Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801281-72.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA DAS NEVES SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o rito comum, em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de descontos indevidos identificados como Reserva de Margem Consignável (RMC) em seus benefícios previdenciários, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que jamais tenha contratado empréstimos consignados junto à instituição ré. Afirma que, sem qualquer solicitação, vem sofrendo o desconto sob o número do contrato: 20209005780000185000, a partir do qual se originaram os débitos mensais identificados como RMC. Relata que o banco não apresentou qualquer contrato assinado que embasasse as cobranças realizadas, o que, segundo sustenta, caracteriza fraude. Requer a exclusão dos descontos, a restituição dos valores pagos em dobro e a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita e informou não ter interesse na audiência de conciliação ou mediação (art. 319, VII, CPC). Juntou documentos. Regularmente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 101611692), na qual refuta integralmente a tese autoral, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega que a contratação do cartão consignado com reserva de margem foi regularmente realizada. Sustenta que os descontos questionados têm origem legítima em operações de cartão consignado previstas na legislação vigente; argumenta que a contratação foi válida, embora admita em determinado trecho que não houve a utilização do cartão de crédito. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 103270183), reiterando a ausência de juntada do contrato e a abusividade da cobrança. A fase instrutória contou com a juntada de documentos pelas partes, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a controvérsia versa sobre prova documental e prescinde de dilação probatória. É o relatório. DECIDO Ausência de Interesse de Agir por Falta de Requisição Administrativa Acerca da prévia tentativa de solução extrajudicial, a apresentação de contestação de mérito pela ré configura, por si só, a resistência em reconhecer o pleito, o que não é capaz de afastar o interesse de agir da autora. Ademais, a parte autora comprovou a tentativa de resolução administrativa por meio do protocolo de atendimento juntado aos autos (ID 98898890), o que torna a preliminar infundada. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos é estritamente documental. Dessa forma, estando o feito maduro para julgamento e ausente qualquer requerimento probatório específico ou controvérsia de ordem fática que exija dilação instrutória, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma legal. A autora, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, figura como consumidora final de serviço bancário, enquanto o banco demandado se enquadra como fornecedor. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, o que se verifica nos autos. Assim, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a regularidade da contratação, bem como a ciência da autora quanto à natureza jurídica do contrato. No caso concreto, o ponto fulcral da controvérsia reside na ausência de comprovação da relação jurídica pela parte ré. Embora o banco alegue a regularidade da contratação, não juntou aos autos qualquer instrumento contratual assinado pela autora que legitimasse a instituição da Reserva de Margem Consignável e os subsequentes descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora, em sua réplica, destacou a omissão do réu em apresentar o referido documento (ID 103270183). Conforme entendimento consolidado, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, a ausência de apresentação do contrato que deu origem ao débito, quando a parte autora nega a sua existência, leva à procedência do pedido, uma vez que o fornecedor não se desincumbe de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. A jurisprudência juntada aos autos pela própria autora corrobora tal entendimento, ao firmar que, em casos de alegação de não celebração do pacto, o ônus da prova recai sobre a instituição bancária, sendo sua omissão em apresentar o contrato prova suficiente da falha na prestação do serviço. Conforme o Acórdão proferido na Apelação Cível Nº 0800522-13.2022.8.15.0201: "Tratando se de reclamação sobre falha na prestação de serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II do CDC). Trata se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária que independe de decisão judicial nesse sentido". Assim, diante da não apresentação de qualquer prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a ilicitude de todos os descontos efetuados no benefício da autora sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC". Quanto à restituição dos valores, esta deve ocorrer na forma simples, pois não restou comprovada de forma inequívoca a má-fé da instituição financeira, afastando a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, embora a conduta seja reprovável. Ademais, para evitar enriquecimento ilícito, admite-se a compensação de valores em favor da instituição financeira, caso reste demonstrado, em liquidação de sentença, que a autora se beneficiou do crédito supostamente disponibilizado. Do Dano Moral Por outro lado, quanto ao pleito de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, entendo não ser caso de acolhimento. É imprescindível, para a configuração do dano extrapatrimonial, a comprovação de que a conduta da instituição bancária resultou em grave abalo pessoal, atingindo de modo concreto os direitos de personalidade do consumidor. No entanto, no caso dos autos, a situação vivenciada pela autora não transborda os limites do mero dissabor cotidiano, como vem decidindo reiteradamente a jurisprudência. Não obstante o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para consistir em violação ao direito de personalidade do requerente, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado. Isso porque, embora não se possa olvidar que houve aborrecimento na contratação ora questionada, tal sentimento não é capaz de denegrir a imagem da autora perante a sociedade. Ademais, não restou demonstrada qualquer atitude ofensiva à imagem e à honra da requerente, ou dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, portanto, a barreira do mero dissabor. Dessa forma, embora a prática contratual adotada pela instituição financeira seja abusiva e mereça a devida correção judicial, não há prova nos autos de que a autora tenha sofrido lesão concreta à sua honra, imagem ou dignidade. Os transtornos suportados, ainda que indesejáveis, não superam a barreira do mero dissabor, não sendo razoável o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, deve ser rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 20209005780000185000 entre as partes, bem como dos débitos dele decorrentes; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, autorizada a compensação com eventual valor creditado em favor da autora, a ser apurado em liquidação de sentença; DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada desconto indevido, limitada a R$ 20.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, em igual proporção (50% para cada uma), das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade da condenação em custas e honorários em relação a ela permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito