Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CIRILO DOS SANTOS FELIX
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800522-11.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA DO CARMO CIRILO DOS SANTOS FELIX em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. A autora alega que, embora aposentada, passou a sofrer descontos mensais de R$ 60,60 em seu benefício do INSS, afirmando que jamais anuiu conscientemente com a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), com número de contrato 4459442, e que não pretendia contratar tal modalidade de crédito, mas sim um empréstimo consignado comum. Sustenta que tais descontos comprometem sua subsistência e caracterizam prática abusiva, razão pela qual pleiteia a nulidade contratual, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. Juntou aos autos documentos pessoais, extrato previdenciário e fundamentação jurídica com base no CDC. O réu apresentou contestação (ID 89451752), arguindo preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustenta a regularidade do contrato, com assinatura física, bem como o efetivo saque de valores pela autora via TED, além da apresentação de faturas, o que afastaria qualquer vício de consentimento. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização moral. Houve réplica (ID 91103096). As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide, manifestando desinteresse em produzir novas provas (ID 92778469 e 97351000). É o relatório. Decido. DO MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria unicamente de direito e de fato documentalmente comprovado, não havendo necessidade de dilação probatória. Ambas as partes se manifestaram sobre as provas já produzidas e não requereram instrução, estando, pois, encerrada a fase probatória. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência da contratação e da ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração inequívoca da ciência do consumidor sobre a natureza rotativa da dívida, sua forma de amortização e os encargos incidentes. Cita-se a Súmula 63 do TJGO: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” No caso concreto, está comprovado nos autos que a autora recebeu um crédito de R$ 1.357,30 via TED, valor este que foi depositado em sua conta bancária. Contudo, embora a autora tenha se beneficiado do valor, a questão central reside na alegação de vício de consentimento, pois, sendo pessoa idosa, buscava a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e prazo determinado, e não um cartão de crédito com RMC, que se mostra muito mais oneroso. A ausência de provas de que o cartão foi desbloqueado ou utilizado para compras típicas em estabelecimentos comerciais, conforme se extrai das próprias faturas juntadas pelo réu, corrobora a tese de que a intenção da consumidora não era a de obter um cartão de crédito. Os descontos que incidiram em seu benefício previdenciário referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que não se extingue, caracterizando lesividade contratual. O contrato, na prática, comporta-se como um empréstimo consignado tradicional, mas com condições mais gravosas, disfarçadas sob a roupagem de cartão de crédito consignado. Tal prática viola o art. 6º, III, do CDC (dever de informação clara) e o art. 47 do CDC (interpretação mais favorável ao consumidor em cláusulas ambíguas). O banco não comprovou de forma inequívoca a ciência da autora acerca da modalidade contratada, sendo a mera apresentação de contrato com assinatura insuficiente para demonstrar que a consumidora, em sua condição de hipervulnerável, compreendeu todas as implicações do negócio. Assim, incide o art. 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus probatório não cumprido. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade parcial do contrato de cartão de crédito consignado, com sua reclassificação como empréstimo consignado tradicional, remunerado pelos juros médios de mercado (BACEN) e correção monetária pelo INPC desde o desembolso. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou do crédito disponibilizado. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. Embora a contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), revele prática abusiva e passível de nulidade parcial, tal fato não se mostra suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado". Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem da autora perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra da requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor”. Sobre o tema, o TJGO firmou entendimento claro: “A respeito desse tipo de contratação, esta Corte de Justiça, ao editar o enunciado da Súmula nº 63, confirmou ser abusiva a conduta do banco, notadamente pela ausência de limite do número de parcelas a serem descontadas da folha de pagamento do requerente, passando a considerar o contrato enquanto empréstimo consignado. Contudo, cuidando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária.” (TJGO, Apelação (CPC) 5414746-68.2019.8.09.0051, Rel. Des. Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2020, DJe de 17/12/2020). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. DESCONTO MÍNIMO DA FATURA MENSAL. DÍVIDA INSOLÚVEL. ABUSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. CONTRATO NULO. (…) 2. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Afasta-se a pretensão de ressarcimento por danos morais, porquanto não ficou demonstrada a conduta ilícita do réu, além do que supostas irregularidades existentes quando da contratação do “cartão de crédito” não extrapolam os limites do mero aborrecimento.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0418234-62.2016.8.09.0006, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, DJe de 03/08/2020). O Tribunal de Justiça da Paraíba também possui decisões no mesmo sentido, afastando a indenização moral em casos em que não restou demonstrado efetivo prejuízo imaterial, reconhecendo apenas a nulidade do contrato e a necessidade de restituição simples dos valores pagos. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 4459442 firmado entre as partes, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, limitado ao valor efetivamente disponibilizado à autora (R$ 1.357,30), com incidência dos juros médios de mercado à época da contratação (10/05/2022) e correção monetária pelo INPC; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior pela autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação de valores com o crédito efetivamente disponibilizado à autora (R$ 1.357,30), devidamente corrigido; DETERMINAR a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade da condenação em custas e honorários permanecerá suspensa até que cesse o benefício ou seja demonstrada modificação da condição econômica da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos da condenação deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, oportunidade em que se verificará a compensação entre os descontos indevidos e os valores creditados à autora. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito