Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINESIO ALMEIDA DUARTE
REU: ADELIA ROSA DUARTE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá USUCAPIÃO (49) 0801016-77.2023.8.15.0091 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARINESIO ALMEIDA DUARTE, devidamente qualificado na petição inicial (ID 81651380), em face de ADELIA ROSA DUARTE, também qualificada, pleiteando a declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Sítio Oitis", localizado no município de Salgadinho/PB, com área total de 6,0844 hectares, conforme memorial descritivo e planta anexados aos autos. O autor alega, em síntese, que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini do referido imóvel há cerca de 30 anos. Informa que a posse foi adquirida juntamente com sua falecida esposa, após o falecimento de seu sogro, Samuel Duarte Pinheiro, que já exercia a posse sobre a terra desde o ano de 1993. Sustenta que utiliza o imóvel para o sustento de sua família, tornando-o produtivo, e que nunca sofreu qualquer tipo de oposição. Fundamenta seu pedido no artigo 1.239 do Código Civil e requer a procedência da ação para que lhe seja declarado o domínio sobre o bem. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de residência, certidões, memorial descritivo (ID 81651397), planta da propriedade (ID 81651398), entre outros. Em decisão inicial (ID 82591586 e 84581870), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e determinadas as citações e intimações legais. A ré Adelia Rosa Duarte, herdeira do antigo possuidor, foi pessoalmente citada (ID 87308308), mas não apresentou contestação, conforme certificado nos autos. Os confinantes GERALDO CLARINO DE MACEDO (ID 87560315), MARINA DE ALMEIDA DUARTE, viúva de João Amaro Duarte Pinheiro (ID 87317223), e IVANILDO CARDOSO DOS SANTOS (ID 87056586) foram devidamente citados e não manifestaram oposição ao pedido. As Fazendas Públicas da União (ID 84747736) e do Município de Salgadinho (ID 84732026) foram intimadas e não demonstraram interesse no feito. O Estado da Paraíba, por sua vez, manifestou-se no ID 105340046, informando interesse público na causa. Juntou Parecer Técnico emitido pela Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA (ID 105341806), o qual atesta que parte do imóvel usucapiendo, correspondente a 2,9788 hectares, está inserida em Área de Preservação Permanente (APP). Em razão disso, pugnou pela proteção da referida área. Realizada audiência de instrução em 26 de março de 2025 (ID 109922080), foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sr. João Inácio dos Santos. Em suas alegações finais (ID 111142970), a parte autora reiterou os termos da inicial, destacando que a prova testemunhal confirmou sua posse longeva e sem oposição. Quanto à alegação do Estado da Paraíba, argumentou que a existência de APP constitui uma limitação administrativa, e não um impedimento absoluto à aquisição da propriedade por usucapião, sobretudo diante da inércia do Poder Público em fiscalizar a área por décadas. A ré, embora devidamente intimada para apresentar suas alegações finais (ID 113353570), permaneceu silente, conforme certificado no ID 127346354. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa. As citações e intimações foram realizadas validamente, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião e analisar os efeitos da existência de uma Área de Preservação Permanente (APP) sobre parte do imóvel. Embora o autor tenha fundamentado seu pedido na usucapião especial rural (art. 1.239 do Código Civil), os fatos narrados e comprovados se amoldam com maior precisão à modalidade extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A usucapião extraordinária exige, portanto, a comprovação da posse com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por um lapso temporal de 15 anos, ou 10 anos, caso o possuidor tenha estabelecido moradia ou realizado obras de caráter produtivo no local. O animus domini, ou seja, a intenção de ser dono, está evidenciado pelo conjunto de atos praticados pelo autor ao longo dos anos. A documentação acostada, como os comprovantes de pagamento de faturas de energia elétrica em nome de sua falecida esposa (IDs 81651391, 81651392), o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 81651395) e a declaração de ITR (ID 81651396), embora em nome do antigo possuidor, demonstram a continuidade do exercício de poderes inerentes à propriedade. A realização do cadastro ambiental, memorial descritivo e planta georreferenciada também reforçam a conduta de quem se considera proprietário da terra. A posse mansa, pacífica e ininterrupta também restou devidamente comprovada. A ré, Adelia Rosa Duarte, herdeira do antigo possuidor, embora citada, não apresentou qualquer oposição ao pedido, configurando-se a revelia. Da mesma forma, os confinantes e as Fazendas Públicas da União e do Município não contestaram a posse do autor. O requisito temporal, por sua vez, foi amplamente demonstrado. A petição inicial alega a posse desde 1993, somando-se a posse de seu antecessor (sogro). A prova documental, com faturas de energia datadas desde 2003 (ID 81651391, pág. 98) e a prova oral, consistente no depoimento da testemunha João Inácio dos Santos em audiência (ID 109922080), confirmaram que o autor reside e trabalha na terra há mais de 30 anos, sem qualquer oposição. Assim, o lapso temporal exigido pela lei, seja de 15 ou de 10 anos, foi superado com folga. Resta analisar a questão ambiental suscitada pelo Estado da Paraíba. Conforme o Parecer Técnico da SUDEMA (ID 105341806), uma parcela do imóvel, de 2,9788 hectares, constitui Área de Preservação Permanente (APP) por estar localizada às margens de um curso d'água. A existência de uma APP sobre um imóvel particular não o converte, por si só, em bem público. Bens públicos são inalienáveis e imprescritíveis, não podendo ser objeto de usucapião, conforme o art. 102 do Código Civil e a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a APP, quando inserida em propriedade privada, caracteriza-se como uma limitação administrativa ao direito de propriedade, imposta em benefício da coletividade e da proteção ao meio ambiente, conforme previsto na Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Dessa forma, é plenamente possível a declaração de domínio por usucapião sobre um imóvel que contenha uma APP. No entanto, o reconhecimento da propriedade não confere ao usucapiente o direito de suprimir a vegetação ou de utilizar a área de forma incompatível com as restrições legais. A função socioambiental da propriedade impõe ao titular do domínio o dever de proteger e preservar os recursos naturais existentes em seu imóvel. Portanto, a alegação do Estado da Paraíba não obsta a procedência do pedido, mas impõe uma ressalva importante na decisão. A sentença que declara o domínio deve determinar que, no ato do registro, seja averbada à margem da matrícula a existência da referida APP como uma limitação administrativa, conferindo publicidade à restrição e assegurando o cumprimento da legislação ambiental. Satisfeitos, assim, todos os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR O DOMÍNIO de MARINESIO ALMEIDA DUARTE sobre o imóvel rural denominado "Sítio Oitis", localizado no município de Salgadinho/PB, com área total de 6,0844 hectares, conforme os limites e confrontações descritos no memorial descritivo (ID 81651397) e na planta georreferenciada (ID 81651398), que passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. Determino que, por ocasião do registro do imóvel, o Oficial do Cartório competente proceda à averbação, na matrícula a ser aberta, da existência de uma Área de Preservação Permanente (APP) correspondente a 2,9788 hectares, conforme especificado no Parecer Técnico da SUDEMA (ID 105341806) e no mapa (ID 105341808), a título de limitação administrativa ao direito de propriedade, em conformidade com a legislação ambiental vigente. Deixo de condenar a parte ré em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade e por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de registro ao Cartório de Imóveis desta circunscrição, instruindo-o com cópias desta sentença, do memorial descritivo, da planta do imóvel e do parecer da SUDEMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Taperoá/PB, 22 de janeiro de 2026. Juiz de Direito em Substituição