Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800722-29.2025.8.15.0261.
AUTOR: HELENO LUIZ DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HELENO LUIZ DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Na inicial, a parte autora alega que requereu o benefício previdenciário por incapacidade temporária, mas seu requerimento foi indeferido pelo INSS. Requer a concessão do benefício de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente, bem como o pagamento dos valores correspondentes. Junta documentos. Deferiu-se a gratuidade da justiça aparte autora. Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 107920031). As partes apresentaram quesitos e foi realizada perícia médica (Id. 124223783). Citado, o réu contestou a ação e ofertou proposta de acordo (id. 125402759) A parte autora concordou com a proposta formulada pelo INSS, requerendo, a sua homologação para que produza seus efeitos legais e jurídicos (id. 125899541). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O direito litigado é disponível. Portanto, passível de transação. Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações” (id.107761582). “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes (id.125402759) e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc. III, “b”, CPC/2015). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e encargos legais, no percentual de 50%. Dispensadas as partes dos honorários de sucumbência, nos termos do acordo. Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao INSS, para apresentação dos cálculos. Após, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Em caso de concordância, expeça-se o competente requisitório. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado mediante certificado digital)