Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Joana Dalva Garcia de Oliveira ADVOGADO: Thaise Marques Teodoro Fragoso (OAB PB 21.342-A)
APELADO: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/PI 10.480-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de validade de contrato bancário, com base em prova documental e comprovação de crédito e uso do valor pela autora, indeferindo a realização de perícia grafotécnica requerida para aferição da autenticidade da assinatura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o proveito econômico decorrente de depósito em conta é suficiente para validar contrato cuja assinatura é contestada. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, incumbe à instituição financeira comprovar sua veracidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, inclusive mediante perícia grafotécnica, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. Afirma-se que a controvérsia central reside na existência de manifestação de vontade válida, sendo a perícia técnica meio de prova essencial para elucidar a autoria da assinatura. Rejeita-se a tese de desnecessidade da prova pericial com base no proveito econômico, pois o uso do valor creditado não supre a ausência de consentimento nem convalida eventual nulidade do contrato. Destaca-se que o simples depósito de valores em conta bancária, especialmente em se tratando de consumidor hipossuficiente, não implica ratificação do negócio jurídico, podendo decorrer de erro ou desconhecimento. Conclui-se que o indeferimento da perícia grafotécnica, seguido do julgamento de improcedência com base no contrato impugnado, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Impugnada a assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive por meio de perícia grafotécnica. 2. O proveito econômico decorrente de depósito em conta não valida contrato cuja manifestação de vontade é contestada. 3. O indeferimento de prova pericial essencial configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800807-45.2025.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em prover o recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Joana Dalva Garcia de Oliveira, em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, nos presentes autos de “Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais”, proposta em face de Banco BMG S/A, que assim versou, sumariamente: [...] Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida ser a existência de contrato celebrado, fatos estes já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, a validade do negócio jurídico é nítida diante da comprovação de contratação, transferência via TED e confirmação de recebimento e uso fracionado pelo Banco Bradesco. Do Mérito No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, notadamente em face da instrução documental robusta, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. A instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica. Juntou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado assinado e o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) de R$ 1.121,11, creditado na conta de titularidade da autora em 25/02/2016. A diligência judicial junto ao Banco Bradesco confirmou a efetiva entrada do valor na conta da promovente e atestou que o montante foi sacado de forma fracionada nos dias seguintes ao crédito, comprovando o efetivo proveito econômico. A parte autora não apresentou impugnação específica quanto ao recebimento ou utilização, limitando-se a reiterar o pedido de perícia grafotécnica, o qual restou indeferido por este juízo ante a força probante do proveito econômico demonstrado. [...] DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade processual parcialmente deferida. Em suas razões, a apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia grafotécnica. No mérito, sustenta que o depósito unilateral não supre a ausência de consentimento e que a movimentação bancária é compatível com o uso ordinário de sua conta de benefícios. Alfim, pugna pela anulação da sentença, em razão do cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para reabertura da instrução probatória, com realização de perícia grafotécnica. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que o comportamento concludente da autora ratificou o negócio jurídico. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A insurgência recursal gravita, primordialmente, em torno do indeferimento da prova pericial grafotécnica, considerada pelo juízo de origem como desnecessária diante da confirmação de que o valor do suposto empréstimo foi creditado e utilizado pela autora. Em que pese o entendimento do juízo a quo, entendo que assiste razão à apelante. O cerne da lide reside na existência ou não de uma manifestação de vontade válida. A autora nega ter assinado o contrato de ID 41436872. Uma vez que a autenticidade da assinatura é contestada pelo consumidor, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme inteligência do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Este entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, cuja tese fixa: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), inclusive mediante a perícia grafotécnica ou meio de prova equivalente. No caso em tela, a sentença recorrida fundamentou a desnecessidade da perícia no fato de a autora ter usufruído do numerário. Ocorre que o "proveito econômico" não é salvo-conduto para a validação de contratos eivados de nulidade absoluta por ausência de consentimento. Admitir que o simples depósito de valores em conta - muitas vezes realizado de forma automática e sem solicitação - valide um contrato cuja assinatura é falsa, implicaria em inverter perigosamente a lógica da proteção consumerista. A utilização do valor por pessoa idosa e de parcos recursos, que recebe seus proventos na mesma conta, pode decorrer de erro escusável ou interpretação de que o numerário integrava seu próprio benefício, não significando, necessariamente, a ratificação de um contrato de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade sabidamente complexa e onerosa. Portanto, ao indeferir a prova técnica essencial para dirimir a dúvida sobre a autoria da assinatura e, ato contínuo, julgar improcedente o pedido com base na validade desse mesmo documento, o juízo a quo cerceou o direito de defesa da apelante, impedindo-a de demonstrar a fraude alegada. A prova pericial grafotécnica é o meio científico idôneo para confirmar se a assinatura partiu ou não do punho da autora. Sem ela, a sentença repousa sobre presunções frágeis que não suprem a exigência de prova da autenticidade do título. Dessa forma, configurado o cerceamento de defesa e a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja reaberta a fase instrutória, com a regular realização da perícia grafotécnica requerida, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -