Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT.
EXECUTADO: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801224-09.2025.8.15.0021 [Despesas Condominiais].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT, devidamente qualificado nos autos, em face de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade LOTE 390 AD, QUADRA PISA, perfazendo o montante total de R$ 2.666,90 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa centavos). Na oportunidade do ajuizamento, o Exequente formulou pleito de gratuidade da justiça, amparado na declaração de insuficiência de recursos e na alegação de que enfrenta sérias dificuldades financeiras decorrentes de uma alta taxa de inadimplência dos condôminos, cujo montante ultrapassava R$ 1.408.312,85 (um milhão, quatrocentos e oito mil, trezentos e doze reais e oitenta e cinco centavos) (ID 116543482, p. 2), situação que justificaria o deferimento da benesse processual. Em decisão interlocutória, este Juízo, invocando a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinou a intimação para que o Exequente comprovasse documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos processuais, mediante a apresentação das declarações de imposto de rendimentos dos últimos três anos da entidade e de seu administrador (ID 116602212). Em manifestação protocolada em 28 de agosto de 2025 (ID 121733783), o Exequente se opôs à juntada das declarações exigidas, sustentando ser imune à tributação e que os rendimentos do administrador não se confundem com o patrimônio do condomínio. Para demonstrar a hipossuficiência, anexou balancetes contábeis do primeiro semestre de 2025 (ID 121733786) e relatório de inadimplência atualizado. O pleito, entretanto, não logrou demonstrar a impossibilidade financeira de recolher as custas judiciais, vindo este juízo a proferir decisão em 10 de outubro de 2025 (ID 124983254), determinando o cancelamento da distribuição, do que se seguiu a interposição de recurso de apelação pelo exequente (ID 125901393). Por decisão monocrática da Egrégia Corte (ID 157025469), a decisão foi anulada para que houvesse prévia e expressa apreciação do pedido de gratuidade, a qual transitou em julgado em 31 de março de 2026 (ID 157025472). É o breve relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a concessão à pessoa jurídica não é automática, exigindo-se a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos, conforme a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.". O condomínio edilício, embora ente despersonalizado, possui capacidade processual ativa e não desenvolve atividade econômica com fins lucrativos, mas visa à manutenção de seu patrimônio. Neste particular, o ordenamento jurídico exige que a entidade demonstre, de forma satisfatória, a efetiva impossibilidade, ônus do qual o Condomínio Exequente não se desincumbiu a contento, sendo insuficientes os indícios de dificuldades momentâneas juntados. A análise da alegada hipossuficiência deve ser contextualizada com a natureza do empreendimento. O Condomínio TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT configura-se como um empreendimento de alto padrão, dotado de luxuosa e complexa infraestrutura. A Convenção Condominial (ID 116543486) revela um complexo com diversas áreas designadas por nomes como "Paris, Ipanema, Madrid, Copacabana, London e Monte Carlo", indicando um projeto sofisticado, o que sugere um alto custo de manutenção e um público consumidor de elevado poder aquisitivo. A própria taxa condominial reforça a natureza diferenciada que destoa da declaração de penúria absoluta. Tal contexto de luxo impõe um escrutínio mais rigoroso sobre a real incapacidade financeira, de modo que a simples declaração de dependência das taxas não comprova a alegada miserabilidade. A prova documental baseia-se no índice de inadimplência e nos balancetes contábeis. Contudo, a análise aprofundada revela a fragilidade do pleito. Em primeiro lugar, embora os balancetes indiquem um resultado negativo ao final do período analisado (ID 121733786), o condomínio possui um volume financeiro expressivo, com saldos positivos consideráveis em meses anteriores, como em março de 2025 (R$ 266.248,41), o que evidencia gestão de recursos capaz de suportar as despesas processuais deste feito, cujo valor da causa representa apenas uma fração ínfima do passivo a receber. Em segundo lugar, os próprios balancetes acostados (ID 121733786) demonstram a existência de contas como "FUNDO DE RESERVA" e outras aplicações financeiras ("RESERVA/CDI FIC FIRF" e "RESERVA/SICREDINVEST"), destinadas a cobrir despesas extraordinárias e emergenciais. A existência de tais reservas demonstra a capacidade patrimonial do ente de utilizar recursos para cobrir custas que visam, em última análise, a recuperação do próprio crédito e a sustentabilidade financeira. Ademais, o condomínio informou possuir 436 outros processos em tramitação (ID 125901393, p. 2), o que demonstra uma busca ativa e sistemática por soluções jurídicas, enfraquecendo a tese de que a falta de recursos momentâneos impossibilita o exercício do direito de ação em cada caso pontual. A demonstração limitou-se a um desequilíbrio momentâneo, mas falhou em comprovar a ausência total de disponibilidade financeira. Um dos argumentos para a concessão da justiça gratuita é o risco de colapso na prestação de serviços essenciais. No entanto, o Condomínio Exequente não apresentou prova de que o funcionamento das atividades essenciais ou a manutenção do seu alto padrão tenham sido comprometidos em razão da situação alegada. Impende notar, ainda, que o valor da causa, fixado em R$ 2.666,90, enquadra-se perfeitamente no limite de alçada do Juizado Especial Cível (JEC). A opção pelo rito do JEC oferece a dispensa de custas em primeiro grau, eliminando o obstáculo financeiro alegado. A escolha consciente pela Justiça Comum, que exige o recolhimento das custas, enfraquece a tese de impossibilidade de acesso à Justiça por falta de recursos. Se a hipossuficiência fosse genuína, a via do Juizado Especial constituiria o caminho natural a ser trilhado.
Diante do exposto, e considerando que o Condomínio Exequente não logrou demonstrar de forma cabal a impossibilidade de suportar as custas processuais, especialmente diante do contexto de empreendimento de alto padrão e da ausência de provas do comprometimento de serviços essenciais, a justificar a benesse, esta não merece prosperar. Mantenho a decisão para INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça e determino a INTIMAÇÃO do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para RECOLHER INTEGRALMENTE AS CUSTAS JUDICIAIS devidas ao feito. Publicado eletronicamente. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO