Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Executado: Ivan Roberto de Sousa DECISÃO Compulsando detidamente os autos, verifico a existência de grave erro material na indicação do bem imóvel penhorado, resultando em constrição indevida sobre patrimônio de terceiro estranho à lide. A parte Exequente requereu a penhora do imóvel supostamente dado em garantia na Cédula Rural Hipotecária, indicando a Matrícula nº 5.565 do Registro de Imóveis de Piancó/PB. O pedido foi deferido e a penhora por termo nos autos foi realizada, seguida da expedição de mandado de avaliação. Ocorre que, ao confrontar o título executivo com a Certidão de Inteiro Teor acostada aos autos, constatam-se divergências insanáveis que demonstram que o imóvel constrito não pertence ao executado, tampouco corresponde ao bem descrito no contrato: Do Título Executivo: A Cédula Rural Hipotecária nº 91.2008.648.5194 descreve a garantia como "Uma parte de terra... denominada Sítio Bois", com dimensão de 15,0 hectares, localizada no município de Aguiar/PB, registrada sob o nº R-32/5.565. Da Certidão de Inteiro Teor apresentada: A certidão trazida pelo Exequente referente à Matrícula nº 5.565 do CRI de Piancó descreve o imóvel "Gleba de terra... no Sítio Boqueirão do Cardoso", com dimensão de apenas 3,5 hectares, localizado no município de Olho D'Água/PB. Da Titularidade: A referida certidão atesta taxativamente que o proprietário do imóvel de Matrícula 5.565 é o Sr. AURELIANO LEITE SAMPAIO, pessoa física que não compõe o polo passivo desta demanda e não possui qualquer relação jurídica processual com as partes. Resta evidente, portanto, que a penhora recaiu sobre imóvel de terceiro, havendo manifesta incompatibilidade entre a descrição do bem dado em garantia (Sítio Bois - 15ha) e a matrícula apresentada (Sítio Boqueirão - 3,5ha). É provável que o registro mencionado no contrato ("R-32/5.565") refira-se a uma transcrição antiga ou a outro cartório (Cartório Único de Aguiar), e não à Matrícula 5.565 do CRI de Piancó. A manutenção da constrição sobre bem de terceiro configura ilegalidade flagrante, passível de responsabilização, devendo ser imediatamente levantada. ISTO POSTO, DETERMINO: I – TORNAR SEM EFEITO a penhora realizada por termo nos autos e quaisquer atos de avaliação subsequentes sobre o imóvel de Matrícula nº 5.565 do CRI de Piancó, de propriedade de Aureliano Leite Sampaio. II – OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, ao Cartório de Registro de Imóveis de Piancó/PB, determinando o CANCELAMENTO IMEDIATO de qualquer averbação de penhora ou restrição oriunda deste processo (0800376-09.2022.8.15.0221) que tenha recaído sobre a Matrícula nº 5.565, Livro 2-AD, fls. 64, tendo em vista o erro na indicação do bem. O ofício deverá ser instruído com cópia desta decisão, servindo a própria decisão como ofício/mandado, devendo a Secretaria certificar o envio. III –
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única da Comarca de São José de Piranhas Processo nº: 0800376-09.2022.8.15.0221 Classe: Execução de Título Extrajudicial INTIME-SE a parte Exequente (Banco do Nordeste do Brasil S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da divergência apontada, devendo: a) Esclarecer o equívoco na indicação da matrícula; b) Apresentar a certidão correta do imóvel descrito no contrato ("Sítio Bois", em Aguiar/PB), verificando a circunscrição cartorária adequada (se Cartório de Aguiar ou Piancó) e a correta cadeia dominial; c) Requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, abstendo-se de indicar bens de terceiros sem a devida fundamentação legal de responsabilidade patrimonial. IV – Suspenda-se a ordem de avaliação anterior, recolhendo-se o mandado, se ainda em poder do Oficial de Justiça, embora já conste certidão de devolução. São José de Piranhas, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito