Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA VENANCIO DE SOUZA FARIAS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800582-81.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada]
Vistos.
Trata-se de Ação de Repetição e Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSELIA VENANCIO DE SOUZA FARIAS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo. A parte autora afirma ter verificado descontos indevidos, sob a rubrica “TITULO DE CAPITALIZACAO”, em sua conta bancária, aberta para o recebimento dos proventos de aposentadoria. Afirma desconhecer a razão da cobrança. Como prova, junta extratos bancários (ID 88139409). Requer a condenação em indenização por danos materiais, em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, no importe de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais), bem como por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Contestação (ID 90520777), a promovida argui preliminares de impugnação à justiça gratuita e falta de interesse de agir e, no mérito, defende a regularidade da cobrança dos valores decorrentes de “título de capitalização”, juntando proposta de adesão (ID 97342061). Impugnada a contestação (ID 103078894), a promovente infirma a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado, alegando tratar-se de fraude, e reitera a ilegalidade da cobrança e a incidência de dano moral in re ipsa ao caso. É o relatório. Passo a decidir. DAS PRELIMINARES Impugnação à Justiça Gratuita O demandado requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante. No entanto, não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a parte promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil prevê em seu art. 98, §3º, que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante. Da Falta de Interesse Processual Alega a demandada, que a autora não comprovou nenhuma comunicação prévia com a promovida, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável. Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Some-se a isso o fato de que a parte autora demonstrou tentativa de resolução administrativa por meio do protocolo de atendimento anexado no ID 88139412. Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Da Preliminar de Prescrição Ainda que não arguida expressamente, cumpre analisar a prescrição. O caso em análise envolve relação de consumo, aplicando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, considerando que a ação foi ajuizada em 03/04/2024 e analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os descontos reclamados pela parte autora ocorreram todos a partir de junho de 2023, não havendo que se falar em prescrição no presente caso. Por essa razão, afasto qualquer alegação de prescrição. DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ademais, instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte ré pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do feito (ID 109451076), mesmo diante da alegação de falsidade da assinatura constante do contrato, o que reforça a desnecessidade de maior dilação probatória. A lide versa sobre a validade da relação jurídica contratual entre as partes, tendo em vista que a promovente afirma não haver autorizado cobranças a título de capitalização pela promovida, enquanto esta sustenta que os descontos decorrem da celebração de Contrato de Capitalização, juntando o instrumento no ID 97342061. Contudo, a autora impugnou a assinatura constante no referido documento, alegando tratar-se de falsificação (ID 103078894). A parte demandada, por sua vez, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir, optou por requerer o julgamento antecipado da lide, abstendo-se de requerer a produção de prova pericial grafotécnica, única capaz de dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. Assim, a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou que houve manifestação de vontade válida da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico. De outro modo, o extrato bancário de ID 88139409 demonstra diversos descontos a título de capitalização, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) cada. Os serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, por expressa previsão no §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, são sujeitos às normas consumeristas, o que implica a aplicação da inversão do ônus probatório prevista no inciso VIII do art. 6º do mesmo diploma legal. Dessa forma, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade dos descontos ou cobranças derivadas de relação contratual, facilitando-se a proteção do consumidor. Faz-se mister entender que o contrato de capitalização é direcionado à formação de um capital, e não à amortização de débito. Embora a dedução das quantias a título de capitalização seja indevida, haja vista a ausência de comprovação válida da contratação do serviço, não pode ser entendida como uma “cobrança por dívida”, para fins de aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A devolução dos valores, portanto, deve ocorrer na forma simples. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. A mera cobrança indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não demonstrou ofensa a direito de personalidade que tenha excedido os limites do mero aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA da relação jurídica e, por conseguinte, de autorização para Descontos denominados "TITULO DE CAPITALIZACAO"; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, DE MANEIRA SIMPLES, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, a título de "CAPITALIZAÇÃO", no montante de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, ou seja, de cada desconto; Julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais. Haja vista a sucumbência recíproca, mas em maior parte da autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor do pedido de dano moral julgado improcedente), observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJPB. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito