor, o que não restou inequivocamente comprovado nos autos. A cobrança, ainda que irregular pela ausência de contrato, decorreu de débitos lançados por empresas seguradoras, o que pode caracterizar um engano justificável por parte do banco na sua função de agente arrecadador, afastando, no caso concreto, a aplicação da penalidade. Portanto, a restituição dos valores deve ocorrer na forma simples. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, também entendo pela sua improcedência. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de uma ofensa que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa. No caso dos autos, embora a cobrança indevida represente um transtorno, a parte autora não logrou comprovar a ocorrência de abalos extraordinários, como a negativação de seu nome, a privação de bens essenciais ou outra situação vexatória que justificasse a reparação pecuniária. O prejuízo experimentado foi de ordem estritamente patrimonial, o qual será devidamente reparado com a restituição dos valores descontados. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos de seguro que originaram os descontos sob as rubricas "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", "METLIFE SEGURO VIDA", "SEGUROS TOKIO" e "PSERV", e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade dos respectivos débitos; CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, os valores cobrados na forma simples, em sua conta bancária, corrigidas com correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil), nos termos da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte da demandada, condeno o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito