Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO as partes para se manifestarem nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a)
27/04/2026, 00:00
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27/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:33
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 08:26
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:25
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 23:47
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2026, 11:15
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA
Réu: JOSÉ GOIS DA SILVA e outros (3) DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801886-76.2023.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta pelo Espólio de Rosilda Fernandes dos Santos, visando à declaração de domínio do imóvel situado na Rua José de Andrade, nº 151, Centro, Esperança/PB. O feito tramitou regularmente, com a citação dos confinantes e demais interessados. No curso da demanda, compareceu aos autos Heitor dos Santos, apresentando contestação e requerimentos. Em síntese, alegou preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que todos os herdeiros de Paulo José dos Santos deveriam integrar o polo passivo. No mérito, impugnou a posse mansa e pacífica da parte autora, sustentando que o imóvel integraria o acervo hereditário discutido no inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de certidão de inteiro teor, bem como a utilização de prova emprestada do referido inventário. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações, sustentando a inexistência de nulidade, bem como a desnecessidade das diligências requeridas, afirmando que o imóvel usucapiendo não pertence ao espólio de Paulo José dos Santos, conforme Certidão Negativa de Registro de Imóveis já acostada aos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas, retifico o encaminhamento processual anterior, deixando, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a fim de sanear o feito e evitar futuras nulidades. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis formulado pelo impugnante. A obtenção de documentos junto às serventias extrajudiciais constitui diligência que incumbe à parte interessada, sendo a intervenção judicial medida excepcional, condicionada à demonstração de recusa ou impossibilidade devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, verifica-se que a parte autora já comprovou a situação registral do imóvel, mediante juntada de Certidão Negativa de Registro de Imóvel (evento 102258529), documento dotado de fé pública e suficiente, até prova em contrário, para demonstrar a inexistência de matrícula aberta em relação ao bem descrito na inicial. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI, concedendo, contudo, o prazo de 05 (cinco) dias para que o impugnante junte aos autos a certidão, caso a possua e entenda necessária ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de nulidade de citação pela ausência de inclusão dos demais herdeiros de Paulo José dos Santos, igualmente não assiste razão ao impugnante. Observa-se que foram observados os atos próprios do rito da ação de usucapião, com a citação dos confinantes e a publicação de edital para terceiros interessados. A citação por edital supre o chamamento individual de herdeiros incertos ou não identificados naquele momento processual. Ademais, inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, notadamente porque o próprio impugnante compareceu espontaneamente aos autos e exerceu plenamente seu direito de defesa, não havendo, até então, decisão de mérito proferida. Todavia, considerando que foi deferida a utilização de prova emprestada do inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171, no qual figura o Espólio de Paulo José dos Santos e Luzia Fernandes dos Santos, bem como diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do imóvel usucapiendo, mostra-se necessária a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante. Por conseguinte, indefiro a habilitação individual dos demais herdeiros, uma vez que a defesa de eventual direito do acervo hereditário compete ao inventariante, evitando-se tumulto processual e intervenção desnecessária de partes. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, concedendo ao impugnante o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da certidão, caso a possua; b) Rejeito a preliminar de nulidade de citação; c) Determino a citação do Espólio de PAULO JOSÉ DOS SANTOS, na pessoa de seu inventariante, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) Indefiro o pedido de habilitação individual dos demais herdeiros, devendo a representação ocorrer exclusivamente pelo espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA
Réu: JOSÉ GOIS DA SILVA e outros (3) DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801886-76.2023.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta pelo Espólio de Rosilda Fernandes dos Santos, visando à declaração de domínio do imóvel situado na Rua José de Andrade, nº 151, Centro, Esperança/PB. O feito tramitou regularmente, com a citação dos confinantes e demais interessados. No curso da demanda, compareceu aos autos Heitor dos Santos, apresentando contestação e requerimentos. Em síntese, alegou preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que todos os herdeiros de Paulo José dos Santos deveriam integrar o polo passivo. No mérito, impugnou a posse mansa e pacífica da parte autora, sustentando que o imóvel integraria o acervo hereditário discutido no inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de certidão de inteiro teor, bem como a utilização de prova emprestada do referido inventário. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações, sustentando a inexistência de nulidade, bem como a desnecessidade das diligências requeridas, afirmando que o imóvel usucapiendo não pertence ao espólio de Paulo José dos Santos, conforme Certidão Negativa de Registro de Imóveis já acostada aos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas, retifico o encaminhamento processual anterior, deixando, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a fim de sanear o feito e evitar futuras nulidades. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis formulado pelo impugnante. A obtenção de documentos junto às serventias extrajudiciais constitui diligência que incumbe à parte interessada, sendo a intervenção judicial medida excepcional, condicionada à demonstração de recusa ou impossibilidade devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, verifica-se que a parte autora já comprovou a situação registral do imóvel, mediante juntada de Certidão Negativa de Registro de Imóvel (evento 102258529), documento dotado de fé pública e suficiente, até prova em contrário, para demonstrar a inexistência de matrícula aberta em relação ao bem descrito na inicial. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI, concedendo, contudo, o prazo de 05 (cinco) dias para que o impugnante junte aos autos a certidão, caso a possua e entenda necessária ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de nulidade de citação pela ausência de inclusão dos demais herdeiros de Paulo José dos Santos, igualmente não assiste razão ao impugnante. Observa-se que foram observados os atos próprios do rito da ação de usucapião, com a citação dos confinantes e a publicação de edital para terceiros interessados. A citação por edital supre o chamamento individual de herdeiros incertos ou não identificados naquele momento processual. Ademais, inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, notadamente porque o próprio impugnante compareceu espontaneamente aos autos e exerceu plenamente seu direito de defesa, não havendo, até então, decisão de mérito proferida. Todavia, considerando que foi deferida a utilização de prova emprestada do inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171, no qual figura o Espólio de Paulo José dos Santos e Luzia Fernandes dos Santos, bem como diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do imóvel usucapiendo, mostra-se necessária a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante. Por conseguinte, indefiro a habilitação individual dos demais herdeiros, uma vez que a defesa de eventual direito do acervo hereditário compete ao inventariante, evitando-se tumulto processual e intervenção desnecessária de partes. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, concedendo ao impugnante o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da certidão, caso a possua; b) Rejeito a preliminar de nulidade de citação; c) Determino a citação do Espólio de PAULO JOSÉ DOS SANTOS, na pessoa de seu inventariante, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) Indefiro o pedido de habilitação individual dos demais herdeiros, devendo a representação ocorrer exclusivamente pelo espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA
Réu: JOSÉ GOIS DA SILVA e outros (3) DECISÃO:
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Trata-se de Ação de Usucapião proposta pelo Espólio de Rosilda Fernandes dos Santos, visando à declaração de domínio do imóvel situado na Rua José de Andrade, nº 151, Centro, Esperança/PB. O feito tramitou regularmente, com a citação dos confinantes e demais interessados. No curso da demanda, compareceu aos autos Heitor dos Santos, apresentando contestação e requerimentos. Em síntese, alegou preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que todos os herdeiros de Paulo José dos Santos deveriam integrar o polo passivo. No mérito, impugnou a posse mansa e pacífica da parte autora, sustentando que o imóvel integraria o acervo hereditário discutido no inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de certidão de inteiro teor, bem como a utilização de prova emprestada do referido inventário. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações, sustentando a inexistência de nulidade, bem como a desnecessidade das diligências requeridas, afirmando que o imóvel usucapiendo não pertence ao espólio de Paulo José dos Santos, conforme Certidão Negativa de Registro de Imóveis já acostada aos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas, retifico o encaminhamento processual anterior, deixando, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a fim de sanear o feito e evitar futuras nulidades. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis formulado pelo impugnante. A obtenção de documentos junto às serventias extrajudiciais constitui diligência que incumbe à parte interessada, sendo a intervenção judicial medida excepcional, condicionada à demonstração de recusa ou impossibilidade devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, verifica-se que a parte autora já comprovou a situação registral do imóvel, mediante juntada de Certidão Negativa de Registro de Imóvel (evento 102258529), documento dotado de fé pública e suficiente, até prova em contrário, para demonstrar a inexistência de matrícula aberta em relação ao bem descrito na inicial. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI, concedendo, contudo, o prazo de 05 (cinco) dias para que o impugnante junte aos autos a certidão, caso a possua e entenda necessária ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de nulidade de citação pela ausência de inclusão dos demais herdeiros de Paulo José dos Santos, igualmente não assiste razão ao impugnante. Observa-se que foram observados os atos próprios do rito da ação de usucapião, com a citação dos confinantes e a publicação de edital para terceiros interessados. A citação por edital supre o chamamento individual de herdeiros incertos ou não identificados naquele momento processual. Ademais, inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, notadamente porque o próprio impugnante compareceu espontaneamente aos autos e exerceu plenamente seu direito de defesa, não havendo, até então, decisão de mérito proferida. Todavia, considerando que foi deferida a utilização de prova emprestada do inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171, no qual figura o Espólio de Paulo José dos Santos e Luzia Fernandes dos Santos, bem como diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do imóvel usucapiendo, mostra-se necessária a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante. Por conseguinte, indefiro a habilitação individual dos demais herdeiros, uma vez que a defesa de eventual direito do acervo hereditário compete ao inventariante, evitando-se tumulto processual e intervenção desnecessária de partes. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, concedendo ao impugnante o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da certidão, caso a possua; b) Rejeito a preliminar de nulidade de citação; c) Determino a citação do Espólio de PAULO JOSÉ DOS SANTOS, na pessoa de seu inventariante, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) Indefiro o pedido de habilitação individual dos demais herdeiros, devendo a representação ocorrer exclusivamente pelo espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
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Autor: LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA
Réu: JOSÉ GOIS DA SILVA e outros (3) DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801886-76.2023.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta pelo Espólio de Rosilda Fernandes dos Santos, visando à declaração de domínio do imóvel situado na Rua José de Andrade, nº 151, Centro, Esperança/PB. O feito tramitou regularmente, com a citação dos confinantes e demais interessados. No curso da demanda, compareceu aos autos Heitor dos Santos, apresentando contestação e requerimentos. Em síntese, alegou preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que todos os herdeiros de Paulo José dos Santos deveriam integrar o polo passivo. No mérito, impugnou a posse mansa e pacífica da parte autora, sustentando que o imóvel integraria o acervo hereditário discutido no inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de certidão de inteiro teor, bem como a utilização de prova emprestada do referido inventário. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações, sustentando a inexistência de nulidade, bem como a desnecessidade das diligências requeridas, afirmando que o imóvel usucapiendo não pertence ao espólio de Paulo José dos Santos, conforme Certidão Negativa de Registro de Imóveis já acostada aos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas, retifico o encaminhamento processual anterior, deixando, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a fim de sanear o feito e evitar futuras nulidades. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis formulado pelo impugnante. A obtenção de documentos junto às serventias extrajudiciais constitui diligência que incumbe à parte interessada, sendo a intervenção judicial medida excepcional, condicionada à demonstração de recusa ou impossibilidade devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, verifica-se que a parte autora já comprovou a situação registral do imóvel, mediante juntada de Certidão Negativa de Registro de Imóvel (evento 102258529), documento dotado de fé pública e suficiente, até prova em contrário, para demonstrar a inexistência de matrícula aberta em relação ao bem descrito na inicial. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI, concedendo, contudo, o prazo de 05 (cinco) dias para que o impugnante junte aos autos a certidão, caso a possua e entenda necessária ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de nulidade de citação pela ausência de inclusão dos demais herdeiros de Paulo José dos Santos, igualmente não assiste razão ao impugnante. Observa-se que foram observados os atos próprios do rito da ação de usucapião, com a citação dos confinantes e a publicação de edital para terceiros interessados. A citação por edital supre o chamamento individual de herdeiros incertos ou não identificados naquele momento processual. Ademais, inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, notadamente porque o próprio impugnante compareceu espontaneamente aos autos e exerceu plenamente seu direito de defesa, não havendo, até então, decisão de mérito proferida. Todavia, considerando que foi deferida a utilização de prova emprestada do inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171, no qual figura o Espólio de Paulo José dos Santos e Luzia Fernandes dos Santos, bem como diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do imóvel usucapiendo, mostra-se necessária a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante. Por conseguinte, indefiro a habilitação individual dos demais herdeiros, uma vez que a defesa de eventual direito do acervo hereditário compete ao inventariante, evitando-se tumulto processual e intervenção desnecessária de partes. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, concedendo ao impugnante o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da certidão, caso a possua; b) Rejeito a preliminar de nulidade de citação; c) Determino a citação do Espólio de PAULO JOSÉ DOS SANTOS, na pessoa de seu inventariante, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) Indefiro o pedido de habilitação individual dos demais herdeiros, devendo a representação ocorrer exclusivamente pelo espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA
Réu: JOSÉ GOIS DA SILVA e outros (3) DECISÃO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0801886-76.2023.8.15.0171 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião proposta pelo Espólio de Rosilda Fernandes dos Santos, visando à declaração de domínio do imóvel situado na Rua José de Andrade, nº 151, Centro, Esperança/PB. O feito tramitou regularmente, com a citação dos confinantes e demais interessados. No curso da demanda, compareceu aos autos Heitor dos Santos, apresentando contestação e requerimentos. Em síntese, alegou preliminar de nulidade de citação, sob o argumento de que todos os herdeiros de Paulo José dos Santos deveriam integrar o polo passivo. No mérito, impugnou a posse mansa e pacífica da parte autora, sustentando que o imóvel integraria o acervo hereditário discutido no inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171. Requereu, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para obtenção de certidão de inteiro teor, bem como a utilização de prova emprestada do referido inventário. Instada a se manifestar, a parte autora refutou as alegações, sustentando a inexistência de nulidade, bem como a desnecessidade das diligências requeridas, afirmando que o imóvel usucapiendo não pertence ao espólio de Paulo José dos Santos, conforme Certidão Negativa de Registro de Imóveis já acostada aos autos, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. Considerando a necessidade de apreciação das questões preliminares suscitadas, retifico o encaminhamento processual anterior, deixando, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, a fim de sanear o feito e evitar futuras nulidades. Inicialmente, não merece acolhimento o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis formulado pelo impugnante. A obtenção de documentos junto às serventias extrajudiciais constitui diligência que incumbe à parte interessada, sendo a intervenção judicial medida excepcional, condicionada à demonstração de recusa ou impossibilidade devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, verifica-se que a parte autora já comprovou a situação registral do imóvel, mediante juntada de Certidão Negativa de Registro de Imóvel (evento 102258529), documento dotado de fé pública e suficiente, até prova em contrário, para demonstrar a inexistência de matrícula aberta em relação ao bem descrito na inicial. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao CRI, concedendo, contudo, o prazo de 05 (cinco) dias para que o impugnante junte aos autos a certidão, caso a possua e entenda necessária ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegação de nulidade de citação pela ausência de inclusão dos demais herdeiros de Paulo José dos Santos, igualmente não assiste razão ao impugnante. Observa-se que foram observados os atos próprios do rito da ação de usucapião, com a citação dos confinantes e a publicação de edital para terceiros interessados. A citação por edital supre o chamamento individual de herdeiros incertos ou não identificados naquele momento processual. Ademais, inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, notadamente porque o próprio impugnante compareceu espontaneamente aos autos e exerceu plenamente seu direito de defesa, não havendo, até então, decisão de mérito proferida. Todavia, considerando que foi deferida a utilização de prova emprestada do inventário nº 0000899-35.2007.8.15.0171, no qual figura o Espólio de Paulo José dos Santos e Luzia Fernandes dos Santos, bem como diante da controvérsia instaurada acerca da titularidade do imóvel usucapiendo, mostra-se necessária a citação do espólio, na pessoa de seu inventariante. Por conseguinte, indefiro a habilitação individual dos demais herdeiros, uma vez que a defesa de eventual direito do acervo hereditário compete ao inventariante, evitando-se tumulto processual e intervenção desnecessária de partes. Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, concedendo ao impugnante o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da certidão, caso a possua; b) Rejeito a preliminar de nulidade de citação; c) Determino a citação do Espólio de PAULO JOSÉ DOS SANTOS, na pessoa de seu inventariante, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; d) Indefiro o pedido de habilitação individual dos demais herdeiros, devendo a representação ocorrer exclusivamente pelo espólio. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, data da assinatura eletrônica. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito em Substituição
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 11:15
Decisão de Saneamento e Organização
13/02/2026, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 07:56
Decurso de Prazo
07/10/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:48
Publicação
15/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido pelo promovido no evento 116416289, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos para decisão e redesignação da audiência. Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido pelo promovido no evento 116416289, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos para decisão e redesignação da audiência. Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido pelo promovido no evento 116416289, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos para decisão e redesignação da audiência. Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Defiro o pedido de dilação do prazo requerido pelo promovido no evento 116416289, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos para decisão e redesignação da audiência. Cumpra-se, com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônica. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:55
Decurso de Prazo
04/09/2025, 04:56
Publicação
12/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:25
Mero expediente
06/08/2025, 14:31
Documento (Certidão)
24/07/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 11:40
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 10:57
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:15
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:15
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:53
Publicação
25/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que, após a designação da audiência, HEITOR DOS SANTOS arguiu nulidade pela ausência de citação dos demais herdeiros de PAULO JOSÉ DOS SANTOS. Ainda, apresentou rol de testemunha, requereu prazo para buscar eventual certidão de imóvel e pugnou pela juntada do processo de inventário como prova emprestada. Inicialmente, considerando a necessidade de apreciar a alegação de nulidade, retiro de pauta a audiência anteriormente designada. No mais, determino ao cartório que intime HEITOR DOS SANTOS, por meio da advogada constituída nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a certidão de objeto e pé do processo de inventário de n.º 0000899- 35.2007.8.15.0171, assim como para juntar eventual certidão de inteiro teor do imóvel objeto do presente feito. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se quanto à alegação de nulidade, devendo o cartório realizar a intimação necessária. Somente após o decurso do prazo, voltem-me os autos para decisão e redesignação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 22 de abril de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que, após a designação da audiência, HEITOR DOS SANTOS arguiu nulidade pela ausência de citação dos demais herdeiros de PAULO JOSÉ DOS SANTOS. Ainda, apresentou rol de testemunha, requereu prazo para buscar eventual certidão de imóvel e pugnou pela juntada do processo de inventário como prova emprestada. Inicialmente, considerando a necessidade de apreciar a alegação de nulidade, retiro de pauta a audiência anteriormente designada. No mais, determino ao cartório que intime HEITOR DOS SANTOS, por meio da advogada constituída nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a certidão de objeto e pé do processo de inventário de n.º 0000899- 35.2007.8.15.0171, assim como para juntar eventual certidão de inteiro teor do imóvel objeto do presente feito. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se quanto à alegação de nulidade, devendo o cartório realizar a intimação necessária. Somente após o decurso do prazo, voltem-me os autos para decisão e redesignação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 22 de abril de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que, após a designação da audiência, HEITOR DOS SANTOS arguiu nulidade pela ausência de citação dos demais herdeiros de PAULO JOSÉ DOS SANTOS. Ainda, apresentou rol de testemunha, requereu prazo para buscar eventual certidão de imóvel e pugnou pela juntada do processo de inventário como prova emprestada. Inicialmente, considerando a necessidade de apreciar a alegação de nulidade, retiro de pauta a audiência anteriormente designada. No mais, determino ao cartório que intime HEITOR DOS SANTOS, por meio da advogada constituída nos autos, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a certidão de objeto e pé do processo de inventário de n.º 0000899- 35.2007.8.15.0171, assim como para juntar eventual certidão de inteiro teor do imóvel objeto do presente feito. No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se quanto à alegação de nulidade, devendo o cartório realizar a intimação necessária. Somente após o decurso do prazo, voltem-me os autos para decisão e redesignação da audiência. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas legais. Esperança, 22 de abril de 2025. Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
22/04/2025, 15:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/04/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 10:11
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
03/04/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 23:00
Decisão de Saneamento e Organização
28/03/2025, 11:29
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/03/2025, 04:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 19:14
Publicação
11/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Em caso da intimação, notificação ou comunicação do ato processual ser destinatário à Fazenda Pública e/ou ente público, as intimações, notificação e/ou comunicação dos atos processuais serão dadas via sistema de comunicação do Processo Judicial Eletrônico -PJE, nos termos do art. 270 ao art. 275 do Código de Processo Civil, aplicando a regra do art. 183 do CPC, quando cabível. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:14
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:39
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 10:14
Ato ordinatório
27/01/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 12:07
Mero expediente
09/12/2024, 18:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/11/2024, 21:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:21
Ato ordinatório
21/10/2024, 08:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 12:20
Mero expediente
08/10/2024, 23:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/10/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:01
Publicação
07/09/2024, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre devolução do AR. Prazo: 05 (cinco) dias. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre devolução do AR. Prazo: 05 (cinco) dias. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre devolução do AR. Prazo: 05 (cinco) dias. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre devolução do AR. Prazo: 05 (cinco) dias. Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 08:10
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:09
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 21:34
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/05/2024, 01:18
Decurso de Prazo
07/05/2024, 02:44
Mandado (entregue ao destinatário)
24/04/2024, 22:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 22:18
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:21
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 21:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 19:55
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2024, 09:50
Decurso de Prazo
28/03/2024, 00:40
Mero expediente
20/03/2024, 11:23
Publicação
20/03/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 00:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2024, 20:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:22
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 08:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/03/2024, 07:34
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 07:34
Publicação
19/03/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:45
Publicação
19/03/2024, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial acostada nos autos. Prazo: 05 (cinco) dias usuário do sistema
19/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2024, 08:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 07:33
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 07:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/03/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REU: JOSÉ GOIS DA SILVA, ROSIMERE RODRIGUES CABRAL, GAZO DA BICICLETA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Esperança, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, CITO
REU: ROSIMERE RODRIGUES CABRAL, endereço: Rua José de Andrade, Centro, Esperança-PB, para apresentar oposição a ação da usucapião do imóvel localizado na rua José de Andrade, 151, Centro, Esperança, proposta pelo espólio de ROSILDA FERNANDES DOS SANTOS. Em caso de inércia, presumir-se a ausência de interesse (art. 246, § 3º, CPC). ESPERANÇA-PB, 17 de março de 2024 usuário do sistema
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca EXPEDIENTE 0801886-76.2023.8.15.0171 USUCAPIÃO (49) [Aquisição] Advogados do(a) REPRESENTANTE: ARTEMISIA BATISTA LEITE BEZERRA - PB18077, AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
Autor: LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA RÉUS /
INTERESSADOS: JOSÉ GOIS DA SILVA E OUTROS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) /citado (s) interessados, terceiros, réus em local incerto ou não sabido pelo presente edital, que tramita nesta vara ação de usucapião, processo nº. 0801886-76.2023.8.15.0171, proposta por LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA, referente ao imóvel localizado na rua José de Andrade, nº 151, Centro, Esperança/PB, para quem tiver conhecimento e quem possa interessar oferecer contestação, oposição a presente ação. ADVERTÊNCIAS E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital de intimação, para manifestação de eventual interessado no prazo e na forma legal, o qual será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. OBSERVAÇÃO: Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente edital será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. O presente ato será renovado três vezes a cada dez dias. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO DE USUCAPIÃO
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
Autor: LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA RÉUS /
INTERESSADOS: JOSÉ GOIS DA SILVA E OUTROS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) /citado (s) interessados, terceiros, réus em local incerto ou não sabido pelo presente edital, que tramita nesta vara ação de usucapião, processo nº. 0801886-76.2023.8.15.0171, proposta por LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA, referente ao imóvel localizado na rua José de Andrade, nº 151, Centro, Esperança/PB, para quem tiver conhecimento e quem possa interessar oferecer contestação, oposição a presente ação. ADVERTÊNCIAS E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital de intimação, para manifestação de eventual interessado no prazo e na forma legal, o qual será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. OBSERVAÇÃO: Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente edital será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. O presente ato será renovado três vezes a cada dez dias. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO DE USUCAPIÃO
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
Autor: LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA RÉUS /
INTERESSADOS: JOSÉ GOIS DA SILVA E OUTROS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) /citado (s) interessados, terceiros, réus em local incerto ou não sabido pelo presente edital, que tramita nesta vara ação de usucapião, processo nº. 0801886-76.2023.8.15.0171, proposta por LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA, referente ao imóvel localizado na rua José de Andrade, nº 151, Centro, Esperança/PB, para quem tiver conhecimento e quem possa interessar oferecer contestação, oposição a presente ação. ADVERTÊNCIAS E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital de intimação, para manifestação de eventual interessado no prazo e na forma legal, o qual será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. OBSERVAÇÃO: Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente edital será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. O presente ato será renovado três vezes a cada dez dias. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO DE USUCAPIÃO
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Processo: 0801886-76.2023.8.15.0171.
Autor: LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA RÉUS /
INTERESSADOS: JOSÉ GOIS DA SILVA E OUTROS O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) PAULA FRASSINETTI NOBREGA DE MIRANDA DANTAS, JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ESPERANÇA, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) /citado (s) interessados, terceiros, réus em local incerto ou não sabido pelo presente edital, que tramita nesta vara ação de usucapião, processo nº. 0801886-76.2023.8.15.0171, proposta por LUCIMAX LEANDRO FERNANDES VIEIRA, referente ao imóvel localizado na rua José de Andrade, nº 151, Centro, Esperança/PB, para quem tiver conhecimento e quem possa interessar oferecer contestação, oposição a presente ação. ADVERTÊNCIAS E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital de intimação, para manifestação de eventual interessado no prazo e na forma legal, o qual será publicado na forma da lei e afixado no local de costume. OBSERVAÇÃO: Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente edital será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/. O presente ato será renovado três vezes a cada dez dias. Esperança, Data e assinatura eletrônica. De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO AÇÃO DE USUCAPIÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Nº DO AÇÃO DE USUCAPIÃO