Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 1.827,58
Órgão julgador
1º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES
CNPJ
Autor
ESPOLIO DE GISELIA MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI
Terceiro
HELZIO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI
CPF
Reu
ESPOLIO DE GISELIA MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI
Reu
Advogados / Representantes
GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA
OAB/PB 19414·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MONTEIRO DANTAS
OAB/PB 9759·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/06/2024, 15:04
Transitado em Julgado em 09/04/2024
05/06/2024, 15:03
Decorrido prazo de HELZIO MEDEIROS BEZERRA CAVALCANTI em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:46
Decorrido prazo de espólio de Giselia Medeiros Bezerra Cavalcanti em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MANOEL PIRES em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 01:46
Publicado Sentença em 21/03/2024.
21/03/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854793-67.2023.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854793-67.2023.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0854793-67.2023.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Afirmação do próprio credor - Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando o credor manifesta que não deseja continuar com a execução, em razão da satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, o