Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MOAB GOMES DE ALMEIDA
RÉU: BANCO CREFISA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800967-18.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MOAB GOMES DE ALMEIDA, devidamente qualificado, em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificados. Narra o autor que firmou contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 8.309,40, parcelado em 12 vezes de R$ 692,45, com início em fevereiro de 2022. Sustenta que, embora tenha quitado integralmente o débito, o réu passou a realizar descontos de forma irregular, em valores aleatórios e superiores ao contratado, totalizando R$ 12.441,07, o que representa pagamento excedente de R$ 4.131,67. Afirma que buscou solução administrativa, sem êxito, e que os descontos indevidos persistem até a presente data. Requer, ainda, indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. Ao final, requereu a tutela de urgência para que o réu apresente, sob pena de multa diária, o descritivo de evolução da dívida de cada contrato celebrado bem como a documentação pessoal do autor necessária à efetivação do empréstimo; bem como o memorial de pagamentos realizados pelo autor. É o relatório. DECIDO. I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte autora requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o autor afirmou ser servidor público estadual e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID:136933108). Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Assim, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) Da tutela de urgência A teor do art. 300 do C.P.C., a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No que concerne à exibição de documentos, acerca do documento comum, leciona o insigne Humberto Theodoro Júnior: "Documento comum não é, assim, apenas o que pertente indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro". (in Curso de Direito Processual Civil, volume II, ed. Forense, 12ª edição, p. 475). Logo, vê-se que os autos tratam da revisão dos contratos firmados. Assim, no contrato de financiamento/empréstimo é evidente a relação de natureza consumerista entre as partes e, verificada a hipossuficiência da parte autora no que atine à produção da prova (exibição do contrato firmado entre os litigantes), aliado ao fato de que mencionado contrato constitui-se em documento essencial, entendo por deferir a exibição do documento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO -INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL - DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES - DEVER DE EXIBIR - APLICAÇÃO DO C.D.C - CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. I - Havendo nos autos indícios que denotam a hipossuficiência econômica da parte, o deferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe. II- Se na inicial há pedido de exibição do contrato a ser revisado, não se pode admitir o seu indeferimento liminar com base nas disposições do art. 320 do C.P.C. III - O pedido fundamentado de exibição de cópia do contrato celebrado entre as partes encontra amparo no art. 396 do C.P.C e nos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa, sendo incontroversa a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento. IV - Não deve ser considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, devendo a ação prosseguir, uma vez cumpridas as exigências dos arts. 319 e 320 do C.P.C. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.446447-3/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020) Desta feita, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, no sentido de que seja determinado que a promovida apresente, no prazo da contestação, cópia dos contratos firmados pela parte autora, bem como o descritivo da evolução das dívidas e o memorial de pagamentos realizados pelo autor. III) Da citação Por outro lado, o art. 334 do C.P.C. estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes. Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do C.P.C. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal. Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 20 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito