Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA GUILHERMINA DA CONCEICAO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801190-79.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por SEVERINA GUILHERMINA DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO S.A., sob o rito comum, em que a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a exclusão de descontos indevidos identificados como Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício previdenciário, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é pessoa idosa, contando atualmente com 66 anos de idade, e analfabeta, conforme faz prova seu documento de identidade acostado aos autos (ID 97975486). Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Empréstimo sobre a RMC", vinculados ao contrato de número 20219005780000179000, no valor mensal de R$ 49,07, sem que jamais tenha solicitado ou contratado tal modalidade de crédito junto à instituição financeira ré. Relata que o banco não apresentou qualquer instrumento contratual assinado que pudesse embasar as cobranças efetuadas, o que caracteriza fraude e violação aos seus direitos, especialmente considerando sua condição de vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional. Requer, portanto, a exclusão dos descontos, a restituição dos valores pagos em dobro e a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e informou não possuir interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação. Regularmente citado, o requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 99912505), na qual refuta integralmente a pretensão autoral. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de extratos bancários que comprovem o prejuízo, a prescrição trienal da pretensão reparatória, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a inépcia por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro. No mérito, alegou que a contratação do cartão consignado com reserva de margem foi regularmente realizada e que os descontos têm origem legítima em operações previstas na legislação vigente. Sustentou que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados, inexistindo ato ilícito ou dano moral a ser reparado. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 102200319), rebatendo as preliminares e reforçando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de apresentar o contrato original. A fase instrutória contou com a juntada de documentos oficiais, como o Histórico de Créditos (ID 97975496) e o Extrato de Empréstimo Consignado (ID 97975497), emitidos pelo INSS. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, entendendo que a controvérsia é eminentemente de direito e documental, prescindindo de dilação probatória em audiência. É o relatório. DECIDO Das Preliminares Quanto à preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima, entendo que a mesma não merece prosperar. O banco réu sustenta que a autora não apresentou extratos bancários ou contracheques suficientes para embasar seu pleito. Contudo, verifico que o "Histórico de Créditos" (ID 97975496) e o "Extrato de Empréstimo Consignado" (ID 97975497) constituem provas oficiais e suficientes para demonstrar a existência da cobrança referente ao Empréstimo sobre a RMC no benefício previdenciário da requerente. Tais documentos são dotados de fé pública e detalham o número do contrato e os valores debitados, preenchendo os requisitos para o processamento da demanda. No que tange à alegação de ausência de interesse de agir por falta de requisição administrativa prévia, a resistência oferecida pela instituição financeira por meio de sua contestação de mérito configura, por si só, o interesse processual da autora. Além disso, a autora acostou aos autos comprovante de tentativa de solução extrajudicial via protocolo online (ID 97975495), demonstrando ter buscado esclarecimentos antes de provocar o Judiciário. De qualquer sorte, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso à justiça independentemente do exaurimento da via administrativa. A prejudicial de prescrição também deve ser afastada. O banco defende a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Todavia, em se tratando de relação de consumo envolvendo descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão ao direito se renova mês a mês a cada desconto indevido efetuado. O prazo prescricional aplicável, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, é de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. No caso dos autos, os descontos questionados iniciaram-se em período que não atinge o lustro prescricional em relação à data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição. Por fim, quanto à preliminar de inépcia por comprovante de residência em nome de terceiro, noto que a autora apresentou Declaração de Residência (ID 102200321) devidamente assinada pela titular da conta de energia elétrica, confirmando o domicílio da requerente no endereço informado na exordial. Tal documento é plenamente válido para fins de comprovação de domicílio, especialmente em se tratando de pessoa idosa e de parcos recursos, não havendo qualquer irregularidade que comprometa a petição inicial. Assim, rejeito todas as preliminares e passo à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC). Estando o feito maduro para julgamento e ausente qualquer requerimento probatório específico ou controvérsia de ordem fática que exija a produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito da demanda, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º e 3º da referida lei. A autora, na qualidade de pessoa idosa, analfabeta e beneficiária da Previdência Social, é consumidora hipervulnerável, enquanto a instituição bancária figura como fornecedora de serviços. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora diante de sua evidente hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. Caberia, portanto, ao banco demonstrar de forma inequívoca a existência de uma contratação válida, apresentando o instrumento contratual assinado pela autora ou cumprindo as formalidades exigidas para a contratação com pessoas não alfabetizadas. No entanto, em que pese o banco alegar a regularidade da operação, este não colacionou aos autos o contrato original assinado pela requerente. A ausência do contrato é fatal para a tese defensiva. Sendo a autora analfabeta, a validade de qualquer negócio jurídico escrito por ela celebrado depende da observância do art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas. Sem a apresentação do documento físico ou digitalizado que contenha tais formalidades, não há como considerar existente ou válido o vínculo jurídico alegado pelo réu. A falta de prova da contratação implica o reconhecimento de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são destituídos de causa jurídica legítima. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a abusividade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC) quando não há demonstração clara da ciência do consumidor sobre a natureza do serviço. Nesse sentido, cita-se a Súmula 63 do TJGO, cujo entendimento é amplamente adotado em casos análogos: "Os empréstimos concedidos na modalidade ‘Cartão de Crédito Consignado’ são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima, devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto". No caso em tela, a situação é ainda mais grave, pois sequer houve a apresentação do contrato. Os descontos realizados referem-se ao pagamento mínimo de uma dívida que se torna infinita, caracterizando lesividade contratual e violação direta ao dever de informação clara e precisa previsto no art. 6º, III, do CDC. Como o banco não comprovou a utilização do cartão para compras no comércio, mas apenas o lançamento de descontos automáticos, resta evidenciado que o negócio, se existisse, seria nulo por induzir a consumidora em erro substancial. No entanto, diante da inexistência de prova da própria manifestação de vontade, a nulidade total do contrato de número 20219005780000179000 é medida que se impõe. Quanto à restituição dos valores, embora a autora tenha pleiteado a devolução em dobro, entendo que a restituição deve ocorrer na forma simples. Isso porque, apesar de reconhecida a nulidade por falta de prova do contrato, a condenação na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação inequívoca de má-fé da instituição financeira, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos de forma a afastar a possibilidade de erro administrativo no processamento de dados. Assim, os valores descontados indevidamente deverão ser devolvidos de forma simples, corrigidos monetariamente. Outrossim, para evitar o enriquecimento sem causa da autora, autoriza-se a compensação de valores caso o banco comprove, em fase de liquidação, que houve a efetiva disponibilização de numerário (TED) em favor da conta da requerente. Do Dano Moral No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece acolhimento. Embora a contratação na modalidade RMC sem a devida comprovação contratual revele uma prática abusiva por parte do banco e enseje a nulidade do negócio jurídico, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável no presente caso concreto. Para a configuração do dano extrapatrimonial, seria necessária a prova de que a conduta do banco resultou em grave abalo psíquico ou ofensa concreta aos direitos de personalidade da autora, o que não restou evidenciado. A situação vivenciada pela requerente, embora cause aborrecimento e transtorno, não transborda os limites do mero dissabor cotidiano inerente às relações contratuais modernas. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que o simples desconto indevido, quando passível de repetição e correção judicial, não gera automaticamente o dever de indenizar moralmente, salvo se demonstrada situação vexatória ou comprometimento severo da subsistência, o que não foi o caso. Como bem assentado em decisões do TJGO e também no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o abalo subjetivo alegado em casos de empréstimo consignado não se confunde com o dano moral quando não demonstrada atitude ofensiva à honra ou à imagem. Portanto, não obstante o reconhecimento da falha na prestação do serviço e da nulidade do contrato por falta de prova da avença com a pessoa idosa analfabeta, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença no patamar da parcial procedência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade e a inexistência do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) nº 20219005780000179000, bem como de qualquer débito dele decorrente; CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à autora, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de RMC vinculados ao referido contrato, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; AUTORIZAR a compensação de valores, em sede de liquidação de sentença, caso a instituição financeira comprove o depósito efetivo de numerário em favor da autora em razão do contrato ora anulado, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito; DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora relativos ao contrato nº 20219005780000179000, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada novo desconto indevido, limitada ao teto de R$ 10.000,00; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Os valores exatos deverão ser apurados em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GURINHÉM, 08 de janeiro de 2026. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito