Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PEDRO FIRMINO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800871-14.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por JOSE PEDRO FIRMINO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O autor, pessoa idosa com 66 anos de idade e de baixa instrução, alega que passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 60,60 em seu benefício previdenciário de aposentadoria rural (NB nº 176.326.547-9), referentes a uma suposta contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o contrato nº 20229005780000126000. Sustenta que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado comum, e que a modalidade imposta pela instituição financeira cria uma dívida impagável, na medida em que os descontos mensais amortizam apenas os juros e encargos, mantendo o saldo devedor praticamente inalterado de forma perpétua. Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu, devidamente citado, apresentou contestação no ID 94019063. Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa e impugnou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o autor anuiu com os termos do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (ID 94019069), tendo inclusive recebido o valor do saque inicial de R$ 1.270,00 via TED. Alegou que o autor desbloqueou o cartão e que as faturas são enviadas mensalmente, não havendo que se falar em vício de consentimento ou erro. Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica no ID 99884090, na qual a parte autora impugnou especificamente a assinatura do contrato e enfatizou a sua vulnerabilidade. É o breve relatório. Decido. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Inicialmente, cumpre observar que este processo foi anteriormente afetado por uma decisão de suspensão fundamentada na Portaria de Sindicância nº 02/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Contudo, conforme se depreende das informações colhidas no sistema e da natureza do referido procedimento administrativo, a referida sindicância versa sobre fatos específicos relacionados à gestão de processos envolvendo uma empresa em particular e não determina o sobrestamento generalizado de todas as demandas bancárias desta unidade. Ademais, houve orientação posterior da Corregedoria para o prosseguimento dos feitos. Assim, considerando que o processo se encontra em fase de julgamento e que a continuidade da marcha processual é medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo, torno sem efeito a suspensão anterior e passo à análise imediata do mérito. DAS PRELIMINARES Da falta de interesse de agir O réu sustenta que a ausência de requerimento administrativo prévio impediria o ajuizamento da ação. Tal tese não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O interesse de agir reside na utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, o que está plenamente configurado quando a parte autora busca a declaração de nulidade de descontos que considera indevidos. A resistência oferecida pelo banco em sua peça contestatória, por si só, já evidencia a lide e a necessidade da intervenção judicial. Portanto, rejeito a preliminar. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, verifico que o autor é aposentado rural, percebendo proventos de valor modesto, e colacionou declaração de hipossuficiência (ID 91703273). De acordo com o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O réu não trouxe aos autos qualquer prova robusta que pudesse afastar tal presunção ou demonstrar que o autor possui sinais de riqueza incompatíveis com o benefício. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade judiciária e rejeito a preliminar. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente comprovados pela prova documental acostada aos autos, sendo despicienda a produção de outras provas, inclusive a perícia grafotécnica, dada a suficiência dos elementos já presentes para a formação do convencimento deste juízo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Incide, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que confirma a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor, que é pessoa idosa e de pouca instrução, bem como da verossimilhança de suas alegações, aplico a inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. A questão central gira em torno da modalidade de contratação denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável" (RMC). O autor alega ter sido induzido a erro, pretendendo um empréstimo consignado com parcelas e prazos fixos, enquanto o banco sustenta que houve a contratação consciente de um cartão de crédito. Analisando o documento de ID 94019069, verifico que se trata de um "Termo de Adesão" preenchido mecanicamente, onde consta a assinatura física do autor. Entretanto, chama a atenção o fato de que tal documento, firmado por pessoa idosa e vulnerável, não conta com a assinatura de testemunhas, o que retira a segurança quanto à clareza das informações prestadas no ato da assinatura. A falta de testemunhas em um contrato físico assinado por pessoa idosa e de parca instrução, embora não seja requisito de validade formal absoluta em todos os casos, torna-se um indício relevante de falha no dever de transparência quando o conteúdo do contrato é extremamente complexo e prejudicial ao consumidor. No caso do RMC, a abusividade é manifesta porque o sistema de amortização é desenhado para que a dívida se torne insolúvel. Ao descontar apenas o valor mínimo da fatura diretamente no benefício, os juros rotativos do cartão — que são substancialmente superiores aos juros do empréstimo consignado convencional — incidem sobre o saldo remanescente, fazendo com que o débito se perpetue no tempo, sem data prevista para o término dos descontos. O dever de informação clara e precisa, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, obriga o fornecedor a garantir que o consumidor compreenda exatamente a natureza do serviço que está adquirindo. No caso de pessoas idosas, essa proteção deve ser reforçada, considerando a hipervulnerabilidade desse grupo. A apresentação de um simples termo de adesão, sem a cópia do contrato completo com todas as suas cláusulas e sem a devida assistência de testemunhas que pudessem atestar que o autor foi devidamente informado sobre o caráter rotativo da dívida, configura violação frontal à boa-fé objetiva e ao direito à informação. O banco réu colacionou faturas (ID 94019067), mas estas apenas demonstram o saque inicial do valor de R$ 1.270,00 e a ausência total de utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais. Esse fato é um fortíssimo indício de que a intenção real do autor era a obtenção de um empréstimo pessoal e não de um cartão de crédito. Se o consumidor pretendesse o cartão, faria uso dele em sua função típica. A utilização exclusiva para o saque do valor total disponibilizado reforça a tese de que houve erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, vício que autoriza a anulação da avença nos termos do artigo 139, inciso I, do Código Civil. Sobre a abusividade dessa prática, a jurisprudência é consolidada, conforme se extrai do entendimento exposto na Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, que, embora de outra jurisdição, reflete com precisão a abusividade reconhecida pelos tribunais pátrios: “Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Dessa forma, entendo que o contrato de cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo, mas não a obrigação em si, visto que o autor efetivamente recebeu o valor de R$ 1.270,00. A solução justa e adequada é a reclassificação do negócio jurídico para a modalidade de empréstimo consignado tradicional. Assim, o débito deve ser recalculado com base nas taxas médias de juros praticadas pelo mercado para o empréstimo consignado comum (conforme tabelas do BACEN) à época da contratação, utilizando-se o valor efetivamente disponibilizado ao autor como capital inicial. No que tange ao pedido de restituição em dobro, entendo que não deve ser acolhido. A repetição do indébito de forma dobrada, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé por parte do credor. No presente caso, houve uma divergência interpretativa sobre a modalidade contratual, amparada em um documento assinado, o que afasta a presunção de má-fé dolosa imediata para fins de dobra. Assim, a restituição dos valores pagos a maior, após o recálculo e a compensação com o valor recebido, deve ocorrer na forma simples, acrescida de correção monetária e juros de mora. Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Embora tenha ficado caracterizada a prática abusiva e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, tais fatos, por si só, não geram dano moral in re ipsa. Para a configuração do dever de indenizar extrapatrimonialmente, é necessária a prova de que o evento causou um abalo profundo à dignidade, honra ou imagem da pessoa, ultrapassando os meros transtornos e aborrecimentos da vida cotidiana. No caso dos autos, não houve inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, nem prova de que os descontos, embora indevidos em sua forma, tenham privado o autor do mínimo existencial de maneira a comprometer sua subsistência imediata de forma irremediável. O aborrecimento decorrente de uma contratação desvantajosa e a necessidade de buscar o Judiciário para o recálculo da dívida, apesar de causarem indignação, não transbordam a barreira do mero dissabor. A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que o simples desconto indevido de RMC em benefício previdenciário, sem outras consequências gravosas comprovadas, não enseja compensação pecuniária por dano moral. O reconhecimento da nulidade do contrato e a devolução dos valores pagos a maior já servem como medida de restauração do equilíbrio patrimonial e de sanção à conduta inadequada do fornecedor. Portanto, julgo improcedente o pedido de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE PEDRO FIRMINO em face do BANCO BRADESCO S.A. para: DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 20229005780000126000, convertendo-o em contrato de empréstimo consignado tradicional, mantendo-se como valor principal o montante de R$ 1.270,00 (um mil, duzentos e setenta reais) efetivamente creditado ao autor; DETERMINAR que o débito seja recalculado utilizando-se as taxas médias de juros de mercado para empréstimos consignados a beneficiários do INSS divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) à época da contratação (maio de 2022), com correção monetária pelo INPC; CONDENAR a instituição financeira ré a restituir ao autor, de forma simples, todos os valores descontados que excederem o montante devido após o recálculo ora determinado, devendo tais valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos sob a rubrica de RMC relativos ao contrato anulado no benefício do autor, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); AUTORIZAR a compensação de valores entre o saldo devedor recalculado do empréstimo e os valores a serem restituídos pelo banco ao autor, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. No entanto, em relação à parte autora, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito