Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801729-14.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Rua Benedito Américo de Oliveira_**, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06028-080 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 26.519,80 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: SEVERINO DO RAMO GUILHERME X BANCO BRADESCO Nome: SEVERINO DO RAMO GUILHERME Endereço: Rua Severino Manoel de Lima, S/N, Borborema, Nova Esperança, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos. Analisando a petição inicial, observo que a parte autora atende aos requisitos para concessão da justiça gratuita, tendo em vista sua condição de aposentado com baixa renda e idade avançada, conforme declaração apresentada e nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Quanto à audiência de conciliação, a presente demanda se insere em um contexto de elevado volume de ações judiciais de mesma natureza contra instituições financeiras, que têm contribuído para a extensa pauta deste Juízo. Este Juízo, atento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, acompanha com preocupação o fenômeno da litigância abusiva, que inclui a litigância predatória, e seus impactos negativos sobre a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. O exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário pode comprometer princípios como a eficiência e a economicidade. A Recomendação CNJ nº 159, de 23 de outubro de 2024, recomenda a magistrados(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva. Essa recomendação considera a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos princípios da eficiência e economicidade, bem como os estudos que estimam os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário. O documento também alerta para a observação de padrões de comportamento que, mesmo lícitos isoladamente, podem indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto. No cenário de alta litigiosidade envolvendo contratos bancários e empréstimos consignados, este Juízo observa que as audiências de conciliação, embora sejam importante ferramenta para a solução consensual de conflitos, têm se mostrado, na prática, infrutíferas em centenas de processos com características semelhantes a este. Tal situação, somada ao volume excessivo dessas demandas, gera uma sobrecarga nas pautas de audiência, comprometendo a celeridade e a eficiência na tramitação processual de outros feitos. Diante desse quadro, e visando otimizar a gestão da pauta de audiências e impulsionar o regular andamento dos processos, em consonância com os princípios da eficiência e economicidade que orientam a administração da Justiça, e considerando a reduzida probabilidade de autocomposição para este tipo de demanda massificada com base na experiência forense local, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Ressalto que a dispensa da solenidade neste momento processual não impede que as partes, a qualquer tempo, busquem a composição amigável, seja por meios extrajudiciais ou peticionando nos autos para informar a possibilidade de celebração de acordo. Outrossim, reafirmo o compromisso deste Juízo em zelar pela boa-fé processual e combater a litigância abusiva. Eventuais indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes serão criteriosamente avaliados, e poderão ensejar a aplicação de outras medidas previstas na Recomendação CNJ nº 159/2024, a fim de verificar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário e assegurar a integridade do sistema de Justiça. DEFIRO a gratuidade da justiça com base nos artigos 98 e 99 do CPC. Cite-se a parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - DJE, no PJE, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 15 de Abril de 2026, 13:15:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO